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Pref. Barra do Bugres

PARACER PRÉVIO DA COMISSÃO PROCESSANTE Nº 001/2026

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 001/2026

Referente à Denúncia – Protocolo nº 305/2026

A COMISSÃO PROCESSANTE Nº 001/2026 da Câmara Municipal de Barra do Bugres/MT, constituída nos termos do Decreto-Lei nº 201/1967 e do Regimento Interno desta Casa Legislativa, composta pelos Vereadores NATANAEL DE MORAES ALMEIDA JÚNIOR – Presidente, GUSTAVO DA SILVA FERREIRA – Relator, e IVONILSON PEREIRA PRADO – Membro, reunida para apreciação da DEFESA PRÉVIA apresentada pelo Vereador LAÉRCIO NOBERTO JÚNIOR, nos autos do Processo Administrativo nº 001/2026, passa a deliberar nos seguintes termos:

I – RELATÓRIO

Trata-se de Processo Administrativo instaurado em razão da denúncia protocolada sob nº 305/2026, visando apuração de suposta infração político-administrativa e quebra de decoro parlamentar atribuída ao Vereador LAÉRCIO NOBERTO JÚNIOR, decorrente de fatos relacionados à suposta prática de violência doméstica e familiar contra mulher, envolvendo servidora desta Casa Legislativa.

Regularmente notificado, o denunciado apresentou Defesa Prévia, arguindo, em síntese:

a) ausência de materialidade da suposta ameaça; b) alegada retratação da vítima; c) imprestabilidade do relatório elaborado pela Procuradoria da Mulher; d) inexistência de reflexo institucional apto a caracterizar quebra de decoro parlamentar; e) pedido de arquivamento imediato do feito ou, subsidiariamente, prosseguimento da instrução com produção de provas.

É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO

A presente fase processual possui natureza preliminar, destinando-se à verificação da existência de justa causa mínima para prosseguimento da instrução processual, não se exigindo, neste momento, juízo definitivo de mérito acerca da responsabilidade político-administrativa do denunciado.

Analisando os autos, verifica-se que a denúncia encontra-se formalmente apta, descrevendo fatos determinados, individualizados e potencialmente enquadráveis como infração político-administrativa e quebra de decoro parlamentar, observando-se os requisitos legais previstos no Decreto-Lei nº 201/1967.

Embora a Defesa sustente ausência de materialidade e gravidade dos fatos, verifica-se a existência de elementos suficientes para continuidade da instrução, notadamente diante:

  • da instauração de investigação criminal;
  • da existência de medidas protetivas;
  • da relevância institucional dos fatos;
  • e da decisão judicial que decretou prisão preventiva do denunciado, reconhecendo, em análise jurisdicional fundamentada, a presença de indícios suficientes de autoria, materialidade e risco à instrução criminal.

Consta expressamente da decisão judicial que a liberdade do denunciado poderia comprometer a instrução processual, especialmente em razão da posição de influência institucional exercida pelo investigado no âmbito da Câmara Municipal.

Importante ressaltar que eventual retratação da vítima ou discussão acerca da configuração dos crimes imputados constitui matéria de mérito probatório, a ser

devidamente apreciada ao longo da instrução, não sendo suficiente, neste momento processual, para afastar integralmente a plausibilidade da denúncia.

Do mesmo modo, a alegação de que os fatos pertencem exclusivamente à esfera privada não impede, em tese, a análise político-administrativa pela Câmara Municipal, sobretudo quando os acontecimentos possuem repercussão institucional, envolvem servidora pública da própria Casa Legislativa e atingem a imagem, credibilidade e decoro do Poder Legislativo Municipal.

Por sua vez, os argumentos defensivos dizem respeito ao mérito da acusação e demandam aprofundamento probatório, especialmente mediante análise dos documentos judiciais, oitivas das partes envolvidas e demais diligências necessárias à completa elucidação dos fatos.

A alegada retratação da vítima, por si só, não possui o condão de inviabilizar o regular prosseguimento do processo político-administrativo, porquanto compete a esta Comissão apurar eventual conduta incompatível com o decoro parlamentar, matéria distinta da responsabilidade penal eventualmente apurada pelo Poder Judiciário.

Registra-se, ainda, que esta Comissão já deliberou e providenciou a expedição de ofícios às autoridades competentes, encontrando-se no aguardo das respectivas respostas e remessa das cópias integrais requisitadas, circunstância que reforça a necessidade de prosseguimento da instrução processual para adequada formação do convencimento desta Comissão.

Dessa forma, permanecem presentes os requisitos necessários ao regular prosseguimento da instrução processual, em observância aos princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e busca da verdade material.

III – DECISÃO

Diante do exposto, a COMISSÃO PROCESSANTE Nº 001/2026 DECIDE:

I – RECEBER a defesa prévia apresentado do denunciado

II - REJEITAR o pedido de arquivamento imediato formulado pela Defesa Prévia apresentada pelo Vereador LAÉRCIO NOBERTO JÚNIOR, bem como intima-lo da decisão;

III - DETERMINAR o regular prosseguimento da instrução processual;

IV - DEFERIR a produção das provas requeridas pela Defesa, observadas a pertinência, legalidade e necessidade processual.

V – Aguardar as respostas dos ofícios anteriormente expedidos pela Comissão Processante, visando a juntada aos autos das cópias integrais requisitadas junto às autoridades competentes, para completa apuração dos fatos e de mais atos instrutórios pertinentes, observado o contraditório e ampla defesa;

VI- Após a juntada dos documentos, intime-se o denunciado e seus advogados para manifestar no prazo de (05) cinco dias úteis;

VI – A posterior designação de audiência para oitiva das testemunhas arroladas, após a juntada dos documentos requisitados e manifestação do denunciado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Barra do Bugres/MT, 02 de junho de 2026.

NATANAEL DE MORAES ALMEIDA JÚNIOR Presidente da Comissão Processante

GUSTAVO DA SILVA FERREIRA Relator

IVONILSON PEREIRA PRADO Membro