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Pref. Sorriso

DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE CONVÊNIOS

JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº20/2026

A presente Justificativa de Inexigibilidade de Chamamento Público tem por finalidade a celebração de parceria entre o Município de Sorriso e a ASSOCIAÇÃO ESTUDANTIL DE SORRISO – AES, inscrita no CNPJ nº 27.607.501/0001-97, mediante formalização de Termo de Colaboração, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com recursos oriundos da Secretaria Municipal de Educação, provenientes da Emenda Impositiva nº 28, de autoria da Vereadora Prof.ª Silvana, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.019/2014 e demais normas administrativas aplicáveis.

O objeto da parceria consiste em promover a inclusão digital e a qualificação profissional de jovens do Distrito de Primavera, por meio da oferta de curso de “Informática Avançada”, ampliando competências técnicas e oportunidades de acesso ao mercado de trabalho.

I – DO INTERESSE PÚBLICO

A Administração Pública Municipal possui o dever de promover políticas públicas voltadas à educação, inclusão social e qualificação profissional de adolescentes e jovens, especialmente aqueles em situação de vulnerabilidade social, conforme previsto nos arts. 6º, 205, 206 e 227 da Constituição Federal. A presente parceria possui relevante interesse público e social, visando fortalecer as políticas públicas de inclusão digital e capacitação profissional no Distrito de Primavera.

O projeto contribuirá para promoção da inclusão tecnológica e qualificação profissional dos participantes, por meio da oferta gratuita do curso de “Informática Avançada”, com conteúdos voltados à informática aplicada, ferramentas digitais e preparação para o mercado de trabalho.

As ações previstas possuem relevância socioeducacional, promovendo desenvolvimento de competências técnicas, fortalecimento da autonomia, inclusão social e ampliação das oportunidades de inserção profissional dos jovens atendidos.

II – DA JUSTIFICATIVA PARA A INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO

A presente parceria possui fundamento nos arts. 29 e 31, inciso II, da Lei Federal nº 13.019/2014, que autorizam a formalização de parceria sem chamamento público nos casos de recursos oriundos de emenda parlamentar impositiva com destinação específica à Organização da Sociedade Civil beneficiária.

No presente caso, os recursos decorrem da Emenda Impositiva nº 28, de autoria da Vereadora Prof.ª Silvana, destinada especificamente à ASSOCIAÇÃO ESTUDANTIL DE SORRISO – AES, caracterizando a inviabilidade de competição prevista na legislação. A entidade possui finalidade institucional, capacidade técnica e atuação compatíveis com o objeto da parceria, voltado à inclusão digital e qualificação profissional de adolescentes e jovens.

Dessa forma, encontram-se atendidos os requisitos legais para a inexigibilidade de chamamento público, observados os princípios da legalidade, eficiência, economicidade, transparência e interesse público.

III – DA CAPACIDADE TÉCNICA E OPERACIONAL DA ENTIDADE

A ASSOCIAÇÃO ESTUDANTIL DE SORRISO – AES é entidade sem fins lucrativos, regularmente constituída, possuindo finalidade institucional compatível com o objeto da parceria. A entidade desenvolve ações voltadas à promoção da educação, inclusão social, qualificação profissional e fortalecimento da cidadania, demonstrando alinhamento com as diretrizes das políticas públicas municipais educacionais e sociais.

Verificou-se que a entidade possui capacidade técnica, administrativa e operacional para execução do objeto proposto, apresentando estrutura organizacional compatível com as atividades previstas no Plano de Trabalho.

O projeto contempla ações de planejamento pedagógico, acompanhamento dos participantes, controle de frequência, aplicação de atividades práticas e avaliação do desempenho dos alunos, assegurando adequada execução das atividades propostas.

Constatou-se, ainda, que o objeto da parceria encontra-se alinhado às finalidades institucionais da entidade e às políticas públicas municipais voltadas à inclusão digital, educação e qualificação profissional.

IV – DO PLANO DE TRABALHO E DA REGULARIDADE LEGAL

O Plano de Trabalho apresentado atende aos requisitos previstos na Lei Federal nº 13.019/2014, contendo objeto, metas, metodologia de execução, cronograma físico-financeiro, plano de aplicação dos recursos e mecanismos de prestação de contas, bom como os valores previstos mostram-se compatíveis com os preços praticados no mercado e adequados à execução das atividades propostas, observando os princípios da razoabilidade, economicidade e eficiência na aplicação dos recursos públicos.

A execução da parceria será acompanhada e fiscalizada pela Administração Pública Municipal, mediante atuação do Gestor da Parceria e da Comissão de Monitoramento e Avaliação, nos termos da legislação vigente, por meio da análise de relatórios técnicos, documentos comprobatórios, registros das atividades realizadas, controle de frequência e prestação de contas da execução física e financeira do objeto pactuado.

V – DO FUNDAMENTO LEGAL

A presente parceria encontra respaldo jurídico na Lei Federal nº 13.019/2014, especialmente em seus arts. 16, 17, 29 e 31, inciso II, bem como nas demais normas municipais aplicáveis às parcerias celebradas entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil.

Diante do exposto, considerando o relevante interesse público da parceria, a destinação específica dos recursos oriundos da Emenda Impositiva nº 28, a compatibilidade do objeto com as políticas públicas municipais de educação e inclusão social, a capacidade técnica e operacional da Associação Estudantil De Sorriso – AES e a caracterização da inviabilidade de competição, JUSTIFICO E AUTORIZO a celebração de parceria com a ASSOCIAÇÃO ESTUDANTIL DE SORRISO – AES, inscrita no CNPJ nº 27.607.501/0001-97, mediante Inexigibilidade de Chamamento Público, para formalização de Termo de Colaboração no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), recomendando-se a adoção das demais providências administrativas e legais cabíveis.

Publique-se extrato da presente justificativa e, decorrido o prazo legal sem impugnação, proceda-se à formalização do respectivo Termo de Colaboração.

Sorriso – MT, 02 de junho de 2026.

ALEI FERNANDES

PREFEITO MUNICIPAL