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Câm. Jauru

RESOLUÇÃO Nº 054, DE 02 DE JUNHO DE 2026

Regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Jauru-MT, a aplicação da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação, e dá outras providências.

PEDRO FERREIRA DE SOUZA, Presidente da Câmara Municipal de Jauru, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que os Vereadores aprovaram e ele promulga a seguinte Resolução:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Jauru-MT, os procedimentos para garantia do acesso à informação previstos na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação (LAI).

Art. 2º Subordinam-se ao regime desta Resolução:

I – os órgãos administrativos da Câmara Municipal;

II – os agentes públicos vinculados ao Poder Legislativo Municipal;

III – terceiros que mantenham vínculo contratual com a Câmara Municipal, no que se refere às informações relativas à execução contratual e aplicação de recursos públicos.

Art. 3º O acesso à informação pública observará os princípios da publicidade, transparência, eficiência, moralidade, legalidade e controle social da Administração Pública.

Art. 4º O acesso à informação será assegurado mediante:

I – transparência ativa;

II – transparência passiva;

III – utilização de meios eletrônicos de acesso público;

IV – observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção.

CAPÍTULO II DA TRANSPARÊNCIA ATIVA

Art. 5º A Câmara Municipal deverá divulgar em seu Portal da Transparência, independentemente de requerimento, informações de interesse coletivo ou geral, especialmente:

I – estrutura organizacional e competências;

II – endereço, telefones e horários de funcionamento;

III – repasses financeiros e execução orçamentária;

IV – despesas, licitações, contratos e convênios;

V – remuneração e subsídios;

VI – atos normativos, proposições e matérias legislativas;

VII – relatórios de gestão fiscal;

VIII – dados gerais para acompanhamento de programas, ações e projetos;

IX – perguntas frequentes da sociedade;

X – outras informações exigidas pela legislação.

§1º As informações deverão ser disponibilizadas em linguagem clara, objetiva e de fácil compreensão.

§2º O Portal da Transparência deverá possibilitar acesso público, independentemente de cadastro ou identificação do usuário.

CAPÍTULO III DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO – SIC

Art. 6º Fica instituído o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC no âmbito da Câmara Municipal de Jauru-MT.

Art. 7º Compete ao SIC:

I – atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;

II – informar sobre a tramitação de documentos;

III – receber e registrar pedidos de acesso à informação;

IV – encaminhar os pedidos aos setores competentes;

V – controlar os prazos de resposta;

VI – fornecer as respostas aos requerentes.

Art. 8º O pedido de acesso à informação poderá ser realizado:

I – presencialmente;

II – por meio eletrônico;

III – via protocolo físico;

IV – por outros meios disponibilizados pela Câmara Municipal.

Art. 9º O pedido de acesso à informação deverá conter:

I – nome do requerente;

II – número de documento de identificação, se exigido;

III – especificação clara da informação requerida;

IV – endereço físico ou eletrônico para recebimento da resposta.

§1º É vedada a exigência de justificativa para o pedido de acesso à informação.

§2º Pedidos genéricos, desproporcionais ou que demandem trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados poderão ser indeferidos de forma fundamentada.

CAPÍTULO IV DOS PRAZOS E DAS RESPOSTAS

Art. 10. O acesso à informação deverá ser autorizado ou concedido imediatamente, sempre que possível.

Art. 11. Não sendo possível o fornecimento imediato da informação, o órgão competente deverá responder no prazo de até 20 (vinte) dias, prorrogável por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa.

Art. 12. A negativa de acesso deverá ser motivada e indicar:

I – os fundamentos legais;

II – a possibilidade de recurso;

III – o prazo para interposição do recurso.

Art. 13. O fornecimento de informações é gratuito, ressalvada a cobrança exclusivamente dos custos de reprodução de documentos, quando houver.

CAPÍTULO V DOS RECURSOS

Art. 14. No caso de indeferimento do pedido de acesso à informação, poderá o interessado interpor recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 15. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que proferiu a decisão, devendo ser apreciado no prazo de 5 (cinco) dias.

CAPÍTULO VI DAS INFORMAÇÕES SIGILOSAS E PESSOAIS

Art. 16. O acesso à informação pessoal observará as restrições previstas na legislação vigente, especialmente quanto à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.

Art. 17. O sigilo de informações somente poderá ocorrer nas hipóteses legais, observadas as disposições da Lei Federal nº 12.527/2011.

CAPÍTULO VII DA AUTORIDADE DE MONITORAMENTO

Art. 18. A Presidência da Câmara designará, mediante Portaria, autoridade responsável pelo monitoramento da aplicação desta Resolução e da Lei de Acesso à Informação.

Parágrafo único. Compete à autoridade de monitoramento:

I – assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação;

II – monitorar a implementação da LAI;

III – recomendar medidas de aperfeiçoamento;

IV – orientar os setores administrativos.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da Câmara Municipal, observada a legislação aplicável.

Art. 20. A Câmara Municipal promoverá a adequação contínua de seus mecanismos de transparência e acesso à informação.

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Presidente, Câmara Municipal de Jauru-MT, 02 de junho de 2026.

PEDRO FERREIRA DE SOUZA

Presidente do Legislativo