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Pref. Sorriso

Dispõe sobre a realização de pinturas temáticas alusivas à Copa do Mundo em vias públicas do Município de Sorriso/MT, e estabelece normas para sua execução.

Alei Fernandes, prefeito municipal de Sorriso, estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal de Sorriso aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica permitida a realização de pinturas temáticas e ornamentais alusivas à Copa do Mundo em vias públicas do Município de Sorriso/MT por cidadãos, comerciantes, associações, entidades ou grupos comunitários, observadas as disposições desta Lei.

Art. 2º As pinturas terão finalidade exclusivamente cultural, esportiva e de integração comunitária, podendo conter desenhos, formas, símbolos, cores e elementos relacionados ao evento esportivo.

Art. 3º As pinturas deverão ser realizadas exclusivamente mediante utilização de tintas à base de água ou materiais removíveis e ambientalmente adequados, de modo a não causar danos permanentes ao pavimento ou prejuízo à segurança viária.

Art. 4º Fica expressamente proibido:

I – realizar pinturas que comprometam, alterem, cubram ou prejudiquem a visualização da sinalização horizontal ou vertical existente;

II – utilizar tintas à base de óleo, esmalte sintético ou quaisquer materiais que possam causar danos permanentes ao pavimento;

III – utilizar materiais que possam comprometer a segurança de veículos, motociclistas, ciclistas e pedestres;

IV – inserir palavras, frases, imagens, números, símbolos ou quaisquer elementos de natureza político-partidária, eleitoral ou de promoção pessoal;

V – inserir mensagens ofensivas, discriminatórias ou incompatíveis com o interesse público;

VI – realizar pintura de bandeiras oficiais diretamente sobre a pista de rolamento das vias públicas.

Art. 5º A realização das pinturas previstas nesta Lei dependerá de prévio requerimento formal, junto ao órgão competente do Poder Executivo Municipal, contendo, no mínimo, a identificação do responsável, o local pretendido para a pintura e a descrição da atividade a ser realizada.

§ 1º Poderá ser negada a autorização quando a pintura pretendida comprometer a segurança do trânsito, a mobilidade urbana, a visualização de sinalizações existentes ou contrariar as disposições desta Lei.

§ 2º A autorização concedida não exime os responsáveis do dever de observar a legislação municipal, normas de trânsito e demais exigências aplicáveis.

Art. 6º A execução das pinturas não poderá impedir a livre circulação de veículos e pedestres, nem ocasionar riscos à segurança pública ou ao tráfego local.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 2 de junho de 2026.

ALEI FERNANDES

Prefeito Municipal

ESLEN PARRON MENDES

 Secretário Adjunto de Administração