ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 007/2026
5 de Junho de 2026
ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 007/2026
Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de São José do Rio Claro-MT, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, regimentais e administrativas, e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, os procedimentos mínimos de tratamento e proteção de dados pessoais, em conformidade com a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
CONSIDERANDO a reduzida estrutura administrativa da Câmara Municipal de São José do Rio Claro-MT, composta por quadro funcional enxuto, impondo-se disciplina normativa compatível com os princípios da eficiência, da razoabilidade e da economicidade;
CONSIDERANDO que o Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Câmara Municipal atribui ao cargo de Coordenador de Tecnologia da Informação a responsabilidade pela implementação e fiscalização da execução das determinações previstas na Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Ato regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de São José do Rio Claro-MT.
Art. 2º Para os fins deste Ato, aplicam-se as definições constantes da Lei Federal nº 13.709, de 2018.
Art. 3º O tratamento de dados pessoais, no âmbito da Câmara Municipal, observará a boa-fé e os princípios da finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização e prestação de contas.
Art. 4º A Câmara Municipal de São José do Rio Claro-MT atua, no âmbito de sua estrutura administrativa, como Controladora dos dados pessoais tratados em razão do exercício de suas competências legais, regimentais, administrativas, legislativas e fiscalizatórias.
CAPÍTULO II
DOS AGENTES DE TRATAMENTO
Art. 5º São agentes de tratamento de dados pessoais, no âmbito da Câmara Municipal:
I – a Câmara Municipal de São José do Rio Claro-MT, na condição de Controladora;
II – o Coordenador de Tecnologia da Informação, na condição de Operador;
III – o Encarregado pelo tratamento de dados pessoais, a ser designado por ato ou portaria da Presidência.
Art. 6º O Operador será o servidor ocupante do cargo de Coordenador de Tecnologia da Informação, a quem competirá executar, sob as instruções da Controladora, com apoio do Encarregado, as operações técnicas de tratamento de dados pessoais, sem prejuízo das atribuições legais do cargo.
§ 1º Compete ao Operador, especialmente:
I – executar, apoiar ou viabilizar medidas técnicas relacionadas ao tratamento de dados pessoais;
II – promover, na medida das possibilidades estruturais da Câmara, a proteção dos sistemas, bancos de dados, redes e equipamentos;
III – controlar perfis de acesso e apoiar a restrição, bloqueio, anonimização ou eliminação de dados, quando cabíveis;
IV – realizar rotinas de preservação e segurança das informações institucionais;
V – comunicar ao Encarregado e à Presidência a ocorrência de falhas, vulnerabilidades ou incidentes de segurança de que tenha conhecimento.
§ 2º Os documentos, processos, informações e solicitações que demandem providência técnica de tratamento de dados pessoais deverão ser encaminhados ao Operador pela unidade responsável.
§ 3º Havendo dúvida administrativa quanto à forma de tratamento, o Operador poderá solicitar orientação ao Encarregado.
Art. 7º O Encarregado pelo tratamento de dados pessoais será designado por ato ou portaria da Presidência da Câmara Municipal, dentre servidores efetivos ou ocupantes de cargo em comissão da estrutura administrativa do Poder Legislativo.
§ 1º A identidade e as informações de contato do Encarregado deverão ser divulgadas no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal.
§ 2º O exercício da função de Encarregado não afasta as atribuições originárias do cargo ocupado, devendo a Administração assegurar o apoio necessário ao desempenho da função.
Art. 8º Compete ao Encarregado:
I – atuar como canal de comunicação entre a Câmara Municipal, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD;
II – receber requerimentos, reclamações e comunicações dos titulares, prestando esclarecimentos e adotando as providências cabíveis;
III – receber comunicações da ANPD e encaminhar internamente as providências necessárias;
IV – orientar servidores, colaboradores e usuários de sistemas quanto às boas práticas de proteção de dados pessoais;
V – solicitar às unidades administrativas e ao Operador informações necessárias ao atendimento das demandas relacionadas à LGPD;
VI – acompanhar a prevenção e a resposta a incidentes de segurança;
VII – propor orientações, rotinas, minutas de formulários e medidas internas de adequação progressiva à LGPD;
VIII – exercer outras atribuições correlatas determinadas pela Presidência.
CAPÍTULO III
DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Art. 9º O tratamento de dados pessoais pela Câmara Municipal deverá ocorrer para o atendimento de finalidade pública, na persecução do interesse público e no exercício das competências legais e institucionais do Poder Legislativo Municipal.
Art. 10. O tratamento de dados pessoais limitar-se-á ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, abrangendo dados pertinentes, proporcionais e não excessivos.
Art. 11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas hipóteses autorizadas em lei, com observância reforçada das medidas de segurança, sigilo e restrição de acesso.
