SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
3 de Junho de 2026
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE CONVÊNIOS
JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 21/2026
A presente Justificativa de Inexigibilidade de Chamamento Público tem por finalidade a celebração de parceria entre o Município de Sorriso e a ASSOCIAÇÃO ESTUDANTIL DE SORRISO – AES, inscrita no CNPJ nº 27.607.501/0001-97, mediante formalização de Termo de Colaboração, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com recursos provenientes da Secretaria Municipal de Educação, oriundos da Emenda Impositiva nº 28, de autoria dos Vereadores Gringo do Barreiro e Wanderley Paulo, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.019/2014.
O objeto da parceria consiste na promoção de ações educacionais voltadas à alfabetização e ao desenvolvimento da Língua Portuguesa de crianças estrangeiras residentes no Município de Sorriso, mediante utilização de metodologias pedagógicas interativas, lúdicas e adaptadas às necessidades linguísticas, sociais e culturais dos alunos, visando favorecer sua integração escolar, social e cultural.
I – DO INTERESSE PÚBLICO
Administração Pública Municipal possui o dever de promover políticas públicas voltadas à educação, inclusão social e garantia do pleno desenvolvimento das crianças, especialmente por meio de ações que reduzam desigualdades sociais, culturais e educacionais. A Constituição Federal, em seus arts. 6º, 205, 206 e 227, assegura a educação como direito fundamental, garantindo proteção integral, igualdade de acesso e permanência na escola.
A presente parceria possui relevante interesse público, diante da crescente demanda por atendimento educacional de crianças estrangeiras residentes no município de Sorriso, especialmente quanto ao fortalecimento da alfabetização e do desenvolvimento da Língua Portuguesa como instrumento de integração escolar e social.
As dificuldades linguísticas enfrentadas por essas crianças impactam diretamente o processo de aprendizagem, adaptação escolar e convivência social, tornando necessárias ações pedagógicas específicas e adequadas às suas necessidades culturais e linguísticas.
O projeto contribuirá para o fortalecimento das políticas públicas de educação inclusiva e acolhimento educacional, mediante oferta gratuita de atividades voltadas ao desenvolvimento da oralidade, leitura, escrita e comunicação em Língua Portuguesa. A utilização de metodologias pedagógicas interativas e lúdicas favorecerá a aprendizagem, integração cultural, fortalecimento da autoestima e inclusão social das crianças atendidas.
Além disso, a parceria contribuirá para melhoria do desempenho escolar, fortalecimento do vínculo com a comunidade escolar e ampliação das condições de integração social e educacional das famílias estrangeiras residentes no Município.
Dessa forma, a parceria atende ao interesse público municipal, fortalecendo as políticas públicas de educação, inclusão social e garantia dos direitos fundamentais das crianças.
II – DA JUSTIFICATIVA PARA A INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO
A presente parceria encontra fundamento nos arts. 29 e 31 da Lei Federal nº 13.019/2014, que dispõe sobre o regime jurídico das parcerias celebradas entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil.
Nos termos do art. 29 da referida legislação, admite-se a celebração de parceria sem chamamento público nos casos de transferência de recursos decorrentes de emenda parlamentar impositiva destinada especificamente à Organização da Sociedade Civil beneficiária.
Além disso, o art. 31, inciso II, da Lei Federal nº 13.019/2014 prevê a inexigibilidade de chamamento público quando houver inviabilidade de competição, especialmente nas hipóteses de transferência autorizada em lei específica, com identificação expressa da entidade beneficiária.
No presente caso, verifica-se a inviabilidade de competição, considerando que os recursos são provenientes da Emenda Impositiva nº 28, de autoria dos Vereadores Gringo do Barreiro e Wanderley Paulo, com destinação específica à Associação Estudantil de Sorriso – AES, entidade previamente identificada na destinação orçamentária e vinculada diretamente à execução do objeto proposto.
A natureza da parceria demonstra especificidade e singularidade, tendo em vista que a entidade possui atuação institucional voltada à promoção educacional, inclusão social, desenvolvimento humano e atendimento de crianças e adolescentes, apresentando compatibilidade técnica e operacional com as finalidades da proposta.
Dessa forma, resta caracterizada a inviabilidade de competição entre Organizações da Sociedade Civil, considerando a destinação específica dos recursos públicos à entidade beneficiária e a compatibilidade de sua atuação institucional com o objeto da parceria.
Assim, encontram-se presentes os requisitos legais autorizadores da inexigibilidade de chamamento público.
III – DA CAPACIDADE TÉCNICA E OPERACIONAL DA ENTIDADE
A Associação Estudantil de Sorriso – AES é entidade sem fins lucrativos, regularmente constituída, com finalidade institucional compatível com o objeto da parceria, a mesma desenvolve ações voltadas à promoção educacional, inclusão social e formação de crianças e adolescentes, em consonância com as políticas públicas municipais de educação e inclusão social.
Como também possui capacidade técnica, administrativa e operacional para execução do projeto, dispondo de estrutura organizacional compatível com as atividades previstas no Plano de Trabalho.
O projeto contempla ações pedagógicas voltadas à alfabetização, desenvolvimento da Língua Portuguesa e integração escolar de crianças estrangeiras, mediante atuação de profissionais qualificados e metodologias adequadas às necessidades linguísticas e culturais dos participantes.
Constata-se, ainda, que o objeto da parceria está alinhado às finalidades institucionais da entidade e às diretrizes municipais de educação inclusiva e integração social.
IV – DO PLANO DE TRABALHO E DA REGULARIDADE LEGAL
O Plano de Trabalho atende aos requisitos da Lei Federal nº 13.019/2014, contendo objeto, metas, metodologia, cronograma de execução, aplicação dos recursos e prestação de contas.
Os valores previstos são compatíveis com os praticados no mercado e adequados à execução das atividades, observando os princípios da razoabilidade, economicidade e eficiência.
A execução da parceria será acompanhada e fiscalizada pela Administração Pública Municipal, por meio do Gestor da Parceria e da Comissão de Monitoramento e Avaliação, mediante análise de relatórios, documentos comprobatórios, prestação de contas e acompanhamento da execução física e financeira do objeto.
V – DO FUNDAMENTO LEGAL
A presente parceria encontra respaldo jurídico na Lei Federal nº 13.019/2014, especialmente em seus arts. 29 e 31, inciso II, bem como nas demais normas municipais aplicáveis às parcerias celebradas entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil.
Diante do exposto, considerando o relevante interesse público da parceria, a destinação específica dos recursos oriundos da Emenda Impositiva nº 28, a compatibilidade do objeto com as políticas públicas municipais de educação e inclusão social, a capacidade técnica e operacional da referida Associação e a caracterização da inviabilidade de competição, JUSTIFICO E AUTORIZO a celebração de parceria com a ASSOCIAÇÃO ESTUDANTIL DE SORRISO – AES, mediante Inexigibilidade de Chamamento Público, para formalização de Termo de Colaboração no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), recomendando-se a adoção das demais providências administrativas e legais cabíveis.
Publique-se extrato da presente justificativa e, decorrido o prazo legal sem impugnação, proceda-se à formalização do respectivo Termo de Colaboração.
Sorriso – MT, 02 de junho de 2026.
ALEI FERNANDES
Prefeito Municipal