DECISÃO DO PREFEITO
5 de Junho de 2026
Requerimento Administrativo;
Interessada: Secretaria Municipal de Administração e Planejamento – SMAP;
Assunto: Instauração de Procedimento Administrativo de Regularização Fundiária Urbana – REURB sobre o lote urbano denominado “Área Verde da Quadra nº 09”, originário da matrícula n.º 9.720 do RGI da Comarca de Cotriguaçu/MT.
Vistos etc...
Cuida-se de Requerimento Administrativo, encaminhado pela Secretária Municipal de Administração e Planejamento – SMAP, Sra. VALDETE VERONEZ FRANÇA DA SILVA, por meio do qual postula, na qualidade de gestora máxima do Órgão Executor da Regularização Fundiária Urbana no âmbito municipal, a instauração de Procedimento Administrativo de Regularização Fundiária Urbana – REURB, de iniciativa do Poder Público Municipal, com vistas à regularização do lote urbano denominado “Área Verde da Quadra nº 09”, originário do objeto da matrícula n.º 9.720 do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Cotriguaçu/MT, com área registrada em nome do Município de Cotriguaçu.
Acompanham o requerimento as plantas e memoriais descritivos dos imóveis a serem regularizados, os formulários de pré-cadastro dos ocupantes e demais documentos comprobatórios da posse mansa, pacífica e consolidada exercida pelos ocupantes.
Sustenta a requerente que as áreas identificadas contam com infraestrutura urbana essencial implantada notadamente rede de distribuição de energia elétrica domiciliar, iluminação pública e coleta regular de resíduos sólidos urbanos, bem como pleno acesso dos moradores aos serviços públicos de educação, saúde, assistência social e lazer, restando caracterizado o núcleo urbano informal consolidado, nos termos do art. 11, incisos II e III, da Lei Federal n.º 13.465/2017.
Aduz, ainda, que a ocupação se deu até 22 de dezembro de 2016, em estrita conformidade com o marco temporal estabelecido pelo art. 9.º, § 2.º, da Lei Federal n.º 13.465/2017, atendendo-se, pois, ao pressuposto legal autorizador da REURB.
Propõe-se, em sede de classificação preliminar, o enquadramento do núcleo urbano informal na modalidade REURB-S (Interesse Social), sem prejuízo de reclassificação parcial ou total para REURB-E (Interesse Específico) após o regular processamento do Estudo Social.
É o sucinto relatório. Decido.
A regularização fundiária urbana, instrumento de política pública previsto na Lei Federal n.º 13.465, de 11 de julho de 2017, e regulamentada pelo Decreto Federal n.º 9.310, de 15 de março de 2018 (com as alterações introduzidas pelo Decreto Federal n.º 9.597, de 5 de dezembro de 2018), constitui medida essencial para a concretização do direito fundamental à moradia (art. 6.º da CF/88), do princípio da função social da propriedade (arts. 5.º, XXIII, e 182, § 2.º, da CF/88) e da segurança jurídica das relações imobiliárias.
O art. 14, inciso I, da Lei Federal n.º 13.465/2017 confere expressamente ao Município legitimidade para promover, de ofício, a REURB, em razão do relevante interesse público envolvido, o que se verifica na espécie.
Tratando-se, no presente caso, de núcleo urbano informal consolidado situado sobre área de propriedade do Município de Cotriguaçu, registrada em nome do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, o procedimento submete-se ao regime específico do Decreto Municipal n.º 1.830/2025, de 14 de novembro de 2025, que regulamenta a REURB de iniciativa municipal sobre áreas públicas.
Verifica-se que o requerimento se encontra devidamente instruído, com os documentos técnicos exigidos pelos art. 4.º do Decreto Municipal n.º 1.830/2025, estando presentes, ainda, os pressupostos materiais autorizadores da REURB, em especial o marco temporal (22/12/2016), a consolidação do núcleo urbano informal e o relevante interesse público envolvido.
Diante do quadro fático-jurídico delineado, entendo presentes os requisitos legais para o deferimento do pleito e para a instauração do procedimento administrativo de REURB
ANTE O EXPOSTO, com fundamento na Lei Federal n.º 13.465/2017 (em especial seus arts. 9.º, § 2.º, 11, incisos II e III, 13, inciso I, 14, inciso I, e 19), no Decreto Federal n.º 9.310/2018 (com as alterações introduzidas pelo Decreto Federal n.º 9.597/2018) e, no Decreto Municipal n.º 1.830/2025, DEFIRO o pedido constante do Requerimento Administrativo encaminhado pela Sra. Secretária Municipal de Administração e Planejamento, e DETERMINO as seguintes providências:
1) A FORMALIZAÇÃO por meio de Decreto do Poder Executivo para presente INSTAURAÇÃO do Procedimento Administrativo de Regularização Fundiária Urbana – REURB;
2) A DESIGNAÇÃO, no mesmo ato ou por Portaria específica do Condutor do Procedimento Administrativo de REURB, nos termos do art. 6.º do Decreto Municipal n.º 1.830/2025;
3) A DESIGNAÇÃO, no mesmo ato ou por Portaria específica, do profissional responsável pelo Estudo Social, devidamente habilitado na área de Assistência Social, nos termos do art. 5.º, § 3.º, e do art. 16 do Decreto Municipal n.º 1.830/2025;
4) A AUTORIZAÇÃO à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento – SMAP, na qualidade de Órgão Executor (art. 3.º, parágrafo único, do Decreto Municipal n.º 1.830/2025), para a prática de todos os atos administrativos necessários ao regular processamento do feito, inclusive a realização do Estudo Social, da Demarcação Urbanística e demais providências cabíveis à conclusão da REURB;
Em decorrência da presente decisão, DETERMINO, ao Chefe de Gabinete que providencie:
a) O encaminhamento do requerimento, juntamente com os documentos que o instruem e a presente decisão, à Advocacia Pública Municipal, para elaboração da Minuta do Decreto Executivo de instauração da REURB, citado anteriormente acima;
b) Após a assinatura e a publicação do referido ato, o envio de cópia à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento – SMAP, para as providências posteriores cabíveis, conforme o Decreto Municipal n.º 1.830/2025;
Cotriguaçu-MT, 03 de junho de 2026.
Publique-se.
Registre-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
MOISÉS FERREIRA DE JESUS
Prefeito Municipal