REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
3 de Junho de 2026
Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Alto Garças.
Capítulo I
Da Instituição
Artigo 1º - O presente instrumento regula as atividades e atribuições do Conselho Municipal de Meio Ambiente, criado pela Lei Municipal nº 1.122 de 17 de outubro de 2017.
Capitulo II
Das Finalidades
Artigo 2º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente com suas funções deliberativas, normativas, consultivas, fiscalizatórias e informativas, têm como objetivos básicos a implantação, o acompanhamento e a avaliação da Política Municipal Ambiental, em conformidade com a Lei, bem como seus respectivos regulamentos, e, no âmbito de sua competência, da Lei 1.122 de 17 de Outubro de 2017, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Meio Ambiente de Alto Garças, têm ainda por finalidade:
I – assessorar, estudar e propor as instâncias do Governo Municipal, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e recursos ambientais;
II – deliberar sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;
III – garantir dispositivos de informação à comunidade de Alto Garças sobre as políticas, diretrizes, normas e regulamentos ambientais;
IV – propor ao poder executivo e/ou ao legislativo, projetos de lei, decretos, e regulamentações referentes à proteção e conservação ambiental no Município de Alto Garças, sempre em observância à Legislação Federal, Estadual e Municipal pertinentes.
V - manter intercâmbio com entidades públicas e privadas, de pesquisas e de atuação na proteção do meio ambiente.
VI – apreciar em segunda instância administrativa os recursos interpostos em razão de aplicação de penalidades baseadas em normas ambientais.
Parágrafo Único – Para todos os efeitos poder-se-á designar o Conselho Municipal de Meio Ambiente por meio da denominação CMMA.
Capitulo III
Da Organização
Artigo 3º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA, tem a seguinte organização:
1. Presidência
2. Plenária
3. Secretaria Executiva
4. Câmaras Técnicas Permanentes ou Temporárias,
5. Comissões especiais e grupos de trabalho temporários
Artigo 4º – A Plenária é o órgão de deliberação máxima e soberana, constituído por 13 (treze) Conselheiros e 01 (um) Presidente configurado pela Reunião Ordinária e/ou Extraordinária dos membros do CMMA, que cumpra os requisitos de funcionamento estabelecido neste Regimento.
§ 1º – A Plenária contará com Câmaras Técnicas permanentes e/ou temporárias, criadas e estabelecidas pelo CMMA, com a finalidade de formular propostas e programas e emitirem pareceres técnicos de interesse ambiental
§ 2º – A constituição de cada Comissão Técnica será feita através de Resolução específica que explicitará seus objetivos e finalidades, bem como a nomeação de seus componentes, atribuições e demais regras que identifiquem claramente a sua natureza e funcionamento.
Artigo 5º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente terá uma Secretaria Executiva, onde o Secretário Executivo e seu suplente serão escolhidos dentre os conselheiros, na primeira reunião anual do Conselho, com as seguintes atribuições:
I- encaminhar a convocação de reuniões ordinárias e extraordinárias da Plenária
II- organizar as pastas das reuniões do CMMA;
III- registrar e remeter cópias das atas a seus membros;
IV- dar ciência, em Plenário, de todas as correspondências expedidas e recebidas;
V- auxiliar os serviços das Câmaras técnicas.
VI- secretariar as reuniões.
VII- responsabilizar-se pelos livros, atas e outros documentos a serem discutidos nas reuniões.
VIII- proceder ao controle das faltas dos Conselheiros.
IX- ler a justificativa de ausências dos Conselheiros às sessões.
X- mandar proceder à chamada verificando a presença.
XI- dar conhecimento ao Plenário dos papéis, correspondências e proposições.
XII- distribuir as proposições, processos e documentos às Câmaras Técnicas.
XIII- observar e fazer observar os prazos regimentais.
Parágrafo Único – A Secretaria Executiva poderá ser reeleita em cada reunião anual do Conselho.
