Recomendação Legislativa nº 001/2026
3 de Junho de 2026
“Recomenda a Energisa – Agência Canarana MT sobre a necessidade de realização de leitura presencial de consumo de energia elétrica pela concessionária nas comunidades rurais do Município de Canarana/MT, visando evitar cobranças indevidas, prejuízos financeiros e danos sociais aos consumidores. e das outras providências”.
O VEREADOR SUBTENENTE SANCLER SANTAREM, no uso de suas atribuições legais, com base no que dispõe no artigo 1º da Resolução nº 280/2025 de 18 de fevereiro de 2025, faz saber que o Plenário aprovou a seguinte Recomendação Legislativa, de sua autoria:
CONSIDERANDO
I – Que a prestação do serviço público de energia elétrica é essencial e deve observar os princípios da continuidade, eficiência e modicidade tarifária;
II – Que, conforme regulamentação da ANEEL, a responsabilidade pela leitura do consumo é da concessionária de energia elétrica;
III – Que a ausência de leitura presencial pode gerar faturamento por média, o que pode resultar em cobranças superiores ou inferiores ao consumo real;
IV – Que moradores de comunidades rurais enfrentam dificuldades técnicas, logísticas e digitais para realização de autoleitura;
V – Que têm sido recorrentes relatos de cobranças irregulares, gerando impactos financeiros, psicológicos e familiares;
VI – Que cabe ao Poder Legislativo zelar pelos direitos dos consumidores e pela qualidade dos serviços públicos;
Art. 1º - Fica recomendada à Energisa – Agência de Canarana/MT, a realização obrigatória de leitura presencial mensal dos medidores de energia elétrica nas comunidades rurais do município.
Art. 2º - A concessionária deverá garantir que seus servidores ou prestadores de serviço:
I – Se desloquem até as unidades consumidoras rurais;
II – Realizem a leitura in loco dos medidores;
III – Evitem a utilização sistemática de faturamento por média;
IV – Assegurem a correta aferição do consumo real.
Art. 3º - Nos casos em que houver impedimento para leitura, a concessionária deverá:
I – Comprovar formalmente o motivo da impossibilidade;
II – Notificar previamente o consumidor;
III – Disponibilizar canais acessíveis e simplificados para regularização;
IV – Priorizar nova tentativa de leitura presencial no menor prazo possível.
Art. 4º - A adoção de autoleitura pelo consumidor rural deverá ser considerada medida excepcional, não podendo substituir a obrigação principal da concessionária.
Art. 5º - A concessionária deverá implementar medidas de transparência, incluindo:
I – Informações claras sobre o tipo de leitura realizada na fatura;
II – Histórico de consumo acessível ao consumidor;
III – Identificação dos leituristas responsáveis pelo serviço.
Art. 6º - Fica recomendada a criação de um canal específico para atendimento das comunidades rurais, visando:
I – Registro de reclamações sobre leitura irregular;
II – Solicitação de revisão de faturas;
III – Atendimento prioritário em casos de cobrança excessiva.
Art. 7º - A concessionária deverá promover ações educativas nas comunidades rurais sobre:
I – Funcionamento do medidor de energia;
II – Direitos do consumidor;
III – Procedimentos para contestação de cobranças.
Art. 8º - Esta recomendação tem como finalidade:
I – Reduzir cobranças indevidas;
II – Garantir justiça tarifária;
III – Evitar prejuízos financeiros às famílias rurais;
IV – Minimizar impactos psicológicos e sociais decorrentes de faturamentos irregulares.
Art. 9º - Encaminhe-se cópia desta recomendação:
I – À Agência local da Energisa;
II – Ao Ministério Público Estadual;
III – Ao PROCON;
IV – À ANEEL, para ciência e eventual fiscalização.
Art. 10º - Esta Recomendação Legislativa entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Canarana MT, 01 de maio de 2026
Subtenente Sancler Santarém
Vereador por Canarana MT