DESPACHO DO PREFEITO MUNICIPAL
5 de Junho de 2026
Contrato Administrativo nº 018/2026;
Objeto: Contratação de empresa especializada para elaboração dos instrumentos técnicos de Saúde e Segurança do Trabalho — SST (PGR/GRO, PCMSO, LTCAT + Laudo de Insalubridade + Laudo de Periculosidade e AET);
Solicitante: Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;
Interessada: Administração Pública Municipal;
Assunto: Acréscimo Contratual.
Vistos etc.
Trata-se de solicitação oriunda da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, por meio do Ofício nº 091/SMAP/COTRIGUAÇU/2026, datado de 19 de maio de 2026, subscrito pela Secretária Municipal Valdete Veronez França da Silva, para fins de formalização de Termo Aditivo de acréscimo quantitativo ao Contrato Administrativo nº 018/2026, no percentual global de 20,79% (vinte vírgula setenta e nove por cento) sobre o valor inicial do ajuste, com fundamento no art. 125 da Lei nº 14.133/2021 e na Cláusula 18.3 do instrumento contratual.
O Contrato Administrativo nº 018/2026, celebrado com a empresa Joel da Silva Ltda (CNPJ nº 18.776.860/0001-87), tem por objeto a contratação de empresa especializada para elaboração dos instrumentos técnicos de Saúde e Segurança do Trabalho — SST, compreendendo: PGR/GRO (NR-01), PCMSO (NR-07), LTCAT + Laudo de Insalubridade + Laudo de Periculosidade (NR-15/NR-16) e Avaliação Ergonômica do Trabalho — AET (NR-17), pelo valor global originário de R$ 49.950,00 (quarenta e nove mil, novecentos e cinquenta reais), assim distribuído: Item 1 — PGR/GRO, R$ 14.595,00; Item 2 — PCMSO, R$ 12.047,00; Item 3 — LTCAT + LI + LP, R$ 14.890,00; e Item 4 — AET, R$ 8.418,00. O contrato foi firmado em 27 de março de 2026, oriundo do Processo Administrativo nº 719/2026 e da Dispensa de Licitação nº 006/2026.
O pedido de acréscimo decorre da superveniência normativa verificada com a atualização da Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, por meio da Portaria MTE nº 1.419/2024, que passou a exigir tratamento expresso e detalhado dos fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho, com impacto direto sobre os Itens 1, 2 e 3 do contrato, demandando maior número de horas técnicas, ampliação das visitas in loco, aprofundamento metodológico e mobilização adicional da equipe técnica da contratada. O Item 4 — AET não é alcançado pela referida atualização normativa em intensidade equivalente, razão pela qual foi excluído da base de cálculo do aditivo, em estrita observância ao princípio da motivação dos atos administrativos. O acréscimo incide, portanto, exclusivamente sobre os Itens 1, 2 e 3, cuja soma corresponde à base de cálculo de R$ 41.532,00 (quarenta e um mil, quinhentos e trinta e dois reais), sobre a qual se aplica o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), resultando em acréscimo de R$ 10.383,00 (dez mil, trezentos e oitenta e três reais), equivalente, em termos globais, ao percentual de 20,79% (vinte vírgula setenta e nove por cento) sobre o valor inicial do contrato.
Devidamente instruído o processo, a Advocacia Pública Geral do Município — APGM emitiu o Parecer Jurídico nº 104/2026 em 02 de junho de 2026, opinando pela possibilidade de realização do aditivo requerido, com fundamento no art. 125, caput, da Lei Federal nº 14.133/2021 e na Cláusula 18.3 do instrumento contratual.
É sucinto o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, a alteração contratual pretendida encontra amparo no art. 124, inciso I, alínea “b”, combinado com o art. 125, ambos da Lei Federal nº 14.133/2021. O primeiro dispositivo autoriza a alteração unilateral dos contratos administrativos quando necessária a modificação do seu valor em decorrência de acréscimo quantitativo do objeto. O segundo estabelece o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato para acréscimos nos serviços. No caso em exame, o acréscimo solicitado, no montante de R$ 10.383,00 (dez mil, trezentos e oitenta e três reais), representa o percentual global de 20,79% (vinte vírgula setenta e nove por cento) sobre o valor inicial do contrato, situando-se abaixo do teto legal, inexistindo qualquer impedimento sob esse aspecto.
