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Câm. São José do Rio Claro

ATO DA MESA DIRETORA Nº 001/2026

Dispõe sobre a Avaliação Especial de Desempenho Funcional durante o estágio probatório dos servidores efetivos da Câmara Municipal de São José do Rio Claro-MT, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, regimentais e regulamentares, especialmente no exercício da direção administrativa da Câmara Municipal e da regulamentação de seu funcionalismo,

CONSIDERANDO o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São José do Rio Claro, que disciplina o estágio probatório, a Avaliação Especial de Desempenho Funcional e a estabilidade do servidor efetivo;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 1.265, de 11 de março de 2020, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores da Câmara Municipal e prevê Comissão Geral de Avaliação e regulamento próprio para o estágio probatório e a avaliação de desempenho;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, de forma objetiva, impessoal, motivada e padronizada, os procedimentos de avaliação especial de desempenho dos servidores efetivos da Câmara Municipal durante o estágio probatório, com observância do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da motivação e da segurança jurídica;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Ato regulamenta a Avaliação Especial de Desempenho Funcional dos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo no âmbito da Câmara Municipal de São José do Rio Claro-MT, durante o estágio probatório.

Art. 2º O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório pelo período de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício, durante o qual sua aptidão, capacidade e adaptação para o desempenho do cargo serão objeto de Avaliação Especial de Desempenho Funcional anual, como condição para aquisição da estabilidade.

§ 1º O estágio probatório exige o efetivo desempenho das atribuições do cargo para o qual o servidor foi nomeado.

§ 2º Durante o estágio probatório serão realizadas 3 (três) avaliações anuais, sem prejuízo do acompanhamento contínuo do desempenho funcional.

Art. 3º A Avaliação Especial de Desempenho Funcional observará, no mínimo, os seguintes fatores:

I – assiduidade e pontualidade;

II – disciplina e responsabilidade;

III – capacidade técnica e eficiência;

IV – produtividade;

V – proatividade e relações interpessoais.

§ 1º A avaliação será motivada, com indicação objetiva dos fatos, registros e elementos funcionais que a embasem.

§ 2º Toda pontuação inferior à máxima deverá conter fundamentação individualizada.

§ 3º A atribuição de nota mínima ou a formulação de juízo desfavorável em qualquer fator dependerá de descrição circunstanciada dos fatos e, sempre que possível, de documentação comprobatória ou indicação precisa dos elementos contemporâneos ao período avaliado.

Art. 4º Para fins de contagem do estágio probatório, será observado o regime jurídico estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos do Município, computando-se apenas o período de efetivo exercício, sem prejuízo das hipóteses legais expressamente equiparadas a efetivo exercício.

§ 1º Havendo interrupção do efetivo exercício por motivo que não possa ser computado para o estágio probatório, o lapso correspondente será desconsiderado na contagem do período de 36 (trinta e seis) meses.

§ 2º O reinício da contagem ou sua retomada observará a disciplina legal aplicável e deverá ser certificado nos assentamentos funcionais do servidor.

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO GERAL DE AVALIAÇÃO

Art. 5º A Avaliação Especial de Desempenho Funcional será validada e acompanhada pela Comissão Geral de Avaliação da Câmara Municipal, designada por ato da Mesa Diretora, observado o disposto na Lei Municipal nº 1.265/2020.

§ 1º A Comissão será composta por 3 (três) membros, assegurada, sempre que possível, pluralidade funcional, sendo pelo menos 2 (dois) servidores efetivos e estáveis.

§ 2º Sempre que possível, a composição da Comissão incluirá servidor com conhecimento das rotinas administrativas de pessoal.

§ 3º É vedada a participação, na avaliação de determinado servidor, de membro que:

I – seja cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, do avaliado;

II – mantenha com o avaliado relação de inimizade notória ou amizade íntima.

§ 4º O membro impedido ou suspeito será substituído por suplente designado no ato de composição da Comissão ou em ato superveniente.

Art. 6º Compete à Comissão Geral de Avaliação:

I – coordenar, validar e acompanhar as avaliações anuais do estágio probatório;

II – expedir orientações complementares de preenchimento do formulário, sem inovar em matéria reservada à lei ou a este Ato;

III – requisitar ao setor administrativo, à chefia imediata e aos demais setores os documentos necessários à instrução;

IV – analisar os formulários, registros funcionais, relatórios e demais elementos de convicção;

V – assegurar ao servidor avaliado ciência dos atos, acesso aos autos e exercício do contraditório e da ampla defesa;

VI – emitir relatório anual fundamentado;

VII – elaborar o Relatório Final Conclusivo do estágio probatório;

VIII – encaminhar o Relatório Final Conclusivo à Mesa Diretora no prazo legal;

IX – promover, quando necessário, o saneamento da instrução e a regularização dos autos.

