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Pref. Pedra Preta

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 28/2025 LICITAÇÃO: Concorrência Eletrônica nº 05/2025 OBJETO: Recuperação e manutenção de estradas vicinais no Município de Pedra Preta MT.

Aos dois dias do mês de junho de 2026, na Prefeitura Municipal de Pedra Preta MT, em atendimento ao Despacho de Reabertura de Fase Competitiva expedido pela Agente de Contratação, procedeu-se à análise das propostas finais apresentadas pelas empresas BARRACON CONSTRUTORA LTDA, inscrita no CNPJ nº 07.129.333/0001-64, e MOVIMENTHA CONSTRUTORA & LOCADORA LTDA, inscrita no CNPJ nº 20.196.922/0001-23, convocadas em razão da ocorrência de empate entre as licitantes remanescentes, nos termos do art. 60, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021.

Conforme consignado no Despacho de Reabertura, a Administração promoveu a reabertura da fase competitiva exclusivamente para realização da disputa final, em decorrência da rescisão unilateral do contrato anteriormente firmado e da necessidade de convocação dos licitantes remanescentes.

Dentro do prazo concedido, ambas as empresas encaminharam suas propostas finais.

Durante a fase de desempate, a empresa MOVIMENTHA CONSTRUTORA & LOCADORA LTDA requereu a aplicação dos benefícios previstos na Lei Complementar nº 123/2006, sob alegação de enquadramento como Empresa de Pequeno Porte.

Entretanto, o pedido não merece acolhimento.

Conforme o Artigo 4º, § 1º, I da Lei 14.133/21, de forma clara, o benefício não é mais aplicado ao faturamento efetivado da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, mas sim ao VALOR ESTIMADO DA LICITAÇÃO, seja por item de bens ou serviços gerais.

Em suma, as MEs e EPPs deixam de ter o direito de regularizar sua documentação fiscal e o direito ao empate ficto em licitações em que o item seja superior a R$ 4.800.000, podendo concorrer, mas de forma igualitária as demais empresas que não se encontram nas mesmas condições.

No Artigo 4º, § 1º, II da Lei 14.133, igualmente, os benefícios previstos no Artigo 43, § 1º, II (prazo de 05 dias úteis para regularizar documentação fiscal) e Artigo 44, § 1º e § 2º (critério de desempate ficto) da lei Complementar 123/2006 SOMENTE poderão ser utilizados em licitações que tenham seu valor estimado ao máximo de R$ 4.800.000, sendo que no caso concreto o custo estimado é de R$ 5.863.533,73 (cinco milhões oitocentos e sessenta e três mil quinhentos e trinta e três reais e setenta e três centavos).

A Lei expressa a aplicação do benefício do tratamento diferenciado em licitações cujo valor supere seu enquadramento empresarial, admitindo-se que a microempresa e empresa de pequeno porte participarem de certames vultuosos, desde que preencham os requisitos do edital e não se favoreçam do regime previsto na LC n° 123/2006.

Cumpre destacar, ainda, que a presente hipótese não se confunde com a realização de nova licitação, mas sim com a convocação de licitantes remanescentes em decorrência da rescisão do contrato anteriormente celebrado.

Nessa situação específica, incide o disposto no art. 90, § 7º, da Lei Federal nº 14.133/2021, segundo o qual a convocação dos remanescentes deverá observar os mesmos critérios estabelecidos nos §§ 2º e 4º do referido artigo.

Referidos dispositivos determinam que a contratação do licitante remanescente ocorrerá nas condições ofertadas pelo licitante vencedor, facultando-se aos demais classificados a aceitação da contratação nessas mesmas condições.

Assim, ainda que se admitisse, por hipótese, a pretensão formulada pela empresa MOVIMENTHA CONSTRUTORA & LOCADORA LTDA, sua manifestação não atenderia aos requisitos legais para contratação como remanescente, uma vez que a empresa não anuiu com a execução do objeto nas condições propostas pela licitante vencedora, limitando-se a manter sua proposta originária no valor de R$ 4.397.650,29.

Em outras palavras, a empresa não manifestou concordância com a contratação pelo valor apurado como mais vantajoso para a Administração, circunstância que, por si só, inviabiliza sua convocação para assumir a execução contratual na condição de remanescente, nos exatos termos do art. 90 da Lei nº 14.133/2021.

Dessa forma, após análise das propostas finais apresentadas, verificou-se que a empresa BARRACON CONSTRUTORA LTDA apresentou a proposta de R$ 4.140.774,91 (quatro milhões cento e quarenta mil setecentos e setenta e quatro reais e noventa e um centavos), sendo mais vantajosa para a Administração, ofertando maior desconto sobre o valor remanescente do contrato, sagrando-se vencedora da disputa final de desempate.

Em razão do resultado obtido, fica a empresa BARRACON CONSTRUTORA LTDA convocada para apresentar a documentação de habilitação exigida no Edital da Concorrência Eletrônica nº 05/2025, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da respectiva convocação, sob pena de desclassificação.

Nada mais havendo a tratar, foi lavrada a presente Ata Complementar, que será devidamente publicada para conhecimento dos interessados e para produção dos efeitos legais.

Pedra Preta – MT, 02 de junho de 2026.

RITHYENE GOMES DA SILVA

(Portaria 186/2023)

Agente de Contratação