LEI MUNICIPAL Nº 1.563, DE 02 DE JUNHO DE 2026.
3 de Junho de 2026
Autoria: Poder Executivo Municipal.
“CRIA VERBA INDENIZATÓRIA PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE DELEGADA, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA, A SER PAGA AOS POLICIAIS MILITARES QUE EXERCEREM ATIVIDADE MUNICIPAL DELEGADA PELO MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS, POR MEIO DE TERMO DE COLABORAÇÃO CELEBRADO COM O MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS.”
O Prefeito do Município de Alto Garças, Estado de Mato Grosso, CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JUNIOR, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada verba indenizatória para desempenho de atividade delegada, nos termos especificados nesta lei, a ser paga mensalmente aos integrantes da Polícia Militar que, de forma voluntária e em período de folga, exercerem atividade de segurança delegada pelo Município de Alto Garças, nos moldes do Termo de Colaboração a ser celebrado com o Estado de Mato Grosso, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública.
§ 1º A verba indenizatória para desempenho da atividade delegada de que trata o caput deste artigo tem como objetivo reembolsar despesas de alimentação durante o desempenho da atividade, deslocamento, manutenção do fardamento e, ainda, gastos necessários à manutenção da boa apresentação pessoal exigida para o fiel cumprimento da atividade em questão, e será correspondente à quantidade de horas despendidas pelo Servidor Público Estadual no exercício único e exclusivo da Atividade Delegada.
§ 2º A verba indenizatória tem caráter estritamente retributivo pelas atividades delegadas e não gera qualquer outra vantagem, sendo vedado o pagamento de adicional de insalubridade, periculosidade, adicional noturno ou quaisquer outras parcelas remuneratórias decorrentes das atividades exercidas.
§ 3º A verba indenizatória deverá ser paga diretamente ao policial militar em conta corrente individual indicada para tal fim.
§ 4º A remuneração da verba indenizatória decorrente da atividade delegada será fixada em valores específicos, conforme Tabela de Indenização pela Prestação de Serviços em Jornada Extraordinária, estabelecida pela Lei Complementar Estadual nº 723, de 1º de abril de 2022, adotando-se os seguintes valores por hora trabalhada:
I – para Cabos e Soldados da Polícia Militar, R$ 43,35 (quarenta e três reais e trinta e cinco centavos) por hora, observados o mínimo de 4 (quatro) horas por atividade delegada, o limite de 8 (oito) horas diárias e de 50 (cinquenta) horas mensais por servidor;
II – para Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar, R$ 59,32 (cinquenta e nove reais e trinta e dois centavos) por hora, observados o mínimo de 4 (quatro) horas por atividade delegada, o limite de 8 (oito) horas diárias e de 50 (cinquenta) horas mensais por servidor;
III – para Oficiais da Polícia Militar, R$ 91,72 (noventa e um reais e setenta e dois centavos) por hora, observados o mínimo de 4 (quatro) horas por atividade delegada, o limite de 8 (oito) horas diárias e de 50 (cinquenta) horas mensais por servidor.
§ 5º Os valores previstos no § 4º serão reajustados anualmente conforme o índice aplicado ao Reajuste Geral Anual (RGA) dos servidores militares do Estado de Mato Grosso, observado o disposto na legislação estadual vigente.
Art. 2º A execução da atividade delegada dependerá de solicitação formal do Município, por meio de ofício dirigido ao Comandante da Polícia Militar no Município:
§ 1º O ofício deverá indicar a necessidade pública, a quantidade estimada de horas e o número de policiais requeridos para a ação delegada, respeitando os dispositivos dessa lei e o quantitativo operacional necessário para o serviço.
§ 2º Caberá exclusivamente à autoridade policial competente definir, com base em seus critérios internos de escala, férias e disponibilidade, quais policiais serão designados para o desempenho da atividade delegada.
§ 3º A solicitação da atividade delegada deverá ser encaminhada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, salvo nos casos de necessidade emergencial, devidamente justificada pela autoridade municipal requerente.
Art. 3º O convênio a ser celebrado com o Estado de Mato Grosso, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública, deverá ser instituído com o respectivo Plano de trabalho, e, ainda, prever as obrigações comuns e específicas de cada um, descrevendo, expressamente, os deveres e obrigações das partes.
Art. 4º Para celebração e acompanhamento da execução do convênio será constituída uma Comissão Paritária de Controle, composta por 06 (seis) integrantes, sendo dois membros do executivo municipal, dois membros do poder legislativo Municipal e dois membros da Polícia Militar.
§ 1º A presidência da Comissão Paritária de Controle caberá a um dos membros indicados pelo Município, devendo o seu voto prevalecer em ocorrência de empate por ocasião das deliberações da Comissão.
§ 2º Incumbirá à Comissão Paritária de Controle:
I - Elaborar o Plano de Trabalho que integrará o convênio;
II - Acompanhar a execução do convênio;
III - Conferir o emprego de pessoal disponibilizado pela Polícia Militar, atestando o número de horas despendidas por cada Policial Militar, no exclusivo exercício da atividade municipal delegada, bem como o montante total a ser transferido pelo Município, de acordo com os valores fixados por esta Lei;
IV - Propor as adequações que se fizerem necessárias.
V - Ser formalmente instituída por meio de portaria publicada pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 5º Ao final de cada mês, o Comandante da Polícia Militar responsável deverá encaminhar à Comissão Paritária de Controle, para fins de análise, conferência e validação, a documentação necessária para instruir o pagamento da verba indenizatória referente à atividade delegada, composta dos seguintes itens:
I – as solicitações formais de atividade delegada emitidas pela autoridade municipal requerente, nos termos do art. 2º desta Lei, contendo a descrição da necessidade pública, o período solicitado, a quantidade de horas e o quantitativo estimado de policiais;
II – planilha individualizada contendo as informações referentes a cada policial que houver desempenhado a atividade delegada, indicando:
a) nome, matrícula e cargo do policial;
b) data da prestação do serviço e quantidade de horas trabalhadas;
c) referência ao ofício de solicitação da atividade delegada correlato;
d) descrição sucinta da atividade desempenhada;
e) valor total devido, calculado conforme os parâmetros estabelecidos nesta Lei e no decreto regulamentador;
f) dados da conta bancária individual para depósito;
g) assinatura do policial responsável pelas informações.
§ 1º Após a conferência e validação da documentação apresentada, a Comissão Paritária de Controle emitirá atesto formal e encaminhará o processo ao Gabinete do Prefeito para fins de pagamento.
§ 2º A documentação apresentada sob este artigo constituirá condição indispensável para autorização e execução do pagamento mensal da verba indenizatória.
Art. 6º As atividades delegadas de caráter indenizatório, conforme esta Lei, não poderão substituir as atividades exercidas por servidores efetivos da Prefeitura Municipal.
Art. 7º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Alto Garças - MT, 02 de junho de 2026.
CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JUNIOR
Prefeito Municipal de Alto Garças – MT