Do Funcionamento do CMMA:
Artigo 6º - A Plenária do CMMA reunir-se-á em dependências que lhe forem destinadas pela Presidência do CMMA, em reuniões ordinárias com periodicidade bimestral.
Parágrafo Único – São Atribuições do Plenário:
I - discutir e votar todas as matérias submetidas ao Conselho.
II - discutir e/ou deliberar sobre propostas apresentadas por qualquer de seus membros.
III - dar apoio ao Presidente, no cumprimento de suas atribuições.
IV - propor e deliberar sobre a criação de Câmaras Técnicas e Comissões Especiais.
V - baixar Resoluções e autorizar a expedição de requerimentos, indicações, moções e recomendações.
VI - manifestar-se sobre Estudos e Relatórios de Impacto Ambiental - EIA/ RIMA –, e análise de Relatório de Impacto de Vizinhança – I.V.;
VII – manifestar-se sobre as matérias de sua competência legal, regulamentar e regimental.
VIII - deliberar sobre a exclusão de membro do Conselho que não houver comparecido a 03 (três) reuniões consecutivas, ou a 05 (cinco) reuniões alternadas do Plenário ou da Câmara Técnica que integrar sem justificativa a ser submetida ao Presidente do CMMA.
IX – pedir vista de processos relativos à matéria constante da Ordem do Dia, desde que devidamente justificada.
§ 1º - O pedido de vista poderá ser feito por qualquer conselheiro por uma única vez, pelo prazo máximo de 20 (vinte) dias, e quando houver dois ou mais requerente será aquele tempo dividido entre todos igualmente, cabendo à Secretaria Executiva do CMMA tomar as medidas administrativas necessárias ao seu cumprimento.
§ 2º - Concedido o pedido de vista de processos, a apreciação da matéria em causa será transferida para a reunião subseqüente.
§ 3º - Após a concessão do pedido de vista o Plenário poderá discutir a matéria sem deliberação.
Artigo 7º – As reuniões ordinárias do CMMA realizar-se-ão bimestralmente, em dia útil e em horário a ser aprovado no início de cada ano letivo pelo plenário, que será comunicado através do instrumento convocatório, por ofício, ou meio eletrônico, dirigido aos Conselheiros e entregue com antecedência mínima de 08 (oito) dias.
Artigo 8º – O CMMA reunir-se-á extraordinariamente para tratar de matérias especiais ou urgentes quando houver:
a) convocação formal feita pelo Presidente do CMMA ou pelo Prefeito Municipal, e/ou;
b) convocação formal feita por, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros no exercício da titularidade.
§ 1º – A convocação formal deverá ser efetuada com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis.
§ 2º – Em casos de comprovada situação de risco ou em caso de emergências ambientais poderá haver em convocação emergencial, Reunião Extraordinária da Plenária, efetuada com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) hora, nos moldes deste Regimento Interno.
Artigo 9º – O CMMA reunir-se-á, em primeira convocação, com a presença da maioria simples de seus membros – 07 (sete) integrantes –, considerando-se os suplentes no exercício da titularidade.
§ 1º - Não havendo quorum para a realização da reunião em primeira convocação, a segunda convocação será realizada 30 minutos após, com os membros presentes garantidos o quorum mínimo de 1/3(um terço) de seus membros – 05 (cinco) integrantes –.
§ 2º - Não havendo quorum para a realização da reunião o CMMA será convocado novamente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em local a ser definido, com quorum mínimo de 1/3 (um terço) de seus membros.
Artigo 10º – Cada membro efetivo, ou seu suplente, no exercício da titularidade, terá direito a um voto.
§ 1º - os membros suplentes terão assegurado o direito à voz, mesmo na presença de seus titulares.
§ 2º – As votações serão abertas, podendo haver declaração de voto.
§ 3º – No caso de ausência do conselheiro titular, este poderá ser substituído por conselheiro suplente, mantendo-se o mesmo número máximo de 14 (quatorze) conselheiros.
Artigo 11 – O CMMA poderá deliberar, havendo quorum mínimo de 1/3 dos Conselheiros presentes, quando de matérias gerais.
