LEI MUNICIPAL Nº 1.246/2026 SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
3 de Junho de 2026
Autoria: Poder Executivo LEI MUNICIPAL Nº 1.246/2026
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Á CAMARA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, Celso Luiz Padovani, Prefeito Municipal de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º Os servidores do Poder Executivo, Agentes Políticos, Conselheiros Municipais e Conselheiro Tutelar que se ausentarem do Município a serviço no interesse Público da Administração farão jus a diária para cobertura de despesas de alimentação, hospedagem, locomoção urbana e estacionamento, quando necessário.
§ 1º Entende-se por interesse da Administração a participação em cursos, estágios, congressos ou outra modalidade de aperfeiçoamento, diretamente relacionada com o cargo ou função, além de viagens junto a órgãos públicos e de interesse gerais para a administração Municipal.
§ 2º As despesas com a locomoção urbana, quando taxi, serão comprovadas mediante apresentação de recibos, que deverão conter, no mínimo, os seguintes dados: valor do serviço, assinatura do taxista e a data de emissão.
§ 3º As despesas com aquisição de passagens, taxas de embarques e desembarques, seguros ou similares não estão incluídas no conceito de diária, sendo realizadas á parte pelo município, através das dotações orçamentarias apropriadas.
Art. 2º O valor das diárias concedidas a Agente Político, Servidor, Conselheiro Municipal e Conselheiro Tutelar será de acordo com tabela do anexo I desta Lei.
§ 1º Fica o Poder Executivo, autorizado a reajustar os valores das diárias pela variação da inflação, anualmente, através de decreto, sempre no mês de janeiro ou excepcionalmente, a qualquer momento se a demanda de preços exigir.
§ 2º Os valores correspondentes ás diárias, por ocasião de seu reajuste e que resultarem em fração de centavos, terão seus valores reajustados para a unidade de real imediatamente superior, servindo o novo valor de base para o reajuste previsto no parágrafo anterior.
§ 3º No caso de servidor ocupante ou detentor de mais de um cargo ou função pública, o cálculo das diárias terá como base o cargo ou função, cujo desempenho das atividades motivou a viagem.
Art. 3º A diária será concedida mediante autorização expressa do Prefeito, Secretário ou chefe imediato de cada área.
Art. 4º A concessão de diária deverá ser programada com até 3 (três) dias de antecedência e será condicionada a existência de dotação orçamentaria específica e recursos financeiros disponíveis, ressalvadas situações emergenciais.
Art. 5º A diária é devida a cada período de 24 (vinte e quatro) horas de afastamento, tomando como termo inicial e final para contagem dos dias, a hora da partida e da chegada na sede respectivamente.
§ 1º Os valores das diárias sem pernoite serão reduzidos em 50% quando o servidor não pernoitar no destino.
§ 2º O servidor que receber diárias com pernoites conforme tabela do anexo I deverá prestar contas com comprovação de hospedagem em hotel, pousada, Airbnb, por meio de documento hábil (nota fiscal, cupom fiscal e comprovante de pagamento com, CNPJ através da plataforma digital Airbnb).
§ 3º Quando o retorno do servidor ocorrer em período compatível com o expediente regular de trabalho, sendo no período da manhã ou da tarde, o servidor deverá retornar às suas atividades funcionais no mesmo dia, salvo impossibilidade devidamente justificada e autorizada pela autoridade competente.
Art. 6º Quando o servidor se afastar da sede do município por período superior a 18h e inferior a 24h, havendo comprovação de pagamento de pousada, Airbnb, por meio de documento hábil (nota fiscal, cupom fiscal e comprovante de pagamento com, CNPJ através da plataforma digital Airbnb) será devida diária integral.
Art. 7º A diária não é devida:
I. Quando o deslocamento do servidor durar menos de 6(seis) horas, exceto quando coincidir com horário de almoço, sábado, domingo ou feriados, ocasião em que o servidor terá direito a meia diária.
Parágrafo Único – Compreende-se como horário de almoço o período das 11 às 13 horas.
Art. 8º As diárias até o limite de 10 (dez) serão pagas antecipadamente.
§ 1º Quando a viagem ultrapassar 10 (dez) dia, as diárias serão autorizadas mediante justificativa fundamentada do secretário municipal dou chefe imediato de cada área.
§ 2º nos casos de emergência, as diárias poderão ser pagas no decorrer do afastamento do servidor, mediante justificativa fundamentada do secretário municipal ou chefe imediato de cada área.
Art. 9º As despesas com transportes e combustíveis para veículo oficial serão custeadas pelas dotações próprias previamente fixadas.
Parágrafo Único – As despesas com combustíveis, peças, pneu e serviços, realizadas fora do município, durante viagens, em caráter excepcional, serão ressarcidas mediante apresentação de cupom ou nota fiscal, os quais serão anexados à prestação de contas de viagem.
Art. 10º Não serão autorizadas viagens a serviço do Município em veículo particular.
Art. 11º Os membros de Conselhos Municipais e do Conselho Tutelar que se deslocarem da sede, eventualmente, por motivo de serviço ou no desempenho de suas funções, farão jus ao recebimento de diárias para custeio de despesas de alimentação, hospedagem e locomoção urbana de acordo com, as normas estabelecidas neste Lei.
Art. 12º O agente político, servidor ou membros de Conselhos Municipais e do Conselho Tutelar, que receber diárias, é obrigado a apresentar prestação de contas da viagem, no prazo de até 03 (três) dias úteis subsequentes ao seu retorno à sede do município, devendo, para isso, utilizar o formulário constante no Anexo III.
§ 1º O favorecido deverá anexar, junto á prestação de contas de viagem os comprovantes legais de passagens ou tíquetes de embarque, bem como notas ou cupons fiscais das despesas efetuadas.
§ 2º A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas é, respectivamente, do solicitante e da autoridade concedente, sem prejuízo da fiscalização a ser exercida pelo Controle Interno.
Art. 13º Não será concedida diária nas seguintes hipóteses:
I. No período de trânsito, ao servidor que, por motivo de remoção ou transferência, tiver que mudar de sede;
II. No deslocamento para localidade onde o servidor ou agente político possua residência;
III. Ao agente politico ou servidor que estiver em falta com a apresentação da prestação de contas de diária anterior.
Parágrafo Único – Constitui-se infração disciplinar grave, punível na forma da Lei, conceder ou receber diária indevidamente.
Art. 14º Ficam instituídos os seguintes anexos a fim de possibilitar o cumprimento das disposições desta lei:
I. Anexo I – Tabela de Valores de Diárias;
II. Anexo II – Requerimento de solicitação de Diárias de Viagem;
III. Anexo III – Requerimento de Prestação de Contas.
Art. 15º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as leis 539/2005, 849/2014 e 900/2015 e as disposições em contrário.
Gabinete do prefeito Municipal de Marcelândia-MT, em 02 de junho de 2026.
CELSO LUIZ PADOVANI
Prefeito Municipal