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Câm. Jauru

RESOLUÇÃO Nº 055, DE 02 DE JUNHO DE 2026

Institui a Política de Governo Digital, dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública no âmbito da Câmara Municipal de Jauru-MT, nos termos da Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, e dá outras providências.

PEDRO FERREIRA DE SOUZA, Presidente da Câmara Municipal de Jauru, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que os Vereadores aprovaram e ele promulga a seguinte resolução:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução institui a Política de Governo Digital no âmbito da Câmara Municipal de Jauru-MT, nos termos da Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021.

Art. 2º A Política de Governo Digital observará os princípios da:

I – desburocratização;

II – modernização da gestão pública;

III – transparência pública;

IV – eficiência administrativa;

V – simplificação dos serviços;

VI – acessibilidade digital;

VII – participação social;

VIII – proteção de dados pessoais;

IX – inovação tecnológica;

X – publicidade e controle social.

Art. 3º São objetivos da Política de Governo Digital:

I – aproximar a administração pública do cidadão;

II – ampliar a transparência e o acesso à informação;

III – modernizar os serviços administrativos e legislativos;

IV – incentivar o uso de tecnologias digitais;

V – promover a eficiência na gestão pública;

VI – reduzir custos operacionais e burocráticos;

VII – ampliar a acessibilidade aos serviços públicos;

VIII – estimular a transformação digital da Câmara Municipal.

CAPÍTULO II DOS SERVIÇOS DIGITAIS

Art. 4º A Câmara Municipal priorizará, sempre que possível, a prestação digital de serviços públicos e administrativos.

Art. 5º Poderão ser disponibilizados em meio eletrônico:

I – protocolo eletrônico;

II – pedidos de acesso à informação;

III – ouvidoria legislativa;

IV – consultas públicas;

V – acompanhamento de proposições legislativas;

VI – emissão de documentos;

VII – requerimentos administrativos;

VIII – comunicação institucional;

IX – demais serviços compatíveis com a estrutura administrativa da Câmara.

Art. 6º Os serviços digitais deverão observar:

I – linguagem simples e acessível;

II – facilidade de uso pelo cidadão;

III – acessibilidade para pessoas com deficiência;

IV – segurança da informação;

V – proteção de dados pessoais;

VI – disponibilidade pública e transparência.

CAPÍTULO III DA GOVERNANÇA DIGITAL

Art. 7º A Câmara Municipal promoverá medidas voltadas à governança digital, visando:

I – modernização administrativa;

II – integração de sistemas;

III – melhoria da gestão documental;

IV – eficiência na tramitação de processos;

V – racionalização de recursos públicos;

VI – ampliação da transparência institucional.

Art. 8º A Presidência da Câmara poderá instituir planos, programas, grupos de trabalho e medidas administrativas voltadas à implementação do Governo Digital.

Art. 9º A Câmara Municipal incentivará:

I – digitalização de documentos;

II – utilização de assinaturas eletrônicas;

III – armazenamento eletrônico de documentos;

IV – utilização de sistemas informatizados;

V – tramitação eletrônica de processos administrativos e legislativos.

CAPÍTULO IV DA TRANSPARÊNCIA E DADOS ABERTOS

Art. 10. A Câmara Municipal promoverá a transparência ativa de informações públicas por meio eletrônico, observadas as disposições da Lei de Acesso à Informação.

Art. 11. O Portal da Transparência deverá conter, sempre que possível:

I – dados orçamentários e financeiros;

II – licitações e contratos;

III – atos administrativos;

IV – matérias legislativas;

V – relatórios fiscais;

VI – informações institucionais;

VII – canais digitais de comunicação com o cidadão.

Art. 12. Sempre que tecnicamente viável, os dados públicos deverão ser disponibilizados em formato aberto, estruturado e acessível.

CAPÍTULO V DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E PROTEÇÃO DE DADOS

Art. 13. A Câmara Municipal adotará medidas voltadas à segurança da informação e à proteção de dados pessoais, observando:

I – a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD;

II – a Lei de Acesso à Informação;

III – normas de segurança da informação aplicáveis à administração pública.

Art. 14. O acesso a sistemas e informações internas poderá ser regulamentado por ato da Presidência.

CAPÍTULO VI DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL DIGITAL

Art. 15. A Câmara Municipal incentivará mecanismos digitais de participação social, tais como:

I – consultas públicas eletrônicas;

II – canais digitais de manifestação popular;

III – ouvidoria eletrônica;

IV – divulgação de sessões e atividades legislativas;

V – instrumentos digitais de transparência e fiscalização social.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. A Presidência da Câmara poderá expedir atos complementares necessários à execução desta Resolução.

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da Câmara Municipal, observada a legislação aplicável.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Presidente, Câmara Municipal de Jauru-MT, 02 de junho de 2026.

PEDRO FERREIRA DE SOUZA

Presidente do Legislativo