§ 1º - Para os casos de matérias especiais (Orçamento Anual do Município, Plano Plurianual, Plano Municipal de Meio Ambiente, Fundo Municipal do Meio Ambiente e alterações do presente regimento) será exigido o quorum mínimo de 2/3 (dois terços).
§ 2º - Nas reuniões do CMMA é assegurado o direito de manifestação sobre os assuntos em discussão, porém, uma vez encaminhado para votação, o mesmo não poderá voltar a ser discutido no seu mérito.
Artigo 12 – As reuniões serão públicas, exceto quando a Plenária decidir em contrário.
Artigo 13 – O CMMA poderá convidar, para suas reuniões e atividades técnicas, personalidades ou representantes de instituições e entidades que achar pertinente
Artigo 14 – O Conselheiro que, por motivo justo, não comparecer à reunião devidamente convocada, deverá entregar a pauta dos trabalhos a seu suplente e fazer a comunicação à Secretaria Executiva.
Artigo 15 – O Conselheiro que não comparecer a determinada reunião devidamente convocada, deverá justificar-se por escrito, por mensagem eletrônica ou por intermédio de outro Conselheiro, até 3 (três) dias úteis após a realização da reunião.
§ 1º — A justificativa de falta apresentada ao CMMA e não havendo quem a queira discutir, será dado como aprovada.
§ 2º - Não havendo encaminhamento de justificativa, ou se a justificativa não for aceita pela maioria dos presentes, a falta será dada como não justificada.
Artigo 16 – Perderá o mandato, o Conselheiro titular que:
I- desvincular-se de seu segmento, de sua entidade ou de órgão de representação no CMMA;
II- ausentar-se de 02 (duas) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões alternadas, sem substituição pelo suplente ou sem justificativa, durante o mesmo mandato;
III- apresentar renúncia, por escrito, ao Presidente do CMMA;
IV- for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
V- for substituído pela sua entidade representativa, mediante oficio e justificativa apresentada e aprovada pela Plenária.
Parágrafo Único – A substituição de um Conselheiro, à sua revelia, se dará por decisão da maioria absoluta dos Conselheiros, em procedimento iniciado mediante convocação para este fim, assegurada ampla defesa.
Artigo 17 – O segmento instituído no art. 4º da Lei 1.122/2017, que não se fizer presente, será notificado pelo CMMA, quando os titulares, se ausentarem sem justificativa e sem a substituição por seu suplente.
Artigo 18 – O Conselheiro titular representante do Poder Público Municipal, instituído pelo art. 4º, inciso I, da Lei 1.122/2017 que for por qualquer motivo exonerado, ou o Conselheiro titular descrito no rol do art. 4º, inciso II da referida lei, será substituído pelo Conselheiro Suplente com todas as prerrogativas daquele, até que seja nomeado pelo Poder Público ou pelos representantes da Sociedade Civil, novo membro Conselheiro.
Parágrafo Único – Com exceção dos Conselheiros representantes do Poder Público, que deverão seguir obrigatoriamente o rol do art. 4, inciso I, da Lei 1.122/2017, o novo Conselheiro nomeado pela Sociedade Civil, deverá ser nomeado mediante ofício encaminhado para o CMMA, observando o Conselheiro Titular e o Conselheiro Suplente.
Artigo 19 – A seqüência dos trabalhos da Plenária será a seguinte:
I- verificação da presença e existência de quorum para sua instalação;
II- aprovação da Ata da reunião anterior;
III- ordem do Dia;
IV- leitura e despacho do expediente;
V- prestação de contas;
VI- assuntos pautados;
VII- informes gerais.
Artigo 20 – A cada Plenária os Conselheiros registrarão presença em livro próprio. Uma cópia da ata da reunião a ser aprovada deverá estar disponível aos Conselheiros junto com a Ordem do Dia, com 05 (cinco) dias de antecedência da data marcada para reunião ordinária. A disposição se dará através de mensagem eletrônica e na Secretaria Executiva do CMMA.
