RESOLUÇÃO Nº. 14 de 02 de Junho 2026.
3 de Junho de 2026
“Dispõe sobre o Regulamento do Processo Eleitoral de Composição do Conselho Municipal Assistência Social – CMAS, para o mandato 2026/2028 do município de Matupá-MT”
O Conselho Municipal de Assistência Social de Mato Grosso – CMAS/MATUPÁ, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Municipal no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Municipal nº 12.435/2011, alterada pela Lei nº 1.639/2026 e considerando:
Considerando as alterações promovidas pela Lei Municipal nº. 1.639, de 15 de maio de 2026 na estrutura, composição e funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS;
Considerando a Resolução CNAS nº 191 de 10 de novembro de 2005, institui orientação para regulamentação do art. 3º da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 – LOAS, acerca das entidades e organizações de assistência social mediante a indicação das suas características essenciais;
Considerando a Resolução CNAS n.º 99, de 04 de abril de 2023, que caracteriza os usuários, seus direitos, suas organizações e sua participação na Política Pública de Assistência Social e no Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
Considerando a Resolução CNAS/MDS nº 100, de 20 de abril de 2023, que estabelece as diretrizes para a estruturação, reformulação, funcionamento e acompanhamento dos conselhos de assistência social dos estados, Distrito Federal e municípios, com o objetivo de fortalecer e consolidar o controle social na Política Nacional de Assistência Social;
Considerando a Resolução CNAS n.º 14, de 15 de maio de 2014, que define os parâmetros nacionais para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social;
Considerando a Resolução CNAS n.º 06, de 21 de maio de 2015, que regulamenta entendimento acerca dos trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
Considerando a Resolução CNAS/MDS nº 182, de 13 de fevereiro de 2025 que caracteriza, estabelece diretrizes, parâmetros e critérios para serviços, programas e projetos de assessoramento, defesa e garantia de direitos, ofertados de forma isolada ou cumulativa, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social, por entidades e organizações da sociedade civil de assistência social
Considerando o Caderno de Orientações - CNAS de agosto de 2021, que dispõe sobre Processo Eleitoral dos e das representantes da sociedade civil nos Conselhos de Assistência Social;
Considerando o art. 42 do Regimento Interno do CEAS/MT que trata da Comissão Eleitoral,
RESOLVE
CAPÍTULO I
DA CONVOCAÇÃO E VAGAS
Art. 1º - Convocar a eleição para as representações da sociedade civil, entre os segmentos usuários ou organizações de usuários, entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor de Assistência Social, para o biênio 2026-2028, que atendam aos critérios e calendário estabelecidos nesta resolução.
Art. 2º - A eleição para o Conselho Municipal de Assistência Social de Matupá – CMAS/MATUPÁ elegerá 06 titulares e 06 suplentes representantes da sociedade civil, divididos entre os 03 segmentos, a saber:
a) 04 vagas para o segmento usuários ou organizações de usuários, sendo 02 titulares e 02 suplentes;
b) 04 vagas para o segmento entidades e organização de assistência social, sendo 02 titulares e 02 suplentes, e
c) 04 vagas para o segmento trabalhador do setor, sendo 02 titulares e 02 suplentes.
CAPÍTULO II
DAS ETAPAS DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 3° A eleição será realizada na sede do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS/MT, exclusivamente presencial.
Parágrafo único. O processo de votação será acompanhado por representantes da comissão eleitoral (pelo menos 01 representante governamental e um da sociedade civil) e fiscalizado pelo Ministério Público, caso o mesmo se faça presente.
Art. 4° A eleição será realizada de forma exclusivamente presencial, das 13h00 às 17h00 do dia 19 de Junho de 2026.
CAPÍTULO III
DOS CANDIDATOS e SEGMENTOS
Art. 5° Deverão participar do processo eleitoral apenas na condição de candidatos, podendo votar e ser votado, os representantes de usuários ou organizações de usuários, entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor de Assistência Social, que atendam aos critérios e calendário estabelecidos nesta resolução.