Art. 12. A publicidade dos atos da Câmara Municipal observará, simultaneamente, o princípio da transparência administrativa e a proteção dos dados pessoais, resguardadas as hipóteses legais de sigilo e restrição de acesso.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS DO TITULAR
Art. 13. O titular dos dados pessoais poderá exercer, perante a Câmara Municipal, os direitos previstos na Lei Federal nº 13.709, de 2018, mediante requerimento dirigido ao Encarregado.
Art. 14. O requerimento deverá conter, sempre que possível:
I – identificação do requerente;
II – descrição clara e objetiva do pedido;
III – indicação da unidade administrativa responsável, se conhecida;
IV – elementos suficientes para localização dos dados ou da operação de tratamento.
Art. 15. Recebido o requerimento, o Encarregado poderá:
I – responder diretamente, quando a matéria dispensar diligências complementares;
II – solicitar informações à unidade responsável pelo tratamento;
III – solicitar apoio técnico do Operador;
IV – indeferir, de forma fundamentada, pedidos manifestamente incabíveis, genéricos ou incompatíveis com hipóteses legais de restrição.
Art. 16. O pedido formulado com fundamento na Lei Geral de Proteção de Dados não se confunde com o pedido de acesso à informação regido pela Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, observando cada solicitação o respectivo regime jurídico.
CAPÍTULO V
DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E DOS INCIDENTES
Art. 17. A Câmara Municipal adotará medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão.
Art. 18. Constatado incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, o fato deverá ser imediatamente comunicado ao Encarregado e à Presidência da Câmara Municipal.
Art. 19. A comunicação do incidente deverá conter, sempre que possível:
I – a descrição da natureza dos dados afetados;
II – a indicação dos titulares envolvidos, quando possível;
III – as medidas técnicas e administrativas de proteção utilizadas;
IV – os riscos relacionados ao incidente;
V – as medidas adotadas ou propostas para mitigar os efeitos do evento.
Art. 20. Caberá à Presidência, com apoio do Encarregado e do Operador, deliberar sobre a necessidade de comunicação à ANPD e aos titulares afetados, na forma da legislação aplicável.
CAPÍTULO VI
DAS CONTRATAÇÕES E DA ADEQUAÇÃO PROGRESSIVA
Art. 21. Os terceiros contratados pela Câmara Municipal que, em razão do vínculo contratual, realizarem tratamento de dados pessoais deverão observar a legislação aplicável, as instruções da Controladora e as cláusulas contratuais pertinentes à proteção de dados.
Art. 22. Os editais, termos de referência, contratos e instrumentos congêneres deverão, sempre que a natureza do objeto assim exigir, prever cláusulas de proteção de dados pessoais, sigilo, segurança da informação, responsabilidade e comunicação de incidentes.
Art. 23. A adequação de formulários, rotinas administrativas, arquivos, bancos de dados, contratos e sistemas informatizados à LGPD ocorrerá de forma progressiva, proporcional e compatível com a capacidade operacional da Câmara Municipal.
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA DE PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 24. Fica aprovada, na forma do Anexo Único deste Ato, a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais da Câmara Municipal de São José do Rio Claro-MT, de observância obrigatória no âmbito administrativo.
Art. 25. A Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais poderá ser atualizada por ato da Presidência, sempre que necessário à adequação normativa, operacional ou tecnológica da Câmara Municipal.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. As unidades administrativas da Câmara Municipal deverão prestar apoio ao Encarregado e ao Operador, fornecendo, em prazo razoável, as informações, documentos e esclarecimentos necessários ao cumprimento deste Ato.
Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da Câmara Municipal, observadas a Lei Federal nº 13.709, de 2018, a Lei Federal nº 12.527, de 2011, e a legislação correlata.
Art. 28. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de São José do Rio Claro-MT, 03 de junho de 2026.
Edmar Fidelis Maximiano
Presidente da Câmara Municipal
ANEXO ÚNICO
POLÍTICA DE PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO-MT
1. Finalidade
Esta Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais estabelece diretrizes mínimas para o tratamento de dados pessoais no âmbito da Câmara Municipal de São José do Rio Claro-MT, com a finalidade de assegurar a proteção dos direitos fundamentais de liberdade, privacidade e livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
2. Abrangência
Esta Política aplica-se:
I – aos dados pessoais tratados no âmbito administrativo da Câmara Municipal;
II – aos dados pessoais constantes de processos, expedientes, requerimentos, atendimentos, cadastros, contratos, sistemas e arquivos físicos ou digitais;
III – aos agentes públicos, colaboradores, prestadores de serviço e terceiros que, de qualquer forma, participem de operações de tratamento de dados pessoais vinculadas à estrutura da Câmara Municipal.
3. Agentes de tratamento
Para os fins desta Política:
I – a Câmara Municipal de São José do Rio Claro-MT é a Controladora dos dados pessoais tratados em sua estrutura administrativa;
II – o Coordenador de Tecnologia da Informação é o Operador, responsável pela execução técnica das operações de tratamento, nos limites das atribuições do cargo;
III – o Encarregado pelo tratamento de dados pessoais será designado por ato da Presidência, funcionando como canal de comunicação entre a Câmara Municipal, os titulares dos dados e a ANPD.
4. Dados pessoais tratados
A Câmara Municipal poderá tratar dados pessoais comuns e, quando estritamente necessário e amparado em lei, dados pessoais sensíveis, especialmente para:
I – gestão administrativa, funcional, legislativa e contratual;
II – atendimento ao cidadão, à ouvidoria e ao protocolo;
III – realização de atos de pessoal e gestão de recursos humanos;
IV – processamento de pagamentos, contratações e execução orçamentária;
V – tramitação de proposições, processos e expedientes;
VI – cumprimento de obrigações legais, regulatórias, institucionais e de transparência pública;
VII – manutenção da segurança da informação e da integridade dos sistemas institucionais.
5. Bases legais e finalidades do tratamento
O tratamento de dados pessoais pela Câmara Municipal observará as bases legais previstas na Lei Federal nº 13.709, de 2018, especialmente:
I – cumprimento de obrigação legal ou regulatória;
II – execução de competências legais do Poder Legislativo;
III – realização de estudos por órgão de pesquisa, quando cabível;
IV – execução de contratos e procedimentos preliminares relacionados a contratos;
V – exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral;
VI – proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
VII – tutela da saúde, quando aplicável;
VIII – atendimento do interesse público e exercício das atribuições institucionais da Câmara Municipal.
6. Princípios
O tratamento de dados pessoais observará, em qualquer hipótese:
I – finalidade;
II – adequação;
III – necessidade;
IV – livre acesso;
V – qualidade dos dados;
VI – transparência;
VII – segurança;
VIII – prevenção;
IX – não discriminação;
X – responsabilização e prestação de contas.
7. Compartilhamento de dados
Os dados pessoais poderão ser compartilhados:
I – com outros órgãos e entidades públicas, quando necessário ao exercício de competência legal ou administrativa;
II – com instituições financeiras, prestadores de serviços e contratados, quando indispensável à execução de obrigações institucionais ou contratuais;
III – com órgãos de controle, Poder Judiciário, Ministério Público, Tribunais de Contas e demais autoridades competentes, quando houver obrigação legal ou determinação válida.
O compartilhamento observará, sempre que aplicável, o princípio da necessidade e as medidas adequadas de segurança.
8. Segurança e prevenção
A Câmara Municipal adotará medidas técnicas e administrativas razoáveis e proporcionais para proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados, perda, destruição, alteração, divulgação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
As medidas de segurança observarão a realidade estrutural e operacional da Câmara Municipal, sem prejuízo da adoção progressiva de melhores práticas de governança e proteção de dados.
9. Direitos do titular
O titular dos dados pessoais poderá exercer, perante a Câmara Municipal, os direitos previstos na Lei Federal nº 13.709, de 2018, especialmente:
I – confirmação da existência de tratamento;
II – acesso aos dados;
III – correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
IV – anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com a lei, quando cabível;
V – informação sobre compartilhamento de dados;
VI – informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento, quando esta base legal for aplicável;
VII – revisão de decisões automatizadas, quando houver.
10. Canal para exercício de direitos
As solicitações dos titulares deverão ser dirigidas ao Encarregado pelo tratamento de dados pessoais, por meio dos canais oficiais da Câmara Municipal, divulgados em seu sítio eletrônico e nos meios institucionais de atendimento.
O atendimento poderá ser realizado por meio eletrônico ou físico, conforme a natureza da solicitação e a disponibilidade administrativa.
11. Transparência e acesso à informação
O tratamento de dados pessoais não afasta o dever de transparência da Administração Pública, devendo a Câmara Municipal harmonizar o acesso à informação com a proteção dos dados pessoais, nos termos da legislação aplicável.
O pedido formulado com fundamento na LGPD não se confunde com o pedido de acesso à informação regido pela Lei Federal nº 12.527, de 2011.
12. Retenção e descarte
Os dados pessoais serão mantidos apenas pelo tempo necessário ao cumprimento da finalidade que justificou o tratamento, observados os prazos legais, regulamentares, contratuais, de prescrição, de guarda documental e de interesse público.
Encerrada a finalidade e inexistindo fundamento legal para manutenção dos dados, estes poderão ser eliminados, anonimizados, arquivados ou bloqueados, conforme o caso.
13. Atualização da política
Esta Política poderá ser revista e atualizada periodicamente, por ato da Presidência, visando sua adequação à legislação, às orientações da ANPD e à evolução das rotinas administrativas e tecnológicas da Câmara Municipal.
14. Vigência
Esta Política entra em vigor na mesma data da entrada em vigor do Ato da Presidência que a aprovou.