RESOLUÇÃO Nº 055, DE 02 DE JUNHO DE 2026
3 de Junho de 2026
RESOLUÇÃO Nº 055, DE 02 DE JUNHO DE 2026
Institui a Política de Governo Digital, dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública no âmbito da Câmara Municipal de Jauru-MT, nos termos da Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, e dá outras providências.
PEDRO FERREIRA DE SOUZA, Presidente da Câmara Municipal de Jauru, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que os Vereadores aprovaram e ele promulga a seguinte resolução:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução institui a Política de Governo Digital no âmbito da Câmara Municipal de Jauru-MT, nos termos da Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021.
Art. 2º A Política de Governo Digital observará os princípios da:
I – desburocratização;
II – modernização da gestão pública;
III – transparência pública;
IV – eficiência administrativa;
V – simplificação dos serviços;
VI – acessibilidade digital;
VII – participação social;
VIII – proteção de dados pessoais;
IX – inovação tecnológica;
X – publicidade e controle social.
Art. 3º São objetivos da Política de Governo Digital:
I – aproximar a administração pública do cidadão;
II – ampliar a transparência e o acesso à informação;
III – modernizar os serviços administrativos e legislativos;
IV – incentivar o uso de tecnologias digitais;
V – promover a eficiência na gestão pública;
VI – reduzir custos operacionais e burocráticos;
VII – ampliar a acessibilidade aos serviços públicos;
VIII – estimular a transformação digital da Câmara Municipal.
CAPÍTULO II DOS SERVIÇOS DIGITAIS
Art. 4º A Câmara Municipal priorizará, sempre que possível, a prestação digital de serviços públicos e administrativos.
Art. 5º Poderão ser disponibilizados em meio eletrônico:
I – protocolo eletrônico;
II – pedidos de acesso à informação;
III – ouvidoria legislativa;
IV – consultas públicas;
V – acompanhamento de proposições legislativas;
VI – emissão de documentos;
VII – requerimentos administrativos;
VIII – comunicação institucional;
IX – demais serviços compatíveis com a estrutura administrativa da Câmara.
Art. 6º Os serviços digitais deverão observar:
I – linguagem simples e acessível;
II – facilidade de uso pelo cidadão;
III – acessibilidade para pessoas com deficiência;
IV – segurança da informação;
V – proteção de dados pessoais;
VI – disponibilidade pública e transparência.
CAPÍTULO III DA GOVERNANÇA DIGITAL
Art. 7º A Câmara Municipal promoverá medidas voltadas à governança digital, visando:
I – modernização administrativa;
II – integração de sistemas;
III – melhoria da gestão documental;
IV – eficiência na tramitação de processos;
V – racionalização de recursos públicos;
VI – ampliação da transparência institucional.
Art. 8º A Presidência da Câmara poderá instituir planos, programas, grupos de trabalho e medidas administrativas voltadas à implementação do Governo Digital.
Art. 9º A Câmara Municipal incentivará:
I – digitalização de documentos;
II – utilização de assinaturas eletrônicas;
III – armazenamento eletrônico de documentos;
IV – utilização de sistemas informatizados;
V – tramitação eletrônica de processos administrativos e legislativos.
CAPÍTULO IV DA TRANSPARÊNCIA E DADOS ABERTOS
Art. 10. A Câmara Municipal promoverá a transparência ativa de informações públicas por meio eletrônico, observadas as disposições da Lei de Acesso à Informação.
Art. 11. O Portal da Transparência deverá conter, sempre que possível:
I – dados orçamentários e financeiros;
II – licitações e contratos;
III – atos administrativos;
IV – matérias legislativas;
V – relatórios fiscais;
VI – informações institucionais;
VII – canais digitais de comunicação com o cidadão.
Art. 12. Sempre que tecnicamente viável, os dados públicos deverão ser disponibilizados em formato aberto, estruturado e acessível.
CAPÍTULO V DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 13. A Câmara Municipal adotará medidas voltadas à segurança da informação e à proteção de dados pessoais, observando:
I – a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD;
II – a Lei de Acesso à Informação;
III – normas de segurança da informação aplicáveis à administração pública.
Art. 14. O acesso a sistemas e informações internas poderá ser regulamentado por ato da Presidência.
CAPÍTULO VI DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL DIGITAL
Art. 15. A Câmara Municipal incentivará mecanismos digitais de participação social, tais como:
I – consultas públicas eletrônicas;
II – canais digitais de manifestação popular;
III – ouvidoria eletrônica;
IV – divulgação de sessões e atividades legislativas;
V – instrumentos digitais de transparência e fiscalização social.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. A Presidência da Câmara poderá expedir atos complementares necessários à execução desta Resolução.
Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da Câmara Municipal, observada a legislação aplicável.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Presidente, Câmara Municipal de Jauru-MT, 02 de junho de 2026.
PEDRO FERREIRA DE SOUZA
Presidente do Legislativo