Carregando...
Pref. Canabrava do Norte

LEI N. 1.778/2026, DE 02 DE JUNHO DE 2026.

INSTITUI O PROGRAMA LAR VALORIZADO, VINCULADO À CAPTAÇÃO DE RECURSOS JUNTO AOS GOVERNOS ESTADUAL E FEDERAL, DESTINADO À MELHORIA HABITACIONAL NO MUNICÍPIO DE CANABRAVA DO NORTE – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

NEUILSON DA SILVA LIMA, Prefeito Municipal de Canabrava do Norte – MT, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E FINALIDADE

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Canabrava do Norte – MT, o PROGRAMA LAR VALORIZADO, destinado à melhoria das condições habitacionais, por meio da concessão de auxílio financeiro para execução de reformas em unidades habitacionais localizadas no conjunto Cohab André Maggi.

Parágrafo Primeiro. O Programa constitui política pública de caráter social, voltada à valorização das moradias e à promoção da qualidade de vida.

Parágrafo Segundo. A execução do Programa fica condicionada à captação de recursos provenientes de transferências voluntárias, convênios, contratos de repasse ou instrumentos congêneres firmados com o Estado de Mato Grosso e/ou a União.

CAPÍTULO II

DA FONTE DE RECURSOS

Art. 2º As ações decorrentes desta Lei serão financiadas exclusivamente com recursos provenientes de:

I – transferências voluntárias do Estado de Mato Grosso;

II – transferências voluntárias da União;

III – convênios, contratos de repasse, termos de compromisso ou instrumentos congêneres;

IV – outras fontes externas legalmente admitidas.

Parágrafo Primeiro. A implementação do Programa não implicará, obrigatoriamente, em despesas diretas com recursos próprios do Município.

Parágrafo Segundo. A execução ficará condicionada à efetiva disponibilidade financeira dos recursos captados.

CAPÍTULO III

DO AUXÍLIO FINANCEIRO

Art. 3º O Programa poderá contemplar a concessão de auxílio financeiro individual, no valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por unidade habitacional.

Parágrafo Primeiro. O auxílio terá natureza vinculada à finalidade pública.

Parágrafo Segundo. O valor, a forma de repasse e as condições poderão ser ajustados conforme as regras do instrumento de transferência celebrado.

Parágrafo Terceiro. A liberação dos recursos observará as exigências do ente repassador.

CAPÍTULO IV

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 4º Poderão ser beneficiários os ocupantes de unidades habitacionais localizadas na Cohab André Maggi, que atendam aos requisitos:

I – residir no imóvel;

II – ser proprietário, possuidor ou legítimo ocupante;

III – utilizar o imóvel para fins residenciais;

IV – atender aos critérios definidos em edital e nas normas do ente repassador.

CAPÍTULO V

DA SELEÇÃO

Art. 5º A seleção dos beneficiários será realizada mediante edital público, observando:

I – os princípios da Administração Pública;

II – as diretrizes estabelecidas nesta Lei;

III – as exigências constantes do instrumento de repasse.

Parágrafo Primeiro. O edital estabelecerá critérios objetivos de classificação.

Parágrafo Segundo. Poderão ser adotados critérios como renda, vulnerabilidade, condições da moradia e composição familiar.

CAPÍTULO VI

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 6º Os recursos deverão ser aplicados exclusivamente em melhorias habitacionais, incluindo:

I – reparos estruturais;

II – melhorias sanitárias;

III – instalações elétricas e hidráulicas;

IV – intervenções de segurança e acessibilidade.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos observará as regras do ente financiador.

CAPÍTULO VII

DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

Art. 7º A execução do Programa estará sujeita a:

I – vistoria técnica;

II – acompanhamento da execução;

III – fiscalização pelo Município e pelo órgão ou entidade responsável pela transferência dos recursos

Art. 8º Os beneficiários firmarão termo de compromisso, contendo obrigações quanto à correta aplicação dos recursos e sujeição à fiscalização.

Art. 9º O descumprimento das regras implicará:

I – suspensão do benefício;

II – devolução dos valores;

III – demais sanções cabíveis.

CAPÍTULO VIII

DA EXECUÇÃO E REGULAMENTAÇÃO

Art. 10º O Poder Executivo poderá firmar convênios e demais instrumentos necessários à execução do Programa.

Art. 11º O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto, observando as normas do ente financiador.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12º Esta Lei não gera obrigação de execução sem a correspondente captação de recursos.

Art. 13º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

.

NEUILSON DA SILVA LIMA

Prefeito Municipal