Art. 7º A Comissão reunir-se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros e deliberará por maioria simples.

CAPÍTULO III

DA INSTRUÇÃO DA AVALIAÇÃO

Art. 8º A avaliação anual será conduzida pela chefia imediata do servidor, a quem caberá preencher o formulário de avaliação com base no acompanhamento direto das atividades desenvolvidas no período, observado o disposto neste Ato.

§ 1º A chefia imediata deverá fundamentar suas respostas de modo objetivo, com indicação de fatos concretos relacionados ao período avaliado.

§ 2º Na ausência, desligamento, impedimento, vacância do posto de chefia ou impossibilidade material de manifestação da chefia imediata do período correspondente, devidamente certificada nos autos, a instrução poderá ser realizada:

I – pela chefia que tenha sucedido imediatamente no acompanhamento do servidor, desde que disponha de elementos funcionais suficientes; ou

II – subsidiariamente, pela autoridade administrativa responsável, com base em registros funcionais, relatórios, frequência, documentos, trabalhos produzidos e demais elementos contemporâneos ao período avaliado.

§ 3º Informações prestadas por outros servidores poderão ser utilizadas como elemento subsidiário de instrução, vedada sua utilização exclusiva como fundamento da conclusão.

§ 4º A substituição excepcional da chefia imediata na instrução da avaliação deverá ser expressamente motivada e registrada nos autos.

Art. 9º Cada servidor em estágio probatório terá processo administrativo individual, autuado e organizado cronologicamente, contendo, no mínimo:

I – ficha funcional e registros de lotação e início de exercício;

II – demonstrativo de frequência e de afastamentos, quando houver;

III – formulários de avaliação anual;

IV – documentos e registros que embasem a avaliação;

V – notificações, manifestações e pedidos de reconsideração do servidor, quando houver;

VI – relatórios anuais da Comissão;

VII – Relatório Final Conclusivo;

VIII – decisão final da Mesa Diretora, quando houver.

CAPÍTULO IV

DA METODOLOGIA E DA PONTUAÇÃO

Art. 10. Cada avaliação anual atribuirá pontuação aos fatores previstos no art. 3º deste Ato, observada a seguinte escala:

I – 5 (cinco) pontos: desempenho excelente;

II – 4 (quatro) pontos: desempenho bom;

III – 3 (três) pontos: desempenho satisfatório;

IV – 2 (dois) pontos: desempenho insuficiente;

V – 1 (um) ponto: desempenho insatisfatório.

§ 1º A pontuação máxima por avaliação anual será de 25 (vinte e cinco) pontos.

§ 2º Será considerado satisfatório, em cada avaliação anual, o desempenho que alcançar, no mínimo, 15 (quinze) pontos, desde que não haja nota 1 (um) em mais de 2 (dois) fatores.

§ 3º A existência de desempenho insuficiente ou insatisfatório em avaliação anual não implica, por si só, reprovação automática, devendo a Comissão considerar o conjunto evolutivo do estágio probatório.

§ 4º A conclusão final de inaptidão dependerá de motivação expressa, fundada no histórico das avaliações, na persistência de desempenho incompatível com o cargo e nos elementos constantes dos autos.

Art. 11. O formulário de avaliação anual constará do Anexo Único deste Ato.

Parágrafo único. A Mesa Diretora poderá, por ato próprio, atualizar o modelo do formulário, desde que mantidos os fatores legais e regulamentares, bem como a estrutura de motivação e controle prevista neste Ato.

CAPÍTULO V

DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO

Art. 12. A primeira avaliação anual ocorrerá ao final dos primeiros 12 (doze) meses de efetivo exercício; a segunda, ao final dos 24 (vinte e quatro) meses; e a terceira compreenderá o período final do estágio probatório.

§ 1º Na hipótese de interrupção do exercício, os marcos de avaliação serão prorrogados pelo mesmo período desconsiderado na contagem do estágio probatório.

§ 2º A Comissão poderá realizar acompanhamento intermediário, sem caráter decisório, para fins de orientação e aperfeiçoamento funcional.

Art. 13. Concluída cada avaliação anual, o servidor será formalmente cientificado do inteiro teor do respectivo relatório e terá acesso aos autos.

§ 1º No prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da ciência, o servidor poderá apresentar pedido de reconsideração à Comissão.