Art. 6º No segmento de representantes de usuários ou de organizações de usuários da assistência social poderão votar e ser votados os usuários e organizações de usuários, definidos em conformidade a Resolução CNAS n° 99, de 04 de março de 2023.
Art. 7º Entende-se como usuários ou organizações de usuários da assistência social aquelas que atenderem ao disposto na Resolução do CNAS n.º 99/2023, ou outra legislação que venha a substituí-la, respeitando a especificidade no âmbito do estado.
§1º- A representação dos usuários nas instâncias de participação e de deliberação do SUAS ocorrerá por meio de usuários integrantes de suas organizações representativas, democraticamente designados, preferencialmente dentre aquelas vinculadas aos serviços, programas, projetos, benefícios, transferência de renda e defesa dos direitos dos usuários da Política de Assistência Social.
Art. 8 No segmento entidades e/ou organizações de assistência social poderão votar e ser votado àquelas definidas no art. 3º da Lei nº. 8.742/1993 (LOAS) e regulamentadas na Resolução CNAS nº 14/2014.
Art. 9 Entende-se como entidade e/ou organizações de assistência social previstas no artigo terceiro da Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que atendam ao disposto na Resolução n.º 14/2014 do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e que sejam consideradas como entidades de atendimento, de assessoramento ou de defesa e garantia de direitos que possuem sede e atuação dentro do território do Estado de Mato Grosso, assim identificadas:
I - de atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos, no âmbito da proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos das normas vigentes, conforme as Resoluções nº 109, de 11 de novembro de 2009, nº 34, de 28 de novembro de 2011, do CNAS e Resolução CNAS/MDS nº 182, de 13 de fevereiro de 2025;
II - de assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuárias(os), formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos das normas vigentes, conforme a Resolução CNAS/MDS nº 182, de 13 de fevereiro de 2025;
III - de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais e articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos das normas vigentes, conforme a Resolução CNAS/MDS nº 182, de 13 de fevereiro de 2025;
Art. 10 No segmento trabalhadores do setor poderão votar e ser votado as representações definidas na Resolução CNAS nº. 06 de 2015.
Art. 11 Entende-se como trabalhadores do setor aqueles que atenderem ao disposto na Resolução do CNAS nº 06 de 2015, ou outra legislação que venha a substituí-la, respeitando a especificidade no âmbito do estado, que estabelece como legítima todas as formas de organização de trabalhadores do setor como, associações de trabalhadores, sindicatos, federações, confederações, centrais sindicais, conselhos regionais de profissões regulamentadas que organizam, defendem e representam os interesses dos trabalhadores que atuam institucionalmente na política de assistência social, conforme preconizado na Lei Orgânica de Assistência Social, na Política Nacional de Assistência Social e no Sistema Único da Assistência Social.
Art. 12. Devem cumprir com os seguintes critérios para definição de uma organização representativa dos trabalhadores do setor da assistência social:
I - ter em sua base de representação segmentos de trabalhadores que atuam na política pública de assistência social;
II - defender direitos dos segmentos de trabalhadores na Política de Assistência Social;
III - propor-se à defesa dos direitos sociais aos cidadãos e aos usuários da assistência social;
IV – ter de formato jurídico de sindicato, federação, confederação, central sindical ou Conselho Regional de profissão regulamentada, ou associação de trabalhadores legalmente constituída;
V - Ser organizada em forma de fórum nacional, fórum regional, estadual ou municipal de trabalhadores
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO E HABILITAÇÃO DE CANDIDATURAS E VOTANTES
Art. 13. Os segmentos de representação da sociedade civil deverão apresentar cópia dos seguintes documentos para habilitação ao processo eleitoral
§ 1º - para os representantes ou organizações dos usuários da assistência social:
I - Para Organizações de Usuários:
a - Requerimento de habilitação, conforme Anexo I devidamente preenchido e assinado por seu representante legal;
b - Estatuto ou Regimento Interno registrados em cartório;
c - Ata de eleição da atual diretoria registrada em cartório;
II - Para Entidades de Usuários (PESSOA JURÍDICA):
a - Requerimento de habilitação, conforme Anexo II devidamente preenchido e assinado por seu representante legal;
b - Estatuto ou Regimento Interno registrados em cartório;
c - Ata de eleição da atual diretoria registrada em cartório;
d - Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
§ 2º – para as entidades e/ou organizações de assistência social:
I - Requerimento de habilitação, conforme Anexo III, devidamente preenchido e assinado por seu representante legal;
II - Inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social – CNEAS;
III - Estatuto Social/ Regimento Interno registrados em cartório ou Lei de Criação publicado em Diário Oficial.