Artigo 21 – As deliberações do CMMA, em sua Plenária, podem ser de natureza normativa, recomendativa, investigativa e punitiva observada às disposições legais.
Parágrafo Único – As matérias apreciadas pelas Câmaras Técnicas e com sugestões de alteração por motivos de ordem jurídica ou técnica, serão expostas para a Plenária e submetidas à deliberação final.
Artigo 22 – As deliberações da Plenária, não havendo impedimentos de ordem legal ou técnica serão transformadas em Resoluções que passarão a ter vigência após publicação em Diário Oficial do Município.
Capítulo IV
Dos Cargos e suas atribuições:
Artigo 23 – O exercício das funções de membro do Conselho Municipal de Meio Ambiente não será remunerada e será considerada relevante ao Serviço Publico.
Artigo 24 – Aos Conselheiros e aos suplentes, no exercício da titularidade, compete:
I- estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem atribuídas pela Plenária;
II- comparecer às Plenárias e às Câmaras, relatar processos, proferir votos e pareceres e manifestar-se a respeito de matérias em discussão;
III- desempenhar outras atribuições que lhes forem designadas pela Plenária;
IV- propor a criação de comissões;
V- deliberar sobre pareceres emitidos pelas comissões;
VI- requerer votação de matéria em regime de urgência;
VII- apresentar por escrito, identificando seu proponente, moções e proposições sobre assuntos de interesse para o meio ambiente;
VIII- acompanhar e verificar o funcionamento de serviços de meio ambiente, tendo acesso a todas as informações necessárias para tal, dando ciência à Plenária.
IX- Contribuir para o esclarecimento da comunidade sobre as atividades do CMMA.
X – Coletar informações de interesse ambiental para discussão entre os Conselheiros.
Parágrafo Único – Aos Conselheiros é vetada a manifestação em nome do Conselho de assuntos não deliberados em plenária.
Artigo 25 – Ao Presidente do CMMA compete:
I – convocar e presidir as reuniões ordinárias da Plenária;
II – presidir as reuniões da Plenária;
III - cumprir e fazer cumprir este regimento;
IV – representar o CMMA, visando o fiel cumprimento de suas deliberações e determinações;
V – representar, em quaisquer instâncias oficiais, o CMMA obedecidas às normas deste regimento;
VI - dar amplo conhecimento público de todas as atividades e deliberações do CMMA;
VII - providenciar a publicação das Resoluções, normas e regulamentos definidos pelo CMMA.
VIII - conceder a palavra aos Conselheiros e/ou convidados.
IX - anunciar a Ordem do Dia e submeter à votação a matéria nela contida, intervindo para manter a ordem dos trabalhos.
X - receber e propor questões de ordem, encaminhamento ou esclarecimento.
XI- receber e despachar as proposições.
XII- determinar a publicação de informações, notas e quaisquer documentos que digam respeito às atividades do CMMA e que devam ser divulgados.
XIII- manter contatos com outras autoridades representando o CMMA. IX- executar as deliberações da Plenária.
XV- dar andamento aos recursos interpostos.
XVI- dar conhecimento ao Plenário do relatório final dos trabalhos realizados trimestralmente.
XVII– convidar pessoas ou entidades para participar das reuniões plenárias, sem direito a voto, esclarecendo, antecipadamente, se lhes será concedida a voz;
XVIII– conceder ou negar a palavra aos membros do Conselho, fazendo cumprir a pauta, no limite do direito à manifestação e participação de seus membros.
XIX– resolver os casos omissos do Regimento Interno, "ad referendum" do Plenário;
XX – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno.
Capítulo V
Das Câmaras Técnicas:
Artigo 26 – As Câmaras Técnicas são colegiados constituídos por membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente, mediante adesão voluntária, competindo a qualquer conselheiro ou ao Presidente a sua criação, mediante a anuência de 2/3 dos conselheiros, presentes na reunião para a sua criação, e que versem sobre as seguintes áreas de atuação:
a) da Agenda 21 Municipal
b) Cidade sustentável;
c) Desenvolvimento rural sustentável;
d) Ciência, tecnologia a serviço do desenvolvimento sustentável;
e) Gestão dos recursos naturais;
f) Redução de desigualdades sociais em relação ao meio ambiente;
g) da Infra-estrutura e integração regional;
h) do Patrimônio Hídrico;
i) da Fauna e Flora;
j) da Educação Ambiental, e
k) de Assuntos Jurídicos.