A justificativa técnica apresentada é consistente. A atualização da NR-01 por meio da Portaria MTE nº 1.419/2024 ampliou concretamente os encargos de execução dos serviços contratados nos Itens 1, 2 e 3, ao impor o inventário ampliado de riscos psicossociais, o plano de ação estruturado para os fatores de risco relacionados ao trabalho (FRPRT), a avaliação e classificação dos riscos psicossociais e a maior robustez metodológica na integração entre PGR/GRO, PCMSO e LTCAT.
Trata-se de fato normativo superveniente à contratação, não previsto quando da celebração do contrato, que torna objetivamente necessária a ampliação quantitativa do valor contratado para que os instrumentos de SST sejam entregues em conformidade com a nova realidade normativa, sob pena de autuações, penalidades administrativas e repercussões previdenciárias para o ente municipal.
No que tange à observação constante do Ofício nº 091/SMAP/COTRIGUAÇU/2026, que aponta a necessidade de verificação da compatibilidade do valor final do contrato com os limites da modalidade de Dispensa de Licitação, anoto que o poder de alteração quantitativa dos contratos administrativos, conferido pelo art. 125 da Lei Federal nº 14.133/2021, constitui prerrogativa autônoma da Administração, exercida na fase de execução contratual. O juízo de adequação da modalidade de contratação incide sobre o valor do instrumento original, formado ao tempo da celebração do contrato, não se renovando a cada modificação posterior regularmente autorizada pela Lei. O acréscimo ora autorizado observa, em todos os seus termos, os limites estabelecidos no art. 125 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Anoto, ainda, que o Parecer Jurídico nº 104/2026 condicionou a formalização do aditivo à verificação dos documentos de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária da empresa contratada, nos termos da Cláusula 11.18 do instrumento contratual, providência que deverá ser adotada pelo setor competente antes da assinatura do Termo Aditivo.
Por fim, verificados o amparo legal, a justificativa técnica suficiente e a compatibilidade com o interesse público, o pedido merece deferimento.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO a solicitação da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento e, por consequência, AUTORIZO e DETERMINO, com fulcro nos arts. 124, inciso I, alínea “b”, e 125 da Lei Federal nº 14.133/2021, a majoração do valor inicial do Contrato Administrativo nº 018/2026, celebrado com a empresa Joel da Silva Ltda. (CNPJ nº 18.776.860/0001-87), com acréscimo quantitativo incidente exclusivamente sobre os Itens 1 (PGR/GRO), 2 (PCMSO) e 3 (LTCAT + LI + LP), correspondente ao valor de R$ 10.383,00 (dez mil, trezentos e oitenta e três reais) e ao percentual global de 20,79% (vinte vírgula setenta e nove por cento) sobre o valor inicial do contrato, passando o valor global do contrato de R$ 49.950,00 (quarenta e nove mil, novecentos e cinquenta reais) para R$ 60.333,00 (sessenta mil, trezentos e trinta e três reais), ficando a contratada obrigada a aceitar o acréscimo nas mesmas condições pactuadas.
A majoração do valor inicial deverá ser efetivada por meio de Termo de Aditamento Contratual, que deverá ser publicado no órgão competente após a celebração. DETERMINO ao Setor Competente que elabore o correspondente Termo de Aditamento Contratual, em conformidade com o decidido neste Despacho, observada, previamente, a verificação dos documentos de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária da empresa contratada. DETERMINO ainda a notificação pessoal da empresa contratada do inteiro teor deste Despacho, por se tratar de alteração contratual unilateral.
Cotriguaçu-MT, 02 de junho de 2026.
Publique-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
MOISÉS FERREIRA DE JESUS
Prefeito Municipal