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Pref. Sorriso

DECISÃO ADMINISTRATIVA

Processo Administrativo Disciplinar nº: 008/2025

Servidor/Acusado: Nilton Rodrigo Ribeiro da Silva.

Considerando, o princípio da autotutela, em que Administração Pública tem o dever de retificar de ofício atos administrativos que contenham erro material evidente ou contradição fática em sua fundamentação, restabelecendo a fidelidade da decisão com as provas constantes nos autos do processo;

Considerando, a Súmula 476 do STF, que assim dispõe: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial;

Considerando o julgamento proferido nos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 008/2025, publicado no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso em 28 de maio de 2026 na página 1445;

Considerando a ocorrência de erro material na redação do texto final da referida decisão, que incluiu fundamentação dissonante da realidade dos autos;

RESOLVE:

RETIFICAR por erro material, a Decisão Administrativa dos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 008/2025, publicada no publicado no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso em 28 de maio de 2026, página 1445.

EXCLUIR integralmente o seguinte parágrafo do texto da decisão: "Durante a instrução processual foi instaurado incidente de sanidade mental que atestou o comprometimento psíquico do servidor para atividades habituais, recomendando sua manutenção em readaptação dentro do Serviço Público.", por não constar tal informação nos autos do processo;

ALTERAR o conteúdo do item “c” da Decisão proferida em 28/05/2026, para que contenha, adequadamente, os apontamentos apresentados pela comissão do PAD, para fins de: "Determinar que o Departamento de Gestão de Pessoas providencie, em conjunto com o servidor e a secretaria municipal a qual ele está vinculado, o ressarcimento de 20 (vinte) dias de faltas injustificadas e 1.578 (Um mil, quinhentos e setenta e oito) minutos de atrasos identificados entre o período de março/2024 a fevereiro/2025.”

Ficam ratificados e inalterados os demais termos e a conclusão da decisão original.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Sorriso – MT, 29 de maio de 2026.

BRUNO EDUARDO PECINELLI DELGADO

Secretário Municipal de Administração