LEI Nº 2.402 DE 02 DE JUNHO DE 2026
3 de Junho de 2026
LEI Nº 2.402 DE 02 DE JUNHO DE 2026.
“Dispõe sobre a proibição do uso, venda e comercialização de cerol ou qualquer outro tipo de material cortante em linhas ou fios usados para empinar pipas no Município de Jaciara, e dá outras providências”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDREIA WAGNER no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e ela sanciona a seguinte lei.
Art. 1º. Fica proibido, no âmbito do município de Jaciara/MT, o uso, a posse, a fabricação, o depósito e a comercialização de:
I. Mistura de cola com vidro moído, popularmente conhecida como cerol;
II. Linha encerada com quartzo moído, algodão e óxido de alumínio, denominada linha chilena;
III. Qualquer outro tipo de material cortante aplicado a fios ou linhas utilizados para empinar papagaios, pipas e similares.
Art. 2º. É vedada a prática de empinar pipas em vias e logradouros públicos que possuam circulação de veículos, pedestres ou rede de fiação elétrica.
Art. 3º. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis:
I. Advertência;
II. Apreensão e destruição do material;
III. Multa pecuniária a ser estabelecida pelo Poder Executivo via Decreto.
§ 1º. Caso o infrator seja criança ou adolescente, as penalidades administrativas e o pagamento da multa serão de responsabilidade dos pais ou representantes legais, nos termos da legislação vigente.
§ 2º. O valor da multa poderá ser majorado em caso de reincidência.
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber, competindo-lhe designar os órgãos ou entidades competentes para a fiscalização, a aplicação das sanções e multas pecuniárias e a definição de local adequado para a prática segura de empinar pipas.
Art. 5º. Os recursos provenientes das multas aplicadas em decorrência desta Lei serão destinados, preferencialmente, ao Fundo Municipal da Infância e da Adolescência (FIA).
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, em 02 de Junho de 2026.
ANDRÉIA WAGNER
Prefeita Municipal – 2025 a 2028
Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra.