TERMO DE PARCERIA INTERMUNICIPAL PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL – MODALIDADE CASA LAR DO MUNICÍPIO DE NOVA OLÍMPIA-MT “CASA TRANSITÓRIA DONA ROSA”.
3 de Junho de 2026
O MUNICÍPIO DE NOVA OLÍMPIA, Pessoa Jurídica de Direito Público interno, CNPJ n.º 03.238.920/0001-30 com sede na Rua Wilson de Almeida nº 259 S Bairro Jardim Ouro Verde, este ato representado pelo Prefeito Sr. ARI CÂNDIDO BATISTA portador da Cédula de Identidade de RG n.º 1411405-4 SSP-MT e CPF n.º 345.805.060-49, presente também a Sra. SILVANIA MARTINS DE ARAÚJO BATISTA portador da Cédula de Identidade de RG 1451584-9 SSP/MT e CPF n.º 904.378.021-91 Secretária Municipal de Assistência Social e o MUNICÍPIO DE DENISE, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, CNPJ n.º 03.953.718/0001-90 com sede na Praça Brasília 111 Centro, neste ato representado pelo Prefeito Sr. ALDECIR DE SOUSA OLIVEIRA, portador da Cédula de Identidade de RG n.º 1001535 SSP/MT e CPF n.º 654.832.941.49, presente também a Sra. ANGÉLICA REGINA DE SOUZA portadora da Cédula de Identidade de RG n.º 14585502 SSP/MT e CPF n.º007.137.971.18 , Secretária Municipal de Assistência Social, celebram o presente TERMO DE PARCERIA INTERMUNICIPAL, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas, com o objetivo de desenvolver serviço de acolhimento institucional – modalidade Casa Lar, que vise à proteção integral à criança e ao adolescente.
Cláusula Primeira – Do Objeto
I - Constitui objeto do presente Termo de Parceria o desenvolvimento e a execução do Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes, na modalidade Casa Lar, destinado à oferta de proteção integral a crianças e adolescentes do Município de Denise/MT, em situação de risco pessoal e social, afastados do convívio familiar por determinação judicial ou em decorrência da aplicação de medidas protetivas, em conformidade com os princípios, diretrizes e normativas do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
II - O serviço será executado em observância à Resolução CNAS nº 109/2009, que institui a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, às Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes, ao Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, à Lei Federal nº 8.742/1993 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), ao Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, bem como às demais legislações e normativas aplicáveis à política de assistência social e garantia de direitos da criança e do adolescente.
III - A execução do serviço ocorrerá junto à Casa Transitória “UNIDADE DE ACOLHIMENTO CASA DONA ROSA”, pertencente ao Município de Nova Olímpia/MT, localizada na Avenida Mato Grosso, nº 175, Bairro Centro, a qual disponibilizará até 02 (duas) vagas, observada sua capacidade técnica, física, operacional e de recursos humanos, garantindo atendimento contínuo, personalizado e em ambiente acolhedor, com vistas à preservação de vínculos familiares e comunitários, ao desenvolvimento integral dos acolhidos e à promoção de sua autonomia e proteção social.
Cláusula Segunda – Das Obrigações do Município de DENISE/MT
I – Transferir os recursos financeiros consignados na Cláusula Quarta do presente Termo, mediante repasse em parcela mensal até dia 10 de cada mês;
II – Prestar assistência médica, odontológica, aquisição de medicamentos, matrícula e acompanhamento escolar, materiais escolares e vestuário das crianças e adolescentes acolhidos, de acordo com as necessidades ou conforme solicitação da coordenação da instituição;
III – Prestar acompanhamento multidisciplinar semanal, com a equipe de Assistente Social, Psicólogo(a), Pedagogo(a) e demais profissionais da rede socioassistencial, conforme necessidade técnica, no intuito de realizar atendimento, avaliação e confecção de relatórios e Plano de Atendimento Individual – PIA das crianças e adolescentes acolhidos, com prévio agendamento com a coordenação, com cópia dos documentos para a instituição;
IV – Realizar o deslocamento das crianças e adolescentes acolhidos e suas famílias, no intuito de cumprir o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) o art. 92: inciso “I - Preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar”, com período quinzenal, salvo determinação judicial desfavorável.
V - No caso de acolhimento de crianças e adolescentes, adicional a transferência de recursos financeiros mensais, conforme cláusula 4ª no inciso II, o repasse mensal de auxilio nutricional e material de limpeza para manutenção da instituição, conforme lista apresentada, e os mesmos DEVEM ser entregues à Coordenação da Casa Lar com protocolo.
VI – Garantir atendimento em saúde, transporte emergencial, acompanhamento especializado e fornecimento de medicação necessária às crianças e adolescentes acolhidos.
VII- Encaminhar a Rede Socioassistencial no município de origem, no intuito de garantir a proteção Integral das crianças e adolescentes acolhidos e sua família, com vistas ao Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária.
VIII - Em caso de crianças e adolescentes acolhidos, que por decisão judicial for destituído o poder familiar, continua a responsabilidade, conforme os incisos anteriores (I a VII), pelo município de origem.
IX – Nos casos de adolescentes acolhidos que atinjam a maioridade durante o acolhimento, o município de origem permanecerá responsável pelo acompanhamento e custeio das medidas necessárias ao desligamento gradativo e protegido, conforme avaliação técnica e determinação judicial.
Cláusula Terceira - Das Obrigações do Município de NOVA OLÍMPIA/MT
I – Desenvolver o objeto que trata este Termo de Parceria;
II – Zelar pela manutenção dos padrões de qualidade dos serviços prestados;
III – Proporcionar ampla e iguais condições de acesso a população abrangida pelos serviços sociais, sem discriminação de qualquer natureza;
IV – Manter todas as licenças e autorizações do Poder Público necessários para o regular desenvolvimento da atividade que constitui objeto deste Termo;
V- Receber encaminhamento de Acolhimento Institucional de crianças e adolescentes mediante ordem Judicial;
VI – Disponibilizar a equipe técnica do acolhimento institucional para estudo de caso, construção e revisão periódica do Plano Individual de Atendimento – PIA, de forma interdisciplinar, junto à equipe técnica do município de origem;
VII – Informar ao município de origem da criança e adolescente a rotina semanal e as situações adversas referente às crianças e adolescentes.
VIII – Garantir o sigilo das informações referentes às crianças, adolescentes e famílias acolhidas, observando o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.
Cláusula Quarta – Do Valor
I – O Município de Denise/MT repassará ao Município de Nova Olímpia o valor correspondente a 01 (um) salário mínimo mensal, a título de manutenção da parceria e reserva de vagas, independentemente da existência de criança ou adolescente acolhido, devendo o repasse ser efetuado até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito bancário na conta indicada neste Termo, com posterior encaminhamento do respectivo comprovante à Secretaria Municipal de Assistência Social.
II – Havendo o acolhimento institucional de criança ou adolescente encaminhado pelo Município de Denise, o repasse mensal passará a corresponder ao valor de 02 (dois) salários mínimos, independentemente do acolhimento de 01 (uma) ou 02 (duas) crianças e/ou adolescentes, permanecendo este valor enquanto perdurar o acolhimento, observadas as vagas disponibilizadas e as demais disposições deste Termo, ficando suspensa, durante esse período, a aplicação do valor previsto no inciso I desta cláusula.
III – o valor será enviado em conta específica Agencia: 3644-7 Conta Corrente: 7000-9 em nome da Prefeitura Municipal de Nova Olímpia.
IV – A prestação de contas dos recursos repassados ocorrerá mensalmente, mediante apresentação de recibos, comprovantes e relatórios de execução.
V – Os valores previstos neste Termo poderão ser reajustados anualmente, conforme atualização do salário mínimo nacional ou mediante acordo entre os partícipes.
VI – O atraso superior a 60 (sessenta) dias nos repasses financeiros previstos neste Termo ensejará notificação formal ao Município inadimplente para regularização no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
VII – Caso o número de acolhidos ultrapasse as 02 (duas) vagas disponibilizadas ao Município de Porto Estrela, os partícipes deverão celebrar termo aditivo específico para definição dos valores complementares e demais condições de atendimento.
Cláusula Quinta – Da Dotação Orçamentária
I – As despesas decorrentes da execução do presente Termo de Parceria correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas nos orçamentos vigentes dos municípios partícipes, observadas as disposições da legislação pertinente.
II – Os recursos financeiros destinados à execução deste Termo deverão observar as normas de direito financeiro, controle interno, prestação de contas e demais disposições legais aplicáveis à Administração Pública.
Cláusula Sexta – Da Vigência
I – o prazo de vigência deste Termo de Parceria é de 12 (doze) meses, contados a partir do dia 29 de maio de 2026, finalizando em 28 de maio de 2027.
Cláusula Sétima – Do Controle e Monitoramento do Objeto
I – O controle, monitoramento e fiscalização da execução do objeto deste Termo, ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social de Nova Olímpia/MT e supervisão do Ministério Público.
II – Serão realizados estudos de caso, reuniões técnicas, visitas institucionais e acompanhamento sistemático das crianças e adolescentes acolhidos.
III – As situações graves, evasões, violações de direitos ou intercorrências relevantes deverão ser comunicadas imediatamente ao Poder Judiciário, Ministério Público e Conselho Tutelar competente.
Cláusula Oitava – Das Responsabilidades
I – Cada município partícipe responderá administrativa, civil e financeiramente pelas obrigações assumidas no âmbito deste Termo de Parceria, observadas suas competências legais, atribuições institucionais e responsabilidades previstas na legislação vigente.
II – O Município de origem da criança ou adolescente acolhido permanecerá responsável pelo acompanhamento familiar, suporte técnico, custeio das despesas pactuadas e articulação da rede de proteção socioassistencial, conforme estabelecido neste instrumento.
III – O Município executor do serviço de acolhimento institucional responderá pela adequada execução do serviço, observância das normativas do SUAS, garantia da proteção integral, manutenção da estrutura física e funcionamento regular da unidade de acolhimento.
IV – Eventuais irregularidades, omissões ou descumprimentos das obrigações previstas neste Termo deverão ser comunicados formalmente entre os partícipes, sem prejuízo das medidas administrativas e legais cabíveis.
Cláusula Nona – Do Desligamento
I - O desligamento da criança ou adolescente do serviço de acolhimento institucional ocorrerá mediante determinação judicial, reintegração familiar, guarda, tutela, adoção ou outra medida legalmente prevista, observadas as orientações técnicas e o acompanhamento da equipe técnica.
Cláusula Décima – Da Rescisão e da Denúncia
I – O presente Termo poderá, a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer dos partícipes, ser denunciado mediante notificação prévia, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ressalvada a hipótese de rescisão por descumprimento de suas cláusulas, infração legal ou em razão de interesse público devidamente justificado.
II – Na hipótese de rescisão ou denúncia do presente Termo, os partícipes comprometem-se a adotar as medidas necessárias para assegurar a continuidade do atendimento, a proteção integral e a garantia dos direitos das crianças e adolescentes acolhidos, até ulterior definição judicial e administrativa, observadas as normativas do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e demais legislações aplicáveis.
Cláusula Décima Primeira – Dos Casos Omissos
I - Os casos omissos serão resolvidos consensualmente entre os partícipes, observadas as normativas do SUAS, ECA e orientações dos órgãos competentes.
E por estarem de acordo com as cláusulas e condições ajustadas, firmam o presente Termo em 03 (três) vias de igual teor.
Nova Olímpia/MT, 29 de maio de 2026.
ARI CÂNDIDO BATISTA
Prefeito de Nova Olímpia/MT
SILVANIA MARTINS DE ARAÚJO BATISTA
Secretária Municipal de Assistência Social de Nova Olímpia/MT
ALDECIR DE SOUSA OLIVEIRA
Prefeito de Denise/MT
ANGÉLICA REGINA DE SOUZA
Secretária Municipal de Assistência Social de Denise/MT
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