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Pref. Itanhangá

SÚMULA: “Dispõe sobre a designação da Comissão de Análise do RD-VBD – Relatório de Discordância do Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta, e dá outras providências.”

A Senhora SANDRA TOMASI TOSI LOPES Secretária Municipal de Finanças e Planejamento do Município de Itanhangá, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o art. 64, Inciso II da Lei Orgânica,

CONSIDERANDO o disposto no art. 49, §2º, do Código Tributário Municipal LCM n.º 158/2025;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o procedimento administrativo para análise do RD-VBD - Relatório de Discordância do Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta;

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída a Comissão de Análise do RD-VBD – Relatório de Discordância do Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta, destinada à análise, avaliação e decisão acerca dos pedidos de revisão do Valor dos Bens ou Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados – VBD.

Art. 2º A Comissão será composta por 03 (três) Autoridades Fiscais lotadas na Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, sendo:

I – Presidente: Juliane dos Santos, Cargo de Auditor Fiscal de Tributos – Matricula 2161;

II – Membro: Ana Paula Oliveira Nunes, Cargo de Fiscal Tributária , Matricula 1230;

III – Membro: Valdivino Gonçalves da Silva Júnior, Cargo de Auditor Fiscal de Tributos – Matricula 2365.

§ 1º Deverá integrar a Comissão, obrigatoriamente, o autor da primeira avaliação fiscal objeto da discordância, salvo hipótese de impedimento ou suspeição legal.

§ 2º Na hipótese de impedimento, suspeição, afastamento legal ou impossibilidade de participação do avaliador originário, o responsável pela Secretaria de Finanças e Planejamento designará substituto.

Art. 3º Compete à Comissão:

I – analisar o RD-VBD apresentado pelo contribuinte;

II – solicitar diligências, documentos complementares ou esclarecimentos necessários;

III – realizar nova avaliação, quando entender necessário;

IV – emitir decisão fundamentada pela manutenção ou revisão do VBD.

Art. 4º A Comissão poderá realizar vistoria, inspeção, levantamento fotográfico, consultas mercadológicas, pesquisas imobiliárias e demais atos necessários para formação de convicção.

Art. 5º As decisões da Comissão serão tomadas por maioria simples e formalizadas mediante relatório fundamentado.

Art. 6º Os membros da Comissão responderão tecnicamente pelos atos praticados no exercício de suas atribuições, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, motivação e eficiência.

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.

CENTRO ADMINISTRATIVO HILÁRIO DA ROCHA, Gabinete da Secretária Municipal de Finanças e Planejamento

Itanhangá-MT, 02 de junho de 2026.

SANDRA TOMASI TOSI LOPES

Secretária Municipal de Finanças e Planejamento

Publique-se, registre-se e cumpra-se.