IV - Ata de eleição da atual diretoria, registrada em cartório;
V - Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
§ 3º - para as organizações dos trabalhadores do setor:
I - Requerimento de habilitação, conforme Anexo IV, devidamente preenchido e assinado por seu representante legal;
II - Estatuto Social/ Regimento Interno registrados em cartório ou Lei de Criação publicado em Diário Oficial.
III - Ata de eleição da atual diretoria, registrada em cartório;
IV - Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
Art.14 A habilitação dos candidatos ao Processo Eleitoral pela Comissão Eleitoral será feita de acordo com os requisitos previstos neste regulamento e dentro do seguinte cronograma:
a) Período de inscrição: 25 de maio até dia 11 de junho de 2026;
b) Análise pela Comissão Eleitoral: até 12 de junho de 2026
c) Divulgação dos habilitados e inabilitados: 12 de junho de 2026;
d) Prazo para impugnação dos inabilitados e oferecimento de recurso: 15 de junho de 2026
e) Análise das Impugnações e recursos protocolados: 16 de junho de 2026;
f) Divulgação das Impugnações e recursos: 17 de junho de 2026;
g) Publicação Final dos Habilitados: 17 de junho de 2026;
h) Data da eleição: 19 de junho de 2026;
i) Apuração e ata eleitoral: 19 de junho de 2026;
j) Publicação do resultado final da eleição com os candidatos eleitos: 19 de junho de 2026;
Art. 15. Os recursos, impugnações e manifestações deverão ser efetuados por escrito, encaminhado para Comissão Eleitoral por meio do e-mail conselhos@matupa.mt.gov.br, nos prazos previstos neste Regulamento.
§ 1º - A divulgação e publicação dos habilitados e inabilitados, publicação do resultado das impugnações e recursos, publicação das habilitações ou inabilitações, após os recursos, serão realizados por e-mail, WhatsApp ou outra forma de divulgação.
§ 2º Apenas o resultado da eleição será publicada no Portal da Transparência da Prefeitura de Matupá e na AMM.
§ 3º - Para o processo de impugnações e recursos, deverá encaminhar e-mail para o CMAS/MT, (conselhos@matupa.mt.gov.br), que deverá reencaminhar recebido ao emitente, e se o propositor não receber o e-mail, deverá entrar em contato imediatamente com a Secretária Executiva do CMAS/MT pelo telefone (66) 9 9221-8419 no período estabelecido para o recurso, para solucionar o problema.
§4° Caso o propositor do recurso não receba a confirmação de recebimento e não realize os procedimentos previstos, não serão admitidos questionamentos após o encerramento do prazo.
Art. 16. As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria simples e serão devidamente fundamentadas.
Parágrafo único. Caberá à Comissão eleitoral o envio de ofício ao Ministério Público solicitando a indicação de Promotor ao qual caberá a fiscalização dos trabalhos desta comissão, no intuito da garantia do estrito cumprimento da Lei e das normas previstas neste regulamento.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 17. A organização do processo eleitoral caberá à Comissão Eleitoral instituída pelo CMAS/MT por meio de Deliberação própria, formada por 02 conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, de maneira paritária e proporcional, a qual contará com o apoio da Secretaria-Executiva.
