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Pref. Santa Carmem

Altera a Lei Municipal nº 434/2011, que Dispõe sobre o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo e Comissionados e Lotacionograma dos servidores de cargos efetivos do Poder Executivo Municipal, visando atualizar suas atribuições.

O Prefeito de Santa Carmem/MT, PABLO LIBERAL BORTOLAS, no uso de suas atribuições, envia este Projeto de Lei ao Poder Legislativo, para apreciação e aprovação nos seguintes termos:

Art.1º Fica alterada as atribuições dos cargos descritos nos itens 1.2.5 e 1.2.8 do art. 9º, inciso I (cargos efetivos) da lei 434/2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º, I (...)”

1.2.5 - CARGO: MOTORISTA DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE CARGAS E DE PASSAGEIROS

DESCRIÇÃO SINTÉTICA

  •  Compreende a atividade de dirigir veículos automotores utilizados no transporte de cargas e de passageiros, cujo peso bruto total exceda a 3.500kg e cuja lotação exceda a 08 (oito) lugares, excluído o do motorista.

ATRIBUIÇÕES TÍPICAS

  •  Manter o veículo abastecido de combustível, água e lubrificantes;
  • Comunicar ao seu superior imediato qualquer anomalia no funcionamento dos veículos;
  • Verificar se a documentação do veículo a ser utilizado está completa e em dia com o DETRAN-MT;
  • Fazer pequenos reparos de urgência;
  • Manter o veículo limpo, interno e externamente, e em condições de uso, levando-o à manutenção sempre que necessário;
  • Observar os períodos de revisão e manutenção preventiva do veículo;
  • Anotar, segundo normas estabelecidas, a quilometragem rodada, viagens realizadas, objetos e pessoas transportados, itinerários e outras ocorrências;
  • Recolher o veículo após o serviço, deixando-o corretamente estacionado e fechado;
  • Dirigir defensivamente, observando as sinalizações de trânsito, prestando socorro no caso de sinistro, conforme determina o Código Nacional de Trânsito e demais legislação em vigor;
  • Zelar pela segurança dos passageiros, verificando o fechamento de portas e o uso de cintos de segurança;
  • Zelar pela conservação, limpeza e estado de operação dos instrumentos, equipamentos e locais de trabalho sob sua responsabilidade;
  • Executar outras atribuições afins.

ESPECÍFICAÇÕES

  • Esforço Mental e Visual: Exige atenção mental e visual constantes, em serviços de alguma variedade ou com frequentes referências a detalhes e minúcias, envolvendo pequeno esforço braçal.
  • Nível de Escolaridade: 1º Grau incompleto + CNH Categoria D.
  • Jornada de Trabalho: 40 horas semanais.

1.2.8 - CARGO: OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS – NOVA GERAÇÃO

DESCRIÇÃO SINTÉTICA

  • Compreende a atividade de operar máquinas rodoviárias pesadas, com grande eletrônica embarcada, destinadas a serviços de elevada precisão de terraplanagem, nivelamento, escavação, abaulamento, transporte de terras e similares.

ATRIBUIÇÕES TÍPICAS

  • Operar máquinas rodoviárias analógicas e eletrônicas;
  • Executar terraplanagem, nivelamento de ruas e estradas, assim como abaulamentos, abrir valetas e cortar taludes;
  • Operar máquinas rodoviárias em escavações, transporte de terras, aterros e trabalhos semelhantes; 
  • Operar com máquinas de compactação, varredouras mecânicas, tratores, etc.;
  • Comprimir com rolo compressor cancha para calçamento ou asfaltamento;
  • Auxiliar na manutenção das máquinas;
  • Manter os equipamentos abastecimentos de combustível, água e lubrificantes nas máquinas sob sua responsabilidade;
  • Zelar pela conservação, limpeza e estado de operação dos instrumentos, equipamentos e locais de trabalho sob sua responsabilidade;
  • Comunicar ao superior a necessidade de manutenção preventiva do equipamento;
  • Executar tarefas afins e de interesse da municipalidade.

ESPECÍFICAÇÕES

  • Esforço Mental e Visual: Exige atenção mental e visual constantes, em serviços de alguma variedade ou com frequentes referências a detalhes e minúcias, envolvendo pequeno esforço braçal.
  • Nível de Escolaridade: 1º Grau Incompleto + CNH Categoria D.
  • Jornada de Trabalho: 40 horas semanais

Art. 2º As alterações constantes desta Lei deverão ser inseridas na Lei 434/2011, devendo ser mantidas as demais previsões existentes.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL

ESTADO DE MATO GROSSO

EM 01 DE JUNHO DE 2026

PABLO LIBERAL BORTOLAS

PREFEITO MUNICIPAL