LEI N.º 1.586/2026
3 de Junho de 2026
AUTORIA: LUCIA DE SOUZA KANNO
EMENTA: “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À LEITURA NO MUNICÍPIO DE CARLINDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARLINDA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU FERNANDO DE OLIVEIRA RIBEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE CARLINDA, ESTADO DE MATO GROSSO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art.1º. Esta lei institui o Programa Municipal de Incentivo à Leitura nas escolas públicas do município de Carlinda, com o objetivo de promover o hábito da leitura, o acesso ao livro e o desenvolvimento intelectual e cultural dos alunos da rede pública municipal.
Art. 2º. O Programa Municipal de Incentivo à Leitura será regido pelas seguintes diretrizes:
I - promover a formação de leitores competentes e críticos, capazes de interpretar e interagir com diferentes tipos de textos;
II - ampliar o acesso aos livros e outros materiais de leitura, por meio da distribuição de acervos literários às escolas públicas;
III - incentivar a criação de espaços de leitura, como bibliotecas escolares e salas de leitura, equipados com recursos tecnológicos e mobiliário adequado;
IV - a realização de atividades pedagógicas e culturais que estimulem o interesse pela leitura, como oficinas, clubes de leitura, saraus literários e feiras de livros;
V - a capacitação de profissionais de educação para atuarem como mediadores de leitura, com formação continuada em práticas de incentivo à leitura;
VI - incentivar a participação da comunidade escolar e local nas atividades de promoção da leitura;
VII - incentivar e ampliar o acesso à leitura de periódicos impressos que possuam no mínimo 2 (dois) anos de circulação, como jornais e revistas, desde que previamente selecionados pelos professores, com base em critérios pedagógicos, adequação etária e relevância educacional.
Art. 3º. São objetivos desta lei:
I - a universalização do acesso ao livro, a valorização da leitura e o fortalecimento da cadeia produtiva do livro em suas mais variadas plataformas;
II - o estímulo de projetos pedagógicos interdisciplinares, baseados no ato da leitura;
III - o enaltecimento da leitura e de seu valor simbólico e institucional por meio da política educacional, inserida no projeto político pedagógico de cada instituição escolar;
IV – o fortalecimento de ações educativas e culturais focadas no desenvolvimento das competências de produção e interpretação de textos.
Art. 4°. O poder público poderá promover palestras, seminários, concursos e eventos, preferencialmente de forma a não prejudicar o tempo da jornada escolar, com o objetivo de incentivar à leitura, o acesso ao livro e o desenvolvimento intelectual e cultural dos alunos da rede pública municipal.
Art. 5°. Para a consecução dos objetivos desta lei, o poder público poderá estabelecer convênios e parcerias com órgãos e entidades, públicas ou privadas, organizações não governamentais - ONGs, instituições de ensino e órgãos públicos federal, estadual e municipais.
Art. 6º. O poder executivo regulamentará a presente lei no que couber e for necessário para sua efetiva aplicação.
Art. 7°. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLINDA-MT
Em, 02 de junho de 2026.
FERNANDO DE OLIVEIRA RIBEIRO
Prefeito Municipal