ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 006/2026
5 de Junho de 2026
ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 006/2026
Dispõe sobre o controle de frequência, a jornada de trabalho, a convocação para sessões e audiências fora do expediente e a compensação de jornada no âmbito da Câmara Municipal de São José do Rio Claro – MT
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e, especialmente, no exercício da direção administrativa e da regulamentação de seu funcionalismo; e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, de forma simples, objetiva e compatível com a estrutura administrativa da Câmara Municipal, o controle de frequência e assiduidade dos seus servidores;
CONSIDERANDO que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São José do Rio Claro disciplina a jornada de trabalho, o controle de frequência, as faltas justificadas, o serviço extraordinário e o adicional noturno, aplicando-se aos servidores municipais e, no âmbito do Poder Legislativo, às atribuições administrativas exercidas pela Presidência da Câmara;
CONSIDERANDO o que preceitua o Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Câmara Municipal;
CONSIDERANDO a prerrogativa específica da Advocacia Pública, estabelecida no art. 7º, inciso I, da Lei Nacional nº. 8.906/94 e Súmula nº 09, do Conselho Federal da OAB, bem como jurisprudência (STF: RE nº. 1.400.161; TJMT: 0013509-42.2019.8.11.0004; TJSP: 1000031-83.2025.8.26.0274) que reafirma que o controle de frequência é incompatível com as atribuições do advogado público;
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar o expediente administrativo com a realização de sessões, audiências públicas e demais atos institucionais, assegurando continuidade do serviço;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Este Ato disciplina, no âmbito da Câmara Municipal de São José do Rio Claro, o controle de frequência, a jornada de trabalho dos servidores, a convocação para atividades fora do expediente regular e a compensação de jornada decorrente de atuação em sessões, audiências públicas e atos institucionais correlatos.
Art. 2º. Submetem-se a este Ato os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, os ocupantes de cargos em comissão e os servidores designados para função gratificada, observadas as peculiaridades de cada regime funcional.
§ 1º O controle de frequência não afasta o cumprimento integral das atribuições do cargo nem substitui a responsabilidade funcional do servidor.
§ 2º Exclui-se do regime de controle de frequência de que trata este Ato o Procurador Jurídico, em virtude da prerrogativa funcional da Advocacia Pública, ficando o mesmo vinculado aos prazos dos encargos institucionais que lhe forem distribuídos.
CAPÍTULO II
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO E DA JORNADA
Art. 3º. O horário regular de funcionamento administrativo da Câmara Municipal, para atendimento ao público e execução ordinária dos serviços internos, será de segunda a sexta-feira, das 7h às 11h e das 13h às 17h, ressalvada a edição de ato específico para situações excepcionais ou períodos determinados.
Parágrafo único. O ingresso dos servidores responsáveis pelos serviços de limpeza e copa poderá ocorrer uma hora antes do início do horário de funcionamento institucional, para a preparação do ambiente de trabalho, devendo, neste caso, a jornada ser encerrada uma hora antes do término do expediente regular.
Art. 4º. A jornada de trabalho dos servidores observará a carga horária do respectivo cargo, nos termos da legislação de regência e do Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Câmara Municipal.
§ 1º Os servidores com jornada de 40 (quarenta) horas semanais cumprirão, em regra, expediente em dois períodos.
§ 2º Os servidores com jornada diversa da prevista no § 1º cumprirão expediente conforme distribuição fixada pela chefia imediata, observando-se o total da jornada semanal prevista em lei.
Art. 5º. Os ocupantes de cargo em comissão submetem-se ao regime próprio do cargo, inclusive quanto à dedicação necessária ao interesse do serviço e as convocações da Presidência.
§ 1º Os ocupantes de cargos em comissão, em regra, sujeitam-se ao controle de frequência na forma deste Ato.
§ 2º A Presidência da Câmara Municipal poderá, mediante ato motivado, dispensar determinado ocupante de cargo em comissão do registro formal de frequência, quando a natureza das atribuições do cargo, o regime de dedicação e a dinâmica do serviço assim o justificarem.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a dispensa do registro de frequência não afasta o dever de cumprimento da jornada, da assiduidade, da disponibilidade ao serviço e das atribuições do cargo.
§ 4º O servidor comissionado dispensado do registro formal de frequência ficará sujeito ao atesto mensal do efetivo cumprimento da jornada pelo Presidente da Câmara Municipal, para fins de controle administrativo.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA
Art. 6º O controle de frequência será realizado, preferencialmente, por ponto eletrônico biométrico.
§ 1º Na impossibilidade de utilização do sistema eletrônico, o controle será feito por outro meio idôneo previamente autorizado pela Presidência da Câmara, mediante execução e acompanhamento da Coordenadoria Administrativa e Financeira.
