À MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO BUGRES – MT
3 de Junho de 2026
À MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO BUGRES – MT
ASSUNTO: Pedido de afastamento cautelar de vereador durante a tramitação de Processo Político-Administrativo.
A COMISSÃO PROCESSANTE instituída para apuração dos fatos objeto da Denúncia nº 001/2026, no uso das atribuições conferidas pela legislação aplicável, vem, respeitosamente, requerer à Mesa Diretora o encaminhamento ao Plenário do presente PEDIDO DE AFASTAMENTO CAUTELAR do Vereador LAÉRCIO NOBERTO JUNIOR, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.
I – DOS FATOS
Encontra-se em regular tramitação perante esta Comissão Processante procedimento político-administrativo destinado à apuração de infrações político-administrativas atribuídas ao vereador denunciado.
Ocorre que, conforme documentação constante dos autos, o denunciado encontra-se submetido à prisão preventiva decretada pelo Poder Judiciário, permanecendo privado de sua liberdade e impossibilitado de exercer regularmente as atribuições inerentes ao mandato parlamentar.
A situação atualmente vivenciada extrapola mera dificuldade de comparecimento a atos legislativos, configurando verdadeira impossibilidade material de participação nas sessões plenárias, reuniões de comissões, deliberações parlamentares e demais atividades próprias da função pública eletiva.
Trata-se de fato superveniente e relevante que impõe análise cautelar por esta Casa Legislativa, diante dos reflexos diretos produzidos sobre o regular funcionamento institucional do Poder Legislativo Municipal.
II – DA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA NORMALIDADE INSTITUCIONAL
O mandato parlamentar possui natureza eminentemente representativa, exigindo participação efetiva do vereador nas atividades legislativas e fiscalizatórias desenvolvidas pela Câmara Municipal.
A continuidade do exercício formal do mandato por parlamentar que se encontra preso preventivamente gera situação excepcional que compromete a regularidade administrativa e institucional desta Casa de Leis.
A Câmara Municipal deve assegurar o pleno funcionamento de suas atividades, garantindo a representação política da população, a regularidade das deliberações legislativas e a continuidade dos trabalhos parlamentares.
A medida cautelar ora requerida visa precisamente resguardar tais valores institucionais, preservando o interesse público e a estabilidade do funcionamento do Poder Legislativo Municipal.
III – DA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL
A Comissão Processante encontra-se em plena atividade instrutória, promovendo a coleta e análise dos elementos necessários ao esclarecimento dos fatos investigados.
O afastamento cautelar revela-se medida adequada para assegurar a condução serena, regular e eficiente do procedimento político-administrativo, evitando questionamentos futuros acerca da legitimidade e da regularidade dos atos praticados durante a instrução.
A providência requerida não possui natureza punitiva, tampouco representa antecipação de julgamento de mérito.
Ao contrário, trata-se de medida cautelar destinada exclusivamente à proteção do próprio processo e da atividade institucional da Câmara Municipal.
IV – DA NATUREZA CAUTELAR E PROVISÓRIA DA MEDIDA
Importa destacar que o afastamento pretendido não se confunde com cassação de mandato, perda de direitos políticos ou qualquer forma de sanção definitiva.
A medida possui natureza exclusivamente cautelar, temporária e instrumental, destinando-se a produzir efeitos apenas durante a tramitação do Processo Político-Administrativo ou até ulterior deliberação do Plenário.
Não há qualquer antecipação de juízo de culpabilidade, permanecendo íntegros o contraditório, a ampla defesa e a presunção de inocência do denunciado.
O objetivo da medida é unicamente assegurar a normalidade institucional, a regularidade dos trabalhos legislativos e a adequada instrução do procedimento em curso.
V – DO INTERESSE PÚBLICO
A excepcionalidade da situação concreta recomenda atuação preventiva desta Casa Legislativa.
A manutenção do exercício formal do mandato por parlamentar preso preventivamente revela circunstância incompatível com a plena execução das funções legislativas, exigindo providência cautelar proporcional, razoável e adequada ao interesse público.
A medida ora postulada busca conciliar a preservação das garantias individuais do denunciado com a necessidade de assegurar a continuidade, eficiência e regularidade dos trabalhos do Poder Legislativo Municipal.
VI – DO PEDIDO
Diante do exposto, a COMISSÃO PROCESSANTE requer:
a) o recebimento do presente requerimento pela Mesa Diretora;
b) sua imediata submissão à apreciação do Plenário da Câmara Municipal;
c) a aprovação do afastamento cautelar do Vereador LAÉRCIO NOBERTO JUNIOR do exercício do mandato parlamentar durante a tramitação do Processo Político-Administrativo nº 001/2026, ou até ulterior deliberação do Plenário;
d) após a deliberação plenária, a adoção das providências administrativas necessárias ao cumprimento da decisão.
e) a intimação do vereador e seus advogados para comparecer perante a sessão plenária para ampla defesa.
Nestes termos, Pede deferimento.
Barra do Bugres/MT, 02 de junho de 2026.
Natanael de Moraes Almeida Junior
Presidente da Comissão Processante
Gustavo da Silva Ferreira
Relator
Ivonilson Pereira Prado
Membro