RESOLUÇÃO Nº 054, DE 02 DE JUNHO DE 2026
3 de Junho de 2026
RESOLUÇÃO Nº 054, DE 02 DE JUNHO DE 2026
Regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Jauru-MT, a aplicação da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação, e dá outras providências.
PEDRO FERREIRA DE SOUZA, Presidente da Câmara Municipal de Jauru, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que os Vereadores aprovaram e ele promulga a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Jauru-MT, os procedimentos para garantia do acesso à informação previstos na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação (LAI).
Art. 2º Subordinam-se ao regime desta Resolução:
I – os órgãos administrativos da Câmara Municipal;
II – os agentes públicos vinculados ao Poder Legislativo Municipal;
III – terceiros que mantenham vínculo contratual com a Câmara Municipal, no que se refere às informações relativas à execução contratual e aplicação de recursos públicos.
Art. 3º O acesso à informação pública observará os princípios da publicidade, transparência, eficiência, moralidade, legalidade e controle social da Administração Pública.
Art. 4º O acesso à informação será assegurado mediante:
I – transparência ativa;
II – transparência passiva;
III – utilização de meios eletrônicos de acesso público;
IV – observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção.
CAPÍTULO II DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 5º A Câmara Municipal deverá divulgar em seu Portal da Transparência, independentemente de requerimento, informações de interesse coletivo ou geral, especialmente:
I – estrutura organizacional e competências;
II – endereço, telefones e horários de funcionamento;
III – repasses financeiros e execução orçamentária;
IV – despesas, licitações, contratos e convênios;
V – remuneração e subsídios;
VI – atos normativos, proposições e matérias legislativas;
VII – relatórios de gestão fiscal;
VIII – dados gerais para acompanhamento de programas, ações e projetos;
IX – perguntas frequentes da sociedade;
X – outras informações exigidas pela legislação.
§1º As informações deverão ser disponibilizadas em linguagem clara, objetiva e de fácil compreensão.
§2º O Portal da Transparência deverá possibilitar acesso público, independentemente de cadastro ou identificação do usuário.
CAPÍTULO III DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO – SIC
Art. 6º Fica instituído o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC no âmbito da Câmara Municipal de Jauru-MT.
Art. 7º Compete ao SIC:
I – atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;
II – informar sobre a tramitação de documentos;
III – receber e registrar pedidos de acesso à informação;
IV – encaminhar os pedidos aos setores competentes;
V – controlar os prazos de resposta;
VI – fornecer as respostas aos requerentes.
Art. 8º O pedido de acesso à informação poderá ser realizado:
I – presencialmente;
II – por meio eletrônico;
III – via protocolo físico;
IV – por outros meios disponibilizados pela Câmara Municipal.
Art. 9º O pedido de acesso à informação deverá conter:
I – nome do requerente;
II – número de documento de identificação, se exigido;
III – especificação clara da informação requerida;
IV – endereço físico ou eletrônico para recebimento da resposta.
§1º É vedada a exigência de justificativa para o pedido de acesso à informação.
§2º Pedidos genéricos, desproporcionais ou que demandem trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados poderão ser indeferidos de forma fundamentada.
CAPÍTULO IV DOS PRAZOS E DAS RESPOSTAS
Art. 10. O acesso à informação deverá ser autorizado ou concedido imediatamente, sempre que possível.
Art. 11. Não sendo possível o fornecimento imediato da informação, o órgão competente deverá responder no prazo de até 20 (vinte) dias, prorrogável por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa.
Art. 12. A negativa de acesso deverá ser motivada e indicar:
I – os fundamentos legais;
II – a possibilidade de recurso;
III – o prazo para interposição do recurso.
Art. 13. O fornecimento de informações é gratuito, ressalvada a cobrança exclusivamente dos custos de reprodução de documentos, quando houver.
CAPÍTULO V DOS RECURSOS
Art. 14. No caso de indeferimento do pedido de acesso à informação, poderá o interessado interpor recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 15. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que proferiu a decisão, devendo ser apreciado no prazo de 5 (cinco) dias.
CAPÍTULO VI DAS INFORMAÇÕES SIGILOSAS E PESSOAIS
Art. 16. O acesso à informação pessoal observará as restrições previstas na legislação vigente, especialmente quanto à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.
Art. 17. O sigilo de informações somente poderá ocorrer nas hipóteses legais, observadas as disposições da Lei Federal nº 12.527/2011.
CAPÍTULO VII DA AUTORIDADE DE MONITORAMENTO
Art. 18. A Presidência da Câmara designará, mediante Portaria, autoridade responsável pelo monitoramento da aplicação desta Resolução e da Lei de Acesso à Informação.
Parágrafo único. Compete à autoridade de monitoramento:
I – assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação;
II – monitorar a implementação da LAI;
III – recomendar medidas de aperfeiçoamento;
IV – orientar os setores administrativos.
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da Câmara Municipal, observada a legislação aplicável.
Art. 20. A Câmara Municipal promoverá a adequação contínua de seus mecanismos de transparência e acesso à informação.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Presidente, Câmara Municipal de Jauru-MT, 02 de junho de 2026.
PEDRO FERREIRA DE SOUZA
Presidente do Legislativo