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Pref. Ribeirão Cascalheira

TERMO DE EXTINÇÃO CONSENSUAL

CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 44/2025

TERMO DE EXTINÇÃO CONSENSUAL DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 44/2025, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA/MT E A EMPRESA NATANIA MORAIS SOUZA SANTOS – ME.

O MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 24.772.113/0001-73, com sede administrativa na Avenida Padre João Bosco nº 2067, neste ato representado pela Prefeita Municipal, Sra. ELZA DIVINA BORGES GOMES, doravante denominado CONTRATANTE, e a empresa NATANIA MORAIS SOUZA SANTOS – ME, inscrita no CNPJ nº 62.11*******53, doravante denominada CONTRATADA, resolvem celebrar o presente TERMO DE EXTINÇÃO CONSENSUAL referente ao Contrato Administrativo nº 44/2025, oriundo do Processo Administrativo nº 52/2025 e Pregão Presencial nº 12/2025, mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.1. O presente Termo tem por objeto a extinção consensual do Contrato Administrativo nº 44/2025, firmado entre as partes para prestação de serviços de transporte escolar destinado ao atendimento da Secretaria Municipal de Educação do Município de Ribeirão Cascalheira/MT, nos termos do art. 138, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA JUSTIFICATIVA ADMINISTRATIVA

2.1. A presente extinção contratual decorre de fato administrativo superveniente relacionado à reorganização da execução do serviço público de transporte escolar, tendo em vista que o Município passou a dispor de veículo integrante de sua frota própria, apto à realização direta do serviço anteriormente terceirizado.

2.2. A manutenção da contratação, diante da atual capacidade operacional da Administração Pública Municipal, deixaria de atender aos princípios da economicidade, eficiência e racionalização da despesa pública, uma vez que a execução direta do serviço mostra-se mais vantajosa ao interesse público e financeiramente mais adequada ao erário.

2.3. A medida administrativa ora formalizada possui fundamento no interesse público superveniente, não decorrendo de qualquer irregularidade, inadimplemento contratual ou falha na execução do objeto pela empresa contratada, tratando-se exclusivamente de adequação administrativa legítima voltada à otimização dos recursos públicos municipais.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO FUNDAMENTO LEGAL

3.1. A presente extinção consensual encontra fundamento jurídico:

I – nos arts. 137, 138 e 139 da Lei Federal nº 14.133/2021;

II – na cláusula 19.4 do Contrato Administrativo nº 44/2025;

III – nos princípios da supremacia do interesse público, eficiência, economicidade e boa administração pública.

CLÁUSULA QUARTA – DA AUSÊNCIA DE CARÁTER SANCIONATÓRIO

4.1. As partes reconhecem expressamente que a presente extinção contratual não possui natureza sancionatória, inexistindo aplicação de penalidade administrativa, imputação de inadimplemento, declaração de inexecução contratual ou qualquer responsabilização administrativa atribuída à CONTRATADA.

4.2. A extinção consensual ora pactuada decorre exclusivamente de conveniência administrativa superveniente relacionada à substituição da execução terceirizada pela utilização de frota própria do Município, razão pela qual não haverá aplicação das sanções previstas nos arts. 155 e 156 da Lei Federal nº 14.133/2021.

CLÁUSULA QUINTA – DA DATA DE ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO

5.1. As partes reconhecem que a execução do objeto contratual foi encerrada em 13/03/2026, data a partir da qual cessaram as atividades relacionadas ao transporte escolar objeto do Contrato Administrativo nº 44/2025.

5.2. Fica consignado que não houve prejuízo à continuidade do serviço público, tendo o Município assumido diretamente a execução do transporte escolar mediante utilização de veículo próprio.

CLÁUSULA SEXTA – DA QUITAÇÃO E RENÚNCIA

6.1. As partes conferem entre si plena, geral, irrevogável e irretratável quitação quanto às obrigações decorrentes do Contrato Administrativo nº 44/2025, declarando inexistirem valores pendentes, prejuízos indenizáveis, lucros cessantes ou quaisquer outras obrigações administrativas, contratuais ou financeiras relacionadas ao ajuste ora extinto.

6.2. A CONTRATADA declara ter recebido integralmente os valores devidos pelos serviços efetivamente executados até a data do encerramento contratual, reconhecendo inexistirem pendências financeiras relativas ao ajuste.

6.3. A CONTRATADA renuncia expressamente a qualquer pretensão futura relacionada ao Contrato Administrativo nº 44/2025, especialmente pedidos de indenização, reequilíbrio econômico-financeiro, compensações financeiras, danos emergentes, lucros cessantes ou quaisquer cobranças administrativas ou judiciais decorrentes da presente extinção consensual.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA AUSÊNCIA DE DIREITO À MANUTENÇÃO DO CONTRATO

7.1. A CONTRATADA reconhece que os contratos administrativos submetem-se ao regime jurídico de direito público e à supremacia do interesse público, razão pela qual a continuidade da contratação permanece condicionada à persistência da necessidade administrativa que justificou sua celebração.

7.2. A presente extinção consensual não configura ato ilícito administrativo, descumprimento contratual ou quebra indevida do vínculo pela Administração Pública, constituindo medida legítima de reorganização administrativa fundada no interesse público superveniente.

CLÁUSULA OITAVA – DA EFICÁCIA LIBERATÓRIA

8.1. O presente Termo possui eficácia liberatória plena entre as partes, constituindo instrumento apto à comprovação da regularidade da extinção consensual do vínculo contratual e da inexistência de obrigações remanescentes decorrentes do Contrato Administrativo nº 44/2025.

CLÁUSULA NONA – DA PUBLICAÇÃO

9.1. O CONTRATANTE providenciará a publicação resumida do presente Termo na forma prevista na legislação vigente, para fins de eficácia e publicidade do ato administrativo.

E, por estarem justas e acordadas, as partes firmam o presente Termo em 02 (duas) vias de igual teor e forma.

Ribeirão Cascalheira/MT, 18 de maio de 2026.

Elza Divina Borges Gomes                                      

Prefeita Municipal Contratada                                

Natania Morais Souza Santos – ME

Contratante