§ 2º A Comissão apreciará o pedido de reconsideração em até 10 (dez) dias úteis, por decisão fundamentada.

§ 3º Mantida ou revista a avaliação, o relatório anual será considerado definitivamente instruído para fins de composição do histórico do estágio probatório.

Art. 14. A avaliação final do desempenho do servidor será submetida à homologação da autoridade Mesa Diretora em até 120 (cento e vinte) dias antes de findo o período do estágio probatório, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores legais.

§ 1º Para cumprimento do disposto no caput, a Comissão elaborará, com antecedência suficiente, Relatório Final Conclusivo, com apreciação global e fundamentada sobre a aptidão do servidor para aquisição da estabilidade.

§ 2º O Relatório Final Conclusivo deverá considerar:

I – o conjunto das avaliações anuais;

II – a regularidade do efetivo exercício;

III – a ocorrência de interrupções legalmente relevantes;

IV – os pedidos de reconsideração já decididos;

V – os demais elementos constantes dos autos.

§ 3º O Relatório Final Conclusivo recomendará, de forma motivada:

I – a aprovação do servidor no estágio probatório; ou

II – a reprovação do servidor no estágio probatório.

CAPÍTULO VI

DA DECISÃO FINAL

Art. 15. Recebido o Relatório Final Conclusivo, a Mesa Diretora decidirá, de forma fundamentada, pela homologação ou não da conclusão da Comissão.

§ 1º A Mesa Diretora poderá devolver os autos à Comissão para saneamento de vício formal, complementação de instrução ou esclarecimento de fundamentos.

§ 2º Verificando vício insanável no procedimento, a Mesa Diretora declarará a nulidade do ato afetado e determinará a renovação da etapa correspondente.

§ 3º A decisão final será comunicada formalmente ao servidor.

Art. 16. Homologada a aprovação, será declarada a estabilidade do servidor por Ato da Presidência da Mesa Diretora, após o implemento integral do período legal de efetivo exercício.

Art. 17. Homologada a reprovação, o servidor será exonerado, observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa já assegurados no procedimento regulado por este Ato.

Parágrafo único. Se o servidor for estável em outro cargo público municipal, será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, na forma da legislação aplicável.

Art. 18. Da decisão final que concluir pela reprovação caberá pedido de reconsideração à Mesa Diretora, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da ciência.

§ 1º O pedido de reconsideração deverá conter exposição dos fundamentos de fato e de direito e poderá ser instruído com documentos.

§ 2º A Mesa Diretora decidirá o pedido em até 10 (dez) dias úteis, por decisão fundamentada.

§ 3º Decidido o pedido de reconsideração, considerar-se-á encerrada a instância administrativa no âmbito da Câmara Municipal.

CAPÍTULO VII

DA REGULARIZAÇÃO DOS ESTÁGIOS PROBATÓRIOS EM CURSO

Art. 19. Os servidores que, na data de publicação deste Ato, já tiverem completado um ou mais períodos anuais de estágio probatório sem a correspondente avaliação formal poderão ser submetidos a procedimento de regularização, observado o disposto neste Capítulo.

§ 1º A regularização prevista no caput somente alcançará situações em que ainda seja juridicamente possível a instrução e conclusão válida do estágio probatório, sem prejuízo de direitos já consumados por força de lei.

§ 2º Não será instaurado procedimento de regularização para desconstituir estabilidade já adquirida automaticamente pelo decurso do prazo legal, na hipótese de ausência de avaliação especial de desempenho funcional, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município.

Art. 20. A Comissão realizará, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, o levantamento dos períodos pendentes de avaliação e adotará cronograma individualizado de regularização, quando cabível.

§ 1º A avaliação retroativa terá caráter excepcional e somente será admitida com base em elementos documentais e funcionais contemporâneos ao período avaliado.

§ 2º Sempre que possível, a avaliação do período pretérito será instruída pela chefia imediata que acompanhou o servidor à época.

§ 3º Na impossibilidade devidamente justificada de manifestação da chefia do período, a instrução poderá ser realizada na forma do art. 8º, § 2º, deste Ato.

§ 4º Cada avaliação retroativa deverá conter certidão circunstanciada, indicando:

I – o período avaliado;

II – a razão da ausência de avaliação no momento próprio;

III – os documentos utilizados para a reconstrução da análise funcional;

IV – a garantia de contraditório e ampla defesa ao servidor.

§ 5º A regularização dos períodos pendentes não dispensa a observância do prazo legal para submissão da avaliação final à homologação da autoridade competente, quando ainda aplicável.