Artigo 27 – As câmaras Técnicas são órgãos consultivos e normativos, encarregadas de analisar e compatibilizar planos, projetos e atividades de proteção ambiental com as normas que regem a espécie, no âmbito de suas competências comuns e de suas competências especifica. A Composição e a competência das Câmaras Técnicas dar-se-á por Resolução do CMMA.
Artigo 28 – As Câmaras Técnicas serão compostas por 05 (cinco) membros, coordenadas por um dos seus integrantes, mediante adesão voluntária, eleito dentre os membros que a compõe.
Artigo 29 – O Conselheiro Titular da Câmara Técnica e seu suplente serão eleitos na primeira reunião ordinária da respectiva Câmara, por maioria simples de seus integrantes, ficando no cargo até a conclusão da proposta pela qual foi criado a Câmara Técnica.
§ 1º – O Conselheiro Titular da Câmara Técnica, na impossibilidade de comparecer na reunião, deverá convocar seu suplente.
§ 2° – Na impossibilidade do Conselheiro Suplente em comparecer na reunião para o qual foi convocado pelo Conselheiro Titular, esta deverá ser remarcada dentro de 03 (três) dias.
Artigo 30 – As Câmaras Técnicas poderão ser compostas ou dissolvidas por Resolução específica, tendo em sua função principal, de assessorar o CMMA em suas decisões e terão entre suas atribuições de:
I. propor políticas de conservação e preservação para o meio ambiente, para os recursos naturais e para o desenvolvimento sustentável;
II. propor normas e padrões de proteção e conservação do meio ambiente no âmbito de sua especialidade e observada a legislação vigente;
III. responder consulta formulada sobre matéria de sua competência;
IV. submeter à apreciação do Plenário assuntos de política ambiental que entenderem necessários ou convenientes;
V. exercer outras competências previstas neste Regimento.
VI. dar parecer sobre as proposições e demais assuntos a elas distribuídos.
VII. promover estudos e pesquisas sobre assuntos de sua competência específica.
VIII. acompanhar as atividades dos órgãos públicos e dos privados relacionados com a matéria de sua especialização.
IX. elaborar e apresentar a Plenária, relatórios sobre as proposições ligadas à sua área de atuação.
X. os profissionais que, no exercício de suas atribuições legais, assinarem pareceres de análise técnica dos estudos mencionados neste artigo serão responsáveis perante seus respectivos Conselhos Regionais;
XI. estabelecer, se necessário e mediante aprovação em plenária, Grupos de Trabalho.
§ 1º – A cada nova proposta surgida será criada uma Câmara Técnica específica, de acordo com o art. 26 deste Regulamento.
§ 2º – A cada nova Câmara Técnica criada, será nomeado um novo Conselheiro Titular em consonância com o art. 29 deste Regulamento
Artigo 31 – As deliberações das Câmaras Técnicas serão tomadas pela maioria simples dos membros presentes em suas reuniões.
Parágrafo Único – Poderão participar das reuniões das Câmaras Técnicas, sem direito a
voto, além dos demais conselheiros integrantes do CMMA, técnicos ou representantes que possam prestar esclarecimentos sobre o assunto submetido a sua apreciação, de
acordo com definição da Câmara Técnica em que esta presença se faça necessário para esclarecimentos técnicos.
Artigo 32 – As Câmaras Técnicas se manifestarão através de Parecer Técnico.
§ 1º – De todas as reuniões das Câmaras técnicas serão lavradas atas com a assinatura de todos os presentes.
§ 2º – O prazo para a Câmara Técnica emitir seu Parecer Técnico, bem como eventuais prorrogações poderá ser fixado pelo Presidente do CMMA, após ser requerida pelo Presidente da Câmara Técnica.