§ 2º A ausência de registro de entrada, saída ou retorno de intervalo será considerada ocorrência pendente de regularização, cabendo ao servidor apresentar justificativa ao órgão de recursos humanos.
Art. 7º O registro de frequência observará, conforme a jornada do cargo:
I – 4 (quatro) marcações diárias, para jornadas distribuídas em dois períodos;
II – 2 (duas) marcações diárias, para jornadas cumpridas em período único.
Parágrafo único. A chefia imediata poderá certificar o efetivo exercício do servidor em caso de falha do sistema, atividade externa autorizada ou outra situação funcional devidamente justificada.
CAPÍTULO IV
DAS AUSÊNCIAS, SAÍDAS E JUSTIFICATIVAS
Art. 8º As saídas eventuais durante o expediente, por motivo particular, dependerão de prévia ciência e autorização da chefia imediata e deverão ser compensadas, preferencialmente, dentro do mesmo mês, ou, na impossibilidade, no mês subsequente, na forma do art. 43, inciso II, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Parágrafo único. Não havendo compensação, a ausência será objeto de desconto proporcional pelo órgão responsável de recursos humanos.
Art. 9º As faltas e ausências deverão ser justificadas pelo servidor à chefia imediata, com apresentação de documento comprobatório, quando for o caso, no prazo de até 2 (dois) dias úteis contados do retorno ao serviço.
Parágrafo único. As faltas decorrentes de caso fortuito ou força maior poderão ser consideradas de efetivo exercício, mediante autorização da chefia imediata, com possibilidade de compensação, na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
CAPÍTULO V
DA CONVOCAÇÃO PARA SESSÕES, AUDIÊNCIAS E ATOS FORA DO EXPEDIENTE REGULAR
Art. 10. Os servidores poderão ser convocados pela Presidência da Câmara Municipal, por intermédio da Coordenadoria Administrativa, para atuação em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes, audiências públicas e outros atos institucionais realizados fora do expediente administrativo regular, sempre que houver necessidade do serviço.
Parágrafo único. O comparecimento deverá ser registrado no relógio ponto, ou, na impossibilidade, certificado pela Secretaria da Mesa mediante validação da Presidência da Câmara.
CAPÍTULO VI
DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Art. 11. O servidor sujeito a controle de jornada que atuar, mediante convocação, em sessão, audiência pública ou ato institucional realizado fora do expediente regular fará jus à compensação de jornada, na razão de 1 (uma) hora de dispensa para cada 1 (uma) hora efetivamente prestada além da jornada normal.
§ 1º A compensação dependerá de:
I – anuência da chefia imediata;
II – registro e controle biométrico ou, na impossibilidade, pela certificação da Secretaria da Mesa Diretora ou Coordenadoria Administrativa.
§ 2º A compensação deverá ser usufruída no prazo de até 30 (trinta) dias, mediante ajuste entre o servidor, a chefia imediata, sempre sem prejuízo ao serviço.
§ 3º O disposto neste artigo não exclui a incidência da legislação estatutária sobre serviço extraordinário e adicional noturno, quando juridicamente cabíveis.
§ 4º A compensação a que se refere este artigo será em dobro, em se tratando de serviço extraordinário executado aos sábados, domingos e feriados e pontos facultativos.
Art. 12. Os ocupantes de cargo em comissão, direção, chefia, assessoramento ou coordenação, quando convocados para atos institucionais fora do expediente, submetem-se ao regime próprio do cargo.
Parágrafo único. Em razão da natureza do cargo e da vedação estatutária ao adicional por serviço extraordinário para essas funções, a atuação fora do expediente não gera pagamento de horas extras, podendo a Presidência, por conveniência administrativa e sem formação de banco de horas, autorizar ajuste pontual de expediente, desde que preservada a continuidade do serviço.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Compete a unidade responsável pelos recursos humanos promover o controle dos registros de frequência, sob supervisão da Presidência da Câmara.
Parágrafo único. Na hipótese de dispensa motivada do registro de frequência dos ocupantes de cargos em comissão, a unidade responsável pelos recursos humanos fará o controle administrativo com base no atesto mensal emitido pela Presidência da Câmara Municipal.
Art. 14. A Coordenadoria Administrativa poderá elaborar formulários padronizados e orientações operacionais, mediante aprovação prévia da Presidência da Câmara Municipal.
Art. 15. Os casos omissos serão decididos pela Presidência, à vista da legislação municipal, no que couber, e das peculiaridades do serviço.
Art. 16. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de São José do Rio Claro – MT, 03 de junho de 2026.
Edmar Fidelis Maximiano
Presidente da Câmara Municipal