§1º A Presidência da Comissão Eleitoral será escolhida dentre seus membros;
§2º A Comissão Eleitoral será responsável pela organização e realização de todo processo eleitoral;
§3º A Comissão Eleitoral tem por finalidade habilitar os representantes que pretendam participar da Eleição das Organizações da Sociedade Civil do CMAS/MT, fazendo, exclusivamente, a análise da documentação apresentada e apreciação dos pedidos de habilitação, recursos e impugnações, deliberando por maioria de votos;
CAPÍTULO VI
DA ELEIÇÃO DO CMAS/MT - BIÊNIO 2026/2028
Seção I
Da realização da eleição
Art. 18. A Eleição dos doze representantes da sociedade civil (titulares e suplentes) para compor o CMAS/MT para o biênio 2026/2028 será realizada no dia 19 de junho de 2026, no horário das 13h00 min (treze horas) às 17h00min (dezessete horas), ininterruptamente, na sede da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho, Cidadania e Habitação, localizada na Rua 05, nº 102 B, Bairro União, em frente a APAE, CEP 78.525-000, em Matupá/MT.
Art. 19. A eleição obedecerá os seguintes requisitos:
I – Realização sob responsabilidade da Comissão Eleitoral e fiscalização pelo Ministério Público;
II – Votação em cédula de papel assinado pela Presidência do CMAS/MT e Coordenador da Comissão Eleitoral;
III – A Urna será vistoriada por 01 representante de cada segmento da sociedade civil, devendo na ata eleitoral constar os nomes dos representantes;
IV - Apuração do resultado da votação será realizada pela Comissão Eleitoral;
V – Registro em ata de todo o processo eleitoral.
Seção II
Da votação e da apuração
Art. 20. Todas as representações habilitadas como candidatas deverão votar uma a uma, de acordo com a lista de habilitados por segmento, feita pela Comissão Eleitoral.
§1º A cédula conterá todas as representações habilitadas e divididas por segmento;
§2º Os representantes das entidades habilitadas, terão direito a 03 votos, sendo 01 (um) voto para cada segmento.
§ 3º - Votará o representante legal da entidade ou seu procurador/a, vedada à representação de mais de uma entidade pelo mesmo procurador/a ou mais de um procurador/a para a mesma entidade.
§ 4º - A votação será secreta e os votos serão depositados em urna inviolável perante a comissão eleitoral.
Art. 21 A Comissão Eleitoral adotará medidas que garantam o processo de votação, e além de sanar as dúvidas que porventura ocorrerem no dia da eleição.
Art. 22. Encerrado o processo de votação às 17h00min (dezessete horas), a Comissão Eleitoral fará a apuração dos votos.
§ 1º - Caso haja mais de 01 voto por segmento, será anulado apenas o voto do segmento e não o voto dos demais.
Art. 23. Concluída a apuração, o Presidente da Comissão fará a proclamação do resultado da eleição, divulgado os mais votados em ordem decrescente de cada segmento.
§ 1º - As vagas de titulares serão aquelas que ficarem em 1º, 2º, e as vagas de suplentes serão aquelas que em 3º e 4º lugar.
§ 2º - A representação que ficar em 4º lugar, será suplente da Vaga que ficou em 1º lugar, e assim sucessivamente.
§ 3º - Em caso de empate, para estabelecer o critério de colocação, será escolhida aquela com registro do estatuto mais antigo no cartório competente, ou lei específica, caso houver.
Art. 24. Os incidentes durante o processo eleitoral serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, não cabendo recurso da decisão.
Art. 25. Proclamado o resultado, a lista contendo os candidatos eleitos será divulgada para amplo conhecimento.
Seção III
Do Resultado Final
Art. 26. Os Conselheiros indicados pelas suas representações, só serão nomeados pelo chefe do poder executivo municipal de Mato Grosso, se estiver em condições previstas no decreto estadual nº. 05/2015.
Art. 27. Os casos omissos nesse regulamento serão decididos pela Comissão Eleitoral.
Art. 28. A publicação das representações eleitas será feita no Portal da Transparência da Prefeitura de Matupá e na AMM.
Art. 29. Fica revogada a Resolução nº 12, de 21 de maio de 2026, que dispõe sobre o Regulamento do Processo Eleitoral do CMAS.
Matupá/MT, 02 de junho de 2026.
ROSICLÉIA ALVES DE SOUZA
Presidente do CMAS