§ 3º O relatório será lido em reunião da Câmara Técnica e imediatamente submetido à discussão e votação.
§ 4º – O relatório aprovado e assinado pela maioria dos membros presentes à reunião será tido como Parecer Técnico da Câmara Técnica.
§ 5º – O relatório não acolhido será tido como "voto vencido do relator".
§ 6º – Poderá haver voto em separado, quando for divergente do relatório da Câmara Técnica, devendo ser obrigatoriamente constado em ata.
Capítulo VI
Das Comissões Especiais
Artigo 33 – As Comissões Especiais são colegiados constituídos por membros do CMMA, mediante adesão voluntária, criadas para estudo e avaliação de assuntos específicos que extrapolem a temática das Câmaras Técnicas.
Artigo 34 – As Comissões Especiais poderão ser propostas por qualquer conselheiro ou pelo Presidente do CMMA e sua criação deverá ser aprovada pelo plenário do CMMA.
Parágrafo único – As Comissões Especiais terão caráter temático e consultivo, extinguindo-se com a consecução de seus objetivos.
Artigo 35 – Aplica-se às Comissões Especiais, no que couber, o disposto neste Regimento Interno relativamente às Câmaras Técnicas.
§ 1º – O Presidente e o Relator das Comissões Especiais deverão ser conselheiros do
CMMA eleitos por seus pares na primeira reunião da Comissão Especial.
§ 2º – Poderão participar das Comissões Especiais conselheiros ou técnicos por eles convidados, com atuação na área de conhecimento relacionada ao tema analisado.
Artigo 36 – Terminados os trabalhos e estudos, a Comissão exarará seu relatório final.
Capítulo VII
Da Reforma do Regimento Interno
Artigo 37 – O Regimento Interno do CMMA somente poderá ser alterado, reformado ou substituído através de Resolução da Plenária do CMMA.
Artigo 38 – O projeto de resolução que vise alterar, reformar ou substituir o Regimento Interno deverá ser proposto por, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos membros do CMMA.
Capítulo VIII
Das Disposições Gerais
Artigo 39 – Para efeito de “quorum” será contabilizada a presença do Presidente do CMMA.
Artigo 40 – Em caso de empate nas votações, o Presidente do CMMA terá o voto de desempate.
Artigo 41 – No início das discussões será fixado pelos Conselheiros presentes, o tempo de fala dos membros e presentes.
Artigo 42 – As Câmaras Técnicas poderão iniciar seus trabalhos com a presença de seu Coordenador, definido em Resolução específica, e na maioria simples de seus membros.
Artigo 43 – A leitura integral da Ata poderá ser dispensada apenas quando sua cópia tiver sido distribuída aos Conselheiros, neste caso, serão contemplados apenas os destaques.
Artigo 44 – As correspondências e todos os demais documentos recebidos ou expedidos serão mantidos pelo sistema de arquivos, em local especialmente determinado para este fim, só podendo ser retirados mediante requerimento devidamente assinado pelo interessado, através do protocolo oficial, onde somente após análise do Presidente do CMMA, será disponibilizado ao interessado, sendo de sua responsabilidade direta, a guarda e manutenção destes documentos.
Artigo 45 – A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente proporcionará ao CMMA as condições e suporte técnico-financeiro-administrativo e recursos humanos para o seu pleno e regular funcionamento.
Artigo 46 – O Conselho Municipal de Meio Ambiente tem sede e foro no Município de Alto Garças.
Artigo 47 – Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos em primeira instância por uma comissão de 03 (três) Conselheiros sorteados dentre os membros do CMMA.
§ 1°– Em grau de segunda instância, a solicitação deverá ser dirigida ao Presidente do CMMA, e será resolvido em reunião ordinária pela Plenária.
Artigo 48 – Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, após sua aprovação pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Alto Garças(MT), 01 Junho de 2026.
Marcos Alves Faleiro
Presidente do Conselho Municipal de Meio Ambiente