DESPACHO DA SECRETÁRIA
3 de Junho de 2026
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PROCESSO |
PROCESSO Nº 019/2024 |
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CONTRATO |
Contrato Administrativo nº 030/2024 |
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MODALIDADE |
Inexigibilidade nº 006/2024 |
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REQUERENTE |
L.M.F. BERNARDI – ME |
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INTERESSADA |
Administração Pública Municipal |
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OBJETO |
Reajuste de Preço Contratual – Locação de Imóvel |
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NORMA |
Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal nº 1.401/2021 |
Vistos etc.
Trata-se de Requerimento Administrativo protocolado pela empresa L.M.F. BERNARDI – ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 15.949.647/0001-31, com sede na Avenida Tamburello, nº 33, Bairro Vila Nova, CEP 78.330-000, por intermédio de suas representantes Liane Mara Fumagalli Bernardi e Anita Fumagalli Bernardi Evangelista (procuradora), no qual pleiteiam o reajustamento em sentido estrito do Contrato Administrativo nº 030/2024, firmado em 09 de abril de 2024, cujo objeto é a locação de imóvel, com fundamento na cláusula 18.5.2 do referido instrumento, que prevê a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-IBGE) após o transcurso de 01 (um) ano de vigência contratual.
O contrato já foi objeto de reajuste anterior, efetivado em abril de 2025, resultando no valor mensal vigente de R$ 4.443,13 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e três reais e treze centavos). O requerimento ora analisado refere-se ao segundo período aquisitivo, correspondente ao intervalo de 09 de abril de 2025 a 09 de abril de 2026, e indica, para esse período, a variação acumulada do IPCA no percentual de 4,26% (quatro inteiros e vinte e seis centésimos por cento), com vistas ao ajuste do valor mensal para R$ 4.632,46.
O procedimento de reajustamento contratual, no âmbito municipal, encontra disciplina no art. 8º do Decreto Municipal nº 1.401/2021, observadas as disposições do art. 6º, inciso LVIII, da Lei Federal nº 14.133/2021.
A Advocacia Pública Geral do Município emitiu o Parecer Jurídico nº 101/2026, datado de 28 de maio de 2026, que opinou pela possibilidade do reajuste, tendo em vista o atendimento dos requisitos legais e contratuais aplicáveis, com destaque para o transcurso do lapso temporal mínimo de 01 (um) ano desde a celebração do contrato, em conformidade com o art. 9º, § 2º, do Decreto Municipal nº 1.401/2021.
É sucinto o relatório.
Passo a analisar o mérito do Requerimento.
O reajustamento de preços em sentido estrito constitui mecanismo de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, consistente na simples aplicação do índice de correção monetária nele previsto, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção. A hipótese está definida no art. 6º, inciso LVIII, da Lei nº 14.133/2021, que estabelece:
“reajustamento em sentido estrito: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato consistente na aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais.”
A periodicidade mínima de 01 (um) ano para a concessão do reajuste é princípio recepcionado pela ordem constitucional (art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal) e reafirmado pelo art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.192/2001, que veda a adoção de periodicidade inferior a um ano nos contratos de execução continuada.
No caso em exame, o último reajuste do Contrato Administrativo nº 030/2024 ocorreu em abril de 2025, perfazendo o intervalo aquisitivo ora pleiteado — de abril de 2025 a abril de 2026 — o período mínimo de 12 (doze) meses exigido pela legislação e pelo instrumento contratual. Preenchido, portanto, o requisito temporal para a concessão do reajustamento.
No que concerne ao percentual aplicável, verificou-se que o requerimento indicou a variação acumulada do IPCA no percentual de 4,26%, valor que corresponde ao acumulado do índice no ano calendário de 2025 (janeiro a dezembro), e não ao período aquisitivo contratual de referência. Procedida à verificação direta pela Calculadora do IPCA/IBGE, para o período de abril de 2025 a abril de 2026, apurou-se a variação acumulada de 4,84% (quatro inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), consoante o resultado oficial do sistema de correção do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística para o intervalo em questão.
A aplicação do percentual correto de 4,84% sobre o valor mensal vigente de R$ 4.443,13 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e três reais e treze centavos) resulta no novo valor mensal de R$ 4.658,20 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e vinte centavos), conforme apurado pela Calculadora do IPCA/IBGE para o período de 04/2025 a 04/2026, representando acréscimo de R$ 215,07 (duzentos e quinze reais e sete centavos) ao mês, a qual deverá incidir somente após a data da publicação do Termo de Aditivo.
O reajustamento em sentido estrito vincula a Administração à aplicação do índice contratualmente previsto e ao período aquisitivo real, sendo vedada a adoção de percentual inferior ao apurado pelo órgão responsável pela aferição oficial do índice. Assim, o valor correto a ser adotado é o resultante da consulta direta à Calculadora do IPCA/IBGE para os parâmetros do período aquisitivo do contrato.
O Parecer Jurídico nº 101/2026 da Advocacia Pública Geral do Município concluiu pela procedência do reajuste, confirmando o atendimento dos requisitos legais e contratuais. Os autos encontram-se devidamente instruídos para fins de decisão.
Diante do exposto, assiste razão à requerente quanto ao direito ao reajustamento, devendo, contudo, ser aplicado o percentual correto de 4,84%, apurado pela Calculadora do IPCA/IBGE para o período aquisitivo de referência.
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos de fato e de direito registrados acima, no Parecer Jurídico nº 101/2026 da Advocacia Pública Geral do Município e no mais que consta dos autos, DECIDO pelo DEFERIMENTO do pedido de reajustamento em sentido estrito constante no Requerimento Administrativo protocolado pela empresa L.M.F. BERNARDI – ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 15.949.647/0001-31, referente ao Contrato Administrativo nº 030/2024, mediante aplicação do IPCA-IBGE acumulado no período de abril de 2025 a abril de 2026, no percentual de 4,84% (quatro inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), conforme apuração realizada pela Calculadora do IPCA/IBGE para o período aquisitivo de referência, resultando no ajuste do valor mensal vigente de R$ 4.443,13 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e três reais e treze centavos) para R$ 4.658,20 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e vinte centavos), que se operará somente após a devida formalização por meio do Termo de Aditamento ao Contrato nº 030/2024, com incidência somente após sua publicação.
DETERMINO ao Setor de Licitações e Contratos que:
a) providencie, preferencialmente via e-mail, a notificação da empresa L.M.F. BERNARDI – ME, na pessoa de seu representante legal, com cópia do inteiro teor do presente Despacho, consignando que do mesmo cabe Recurso ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias úteis;
b) decorrido o prazo recursal sem a interposição de recurso, em igual prazo, fica convocada a contratada a firmar o Termo de Aditamento ao Contrato Administrativo nº 030/2024 com a Municipalidade ou, querendo, em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, manifestar-se quanto à impossibilidade de sua celebração; e
c) providencie a publicação do presente Despacho no Diário de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE-MT, ou em outro veículo oficial adotado pela Municipalidade.
Por fim, na hipótese de não interposição de recurso e de recusa da contratada em firmar o Termo de Aditamento, com ou sem manifestação no prazo concedido, voltem conclusos os autos para adoção das providências cabíveis.
Cotriguaçu-MT, 01 de junho de 2026.
Publique-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
VALDETE VERONEZ FRANÇA DA SILVA
Secretária Municipal de Administração e Planejamento
Poder Executivo – Cotriguaçu-MT