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Câm. Canarana

“Recomenda a Energisa – Agência Canarana MT sobre a necessidade de realização de leitura presencial de consumo de energia elétrica pela concessionária nas comunidades rurais do Município de Canarana/MT, visando evitar cobranças indevidas, prejuízos financeiros e danos sociais aos consumidores. e das outras providências”. 

O VEREADOR SUBTENENTE SANCLER SANTAREM, no uso de suas atribuições legais, com base no que dispõe no artigo 1º da Resolução nº 280/2025 de 18 de fevereiro de 2025, faz saber que o Plenário aprovou a seguinte Recomendação Legislativa, de sua autoria:

CONSIDERANDO

I – Que a prestação do serviço público de energia elétrica é essencial e deve observar os princípios da continuidade, eficiência e modicidade tarifária;

II – Que, conforme regulamentação da ANEEL, a responsabilidade pela leitura do consumo é da concessionária de energia elétrica;

III – Que a ausência de leitura presencial pode gerar faturamento por média, o que pode resultar em cobranças superiores ou inferiores ao consumo real;

IV – Que moradores de comunidades rurais enfrentam dificuldades técnicas, logísticas e digitais para realização de autoleitura;

V – Que têm sido recorrentes relatos de cobranças irregulares, gerando impactos financeiros, psicológicos e familiares;

VI – Que cabe ao Poder Legislativo zelar pelos direitos dos consumidores e pela qualidade dos serviços públicos;

Art. 1º - Fica recomendada à Energisa – Agência de Canarana/MT, a realização obrigatória de leitura presencial mensal dos medidores de energia elétrica nas comunidades rurais do município.

Art. 2º - A concessionária deverá garantir que seus servidores ou prestadores de serviço:

I – Se desloquem até as unidades consumidoras rurais;

II – Realizem a leitura in loco dos medidores;

III – Evitem a utilização sistemática de faturamento por média;

IV – Assegurem a correta aferição do consumo real.

Art. 3º - Nos casos em que houver impedimento para leitura, a concessionária deverá:

I – Comprovar formalmente o motivo da impossibilidade;

II – Notificar previamente o consumidor;

III – Disponibilizar canais acessíveis e simplificados para regularização;

IV – Priorizar nova tentativa de leitura presencial no menor prazo possível.

Art. 4º - A adoção de autoleitura pelo consumidor rural deverá ser considerada medida excepcional, não podendo substituir a obrigação principal da concessionária.

Art. 5º - A concessionária deverá implementar medidas de transparência, incluindo:

I – Informações claras sobre o tipo de leitura realizada na fatura;

II – Histórico de consumo acessível ao consumidor;

III – Identificação dos leituristas responsáveis pelo serviço.

Art. 6º - Fica recomendada a criação de um canal específico para atendimento das comunidades rurais, visando:

I – Registro de reclamações sobre leitura irregular;

II – Solicitação de revisão de faturas;

III – Atendimento prioritário em casos de cobrança excessiva.

Art. 7º - A concessionária deverá promover ações educativas nas comunidades rurais sobre:

I – Funcionamento do medidor de energia;

II – Direitos do consumidor;

III – Procedimentos para contestação de cobranças.

Art. 8º - Esta recomendação tem como finalidade:

I – Reduzir cobranças indevidas;

II – Garantir justiça tarifária;

III – Evitar prejuízos financeiros às famílias rurais;

IV – Minimizar impactos psicológicos e sociais decorrentes de faturamentos irregulares.

Art. 9º - Encaminhe-se cópia desta recomendação:

I – À Agência local da Energisa;

II – Ao Ministério Público Estadual;

III – Ao PROCON;

IV – À ANEEL, para ciência e eventual fiscalização.

Art. 10º - Esta Recomendação Legislativa entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Canarana MT, 01 de maio de 2026

Subtenente Sancler Santarém

Vereador por Canarana MT