Art. 21. Para os servidores cujo término do estágio probatório ocorra em prazo inferior a 4 (quatro) meses da publicação deste Ato, a Comissão adotará prioridade absoluta na instrução dos autos, sem prejuízo das garantias processuais do avaliado.

CAPÍTULO VIII

DA PROTEÇÃO DE DADOS E DA GUARDA DOCUMENTAL

Art. 22. Os dados pessoais tratados no processo de avaliação especial de desempenho serão utilizados exclusivamente para as finalidades de acompanhamento funcional, instrução processual e decisão administrativa relativa ao estágio probatório.

Art. 23. O acesso aos autos será restrito à Mesa Diretora, Comissão, ao setor administrativo responsável, ao servidor avaliado e a seu procurador, sem prejuízo de requisição por autoridade judicial, Ministério Público ou Tribunal de Contas.

§ 1º Dados pessoais de terceiros e informações sensíveis poderão receber tratamento restritivo, com tarjamento ou proteção parcial, desde que preservado ao servidor avaliado o acesso aos fundamentos essenciais da avaliação e da decisão.

§ 2º O compartilhamento interno de dados limitar-se-á ao mínimo necessário para a instrução, validação e decisão do procedimento.

§ 3º Encerrado o processo de estágio probatório, os autos permanecerão sob guarda administrativa pelo prazo legal ou regulamentar aplicável.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Os casos omissos serão decididos pela Mesa Diretora, com observância do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, da Lei Municipal nº 1.265/2020 e dos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, motivação, razoabilidade e segurança jurídica.

Art. 25. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

São José do Rio Claro-MT, 03 de junho 2026.

Edmar Fidelis Maximiano

Presidente da Câmara Municipal

Adriel Pereira Irineu

Vice-presidente da Câmara Municipal

Ronney Fernandes

Primeiro Secretário da Câmara Municipal

Maria Aparecida Santiago

Segunda Secretária da Câmara Municipal

ANEXO ÚNICO

FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO ANUAL DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

1. IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Servidor: ______________________________________________

Matrícula: _____________________________________________

Cargo de provimento efetivo: ______________________________

Período avaliado: _______________________________________

Setor/Lotação no período: _________________________________

Data da avaliação: ______________________________________

2. IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA INSTRUÇÃO

Nome: _________________________________________________

Cargo/Função: __________________________________________

Qualidade em que atua:

( ) Chefia imediata do servidor no período avaliado.

( ) Chefia que sucedeu imediatamente no acompanhamento do servidor.

( ) Autoridade administrativa responsável, nos termos do art. 8º, § 2º, II, deste Ato.

Justificativa, quando não se tratar da chefia imediata do período:

3. ELEMENTOS UTILIZADOS NA INSTRUÇÃO

Assinalar os elementos efetivamente utilizados:

( ) Acompanhamento direto das atividades do servidor.

( ) Registros funcionais.

( ) Controle de frequência, quando houver.

( ) Relatórios de atividades.

( ) Documentos administrativos.

( ) Trabalhos produzidos pelo servidor.

( ) Outros elementos contemporâneos ao período.

Especificar:

4. FATORES DE AVALIAÇÃO

Atribuir nota de 1 a 5, com fundamentação objetiva, conforme a escala:

(5) Excelente | (4) Bom | (3) Satisfatório | (2) Insuficiente | (1) Insatisfatório

I – Assiduidade e pontualidade: nota ____

Avalia a presença regular, o cumprimento da jornada de trabalho e a observância dos horários.

Fundamentação:

II – Disciplina e responsabilidade: nota ____

Avalia o acatamento às normas, o respeito à hierarquia, o zelo com o patrimônio e o comprometimento com as atribuições.

Fundamentação:

III – Capacidade técnica e eficiência: nota ____

Avalia o domínio dos conhecimentos necessários ao cargo e a execução das tarefas com qualidade e racionalidade.

Fundamentação:

IV – Produtividade: nota ____

Avalia o volume de trabalho executado, o cumprimento de metas e a manutenção do padrão de qualidade.

Fundamentação:

V – Proatividade e relações interpessoais: nota ____

Avalia a iniciativa, a capacidade de resolução de problemas e a interação colaborativa com equipe, superiores e público.

Fundamentação:

5. SÍNTESE DO RESPONSÁVEL PELA INSTRUÇÃO

Pontuação parcial: ____ / 25

( ) Desempenho satisfatório

( ) Desempenho insuficiente/insatisfatório

Fundamentação conclusiva: