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Pref. Santo Afonso

Institui, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Santo Afonso – MT, o Programa Municipal de Proteção e Promoção da Saúde e Dignidade Menstrual e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AFONSO, Estado de Mato Grosso, Luis Fernando Ferreira Falcão, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.214, de 6 de outubro de 2021, que institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 11.432, de 8 de março de 2023, que regulamenta o Programa de Proteção e Promoção da Saúde e Dignidade Menstrual;

CONSIDERANDO a necessidade de promover ações de equidade, saúde, bem-estar e permanência escolar das estudantes da Rede Municipal de Ensino;

CONSIDERANDO que a menstruação pode ocorrer ainda nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, tornando necessária a abordagem educativa preventiva sobre saúde menstrual;

DECRETA:

Art. 1º- Fica instituído, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Santo Afonso – MT, o Programa Municipal de Proteção e Promoção da Saúde e Dignidade Menstrual, coordenado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com a finalidade de assegurar ações educativas e o acesso gratuito a absorventes higiênicos às estudantes que menstruam.

Art. 2º- São objetivos do Programa:

I – combater a precariedade menstrual no ambiente escolar;

II – promover a dignidade, saúde e bem-estar das estudantes;

III – contribuir para a permanência e o sucesso escolar;

IV – desenvolver ações educativas preventivas sobre saúde menstrual;

V – reduzir desigualdades relacionadas ao acesso a itens de higiene básica;

VI – estimular o autocuidado e o conhecimento do corpo desde os Anos Iniciais do Ensino Fundamental.

Art. 3º- Serão beneficiárias do Programa:

I – estudantes que menstruam matriculadas na Rede Municipal de Ensino;

II - prioritariamente estudantes em situação de vulnerabilidade social, conforme critérios definidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

Parágrafo único. As ações educativas poderão contemplar todas as estudantes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, como forma de orientação preventiva.

Art. 4º- A execução do Programa será realizada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, podendo ocorrer articulação intersetorial com:

I – Secretaria Municipal de Saúde;

II – Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 5º- Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura:

I – coordenar a implementação do Programa nas unidades escolares municipais;

II – promover ações pedagógicas e formativas sobre saúde e dignidade menstrual;

III – organizar a distribuição gratuita de absorventes higiênicos às estudantes beneficiárias;

IV – realizar campanhas educativas e de conscientização;

V – orientar profissionais da educação para acolhimento adequado das estudantes;

VI – acompanhar e monitorar a execução das ações.

Art. 6º- Das responsabilidades das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino

Compete às unidades escolares da Rede Municipal de Ensino:

I – Identificar, de forma sigilosa e acolhedora, as estudantes em situação de vulnerabilidade social que necessitem do atendimento pelo Programa;

II – Organizar, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, a distribuição gratuita de absorventes higiênicos às estudantes beneficiárias;

III – Garantir ambiente seguro, respeitoso e livre de constrangimentos relacionados à menstruação;

IV – Desenvolver ações pedagógicas, informativas e educativas sobre saúde menstrual, higiene pessoal e autocuidado, respeitando a faixa etária dos estudantes;

V – Orientar estudantes e famílias sobre o funcionamento do Programa Municipal de Proteção e Promoção da Saúde e Dignidade Menstrual;

VI – Manter controle simples de entrega dos itens de higiene, preservando o sigilo e a dignidade das estudantes;

VII – Encaminhar, quando necessário, as estudantes aos serviços de saúde e assistência social do Município;

VIII – Colaborar com o monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas no âmbito do Programa.

Art. 7º- A distribuição dos absorventes higiênicos ocorrerá nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino, observando critérios de necessidade, sigilo e acolhimento das estudantes.

Art. 8º- As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

Art. 9º- A Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderá expedir normas complementares necessárias à execução do Programa.

Art. 10º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Afonso – MT, 02 de junho de 2026.

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Luis Fernando Ferreira Falcão

PREFEITO MUNICIPAL