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Pref. Querência

“Estabelece diretrizes de transparência ativa, em linguagem simples e de fácil compreensão, sobre as obras públicas municipais no âmbito do Município de Querência-MT, e dá outras providências.”. 

O Prefeito Municipal de Querência-MT faz saber que a Câmara Municipal de vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes de transparência ativa para a divulgação de informações sobre obras públicas municipais, em linguagem simples, clara e de fácil compreensão pela população, no Portal da Transparência ou no site oficial da Prefeitura Municipal de Querência-MT.

Parágrafo único. A divulgação deverá permitir que qualquer cidadão compreenda, com facilidade, qual é a obra, onde está sendo realizada, quanto custa, qual sua situação atual, quem é responsável por sua execução e qual a previsão de conclusão.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se obra pública toda construção, reforma, ampliação, recuperação, pavimentação, manutenção estrutural ou intervenção de engenharia custeada, total ou parcialmente, com recursos públicos.

Parágrafo único. Incluem-se nesta Lei as obras realizadas com recursos próprios do Município, convênios, emendas parlamentares, transferências estaduais ou federais, operações de crédito, termos de parceria ou instrumentos semelhantes.

Art. 3º As diretrizes desta Lei aplicam-se às obras públicas municipais nas seguintes situações:

I - contratada e ainda não iniciada;

II - em andamento;

III - atrasada;

IV - paralisada;

V - concluída;

VI - com contrato rescindido, encerrado ou abandonado antes da conclusão.

Art. 4º As informações divulgadas deverão conter, sempre que disponíveis e aplicáveis, os seguintes dados mínimos:

I - identificação da obra, com nome, localização e finalidade;

II - valor contratado, valor já pago e fonte do recurso;

III - empresa contratada ou responsável pela execução, quando houver;

IV - número do contrato, convênio ou instrumento equivalente;

V - data de início, prazo previsto e prazo atualizado de conclusão, quando houver alteração;

VI - situação atual da obra e percentual de execução física, quando disponível em medição, relatório técnico ou documento equivalente;

VII - setor responsável pela fiscalização, observada a legislação de proteção de dados pessoais;

VIII - data da última atualização das informações.

Art. 5º As informações deverão ser apresentadas de forma organizada, objetiva e acessível, evitando o uso exclusivo de termos técnicos, códigos internos, números de processo ou siglas sem explicação.

Parágrafo único. Sempre que houver uso de termo técnico, sigla ou expressão administrativa, deverá ser apresentada explicação simples, em linguagem comum.

Art. 6º A situação da obra deverá ser indicada de forma simples, preferencialmente com expressões de fácil entendimento pela população, tais como:

I - contratada, mas ainda não iniciada;

II - em andamento;

III - atrasada;

IV - paralisada;

V - concluída;

VI - contrato rescindido;

VII - aguardando recurso;

VIII - aguardando licitação;

IX - aguardando aditivo;

X - aguardando regularização técnica ou documental.

Parágrafo único. A situação da obra deverá ser acompanhada de breve explicação, em linguagem simples e de fácil compreensão, especialmente nos casos de obra atrasada, paralisada, rescindida ou aguardando providência, para que a população compreenda o motivo da classificação.

Art. 7º Para os fins desta Lei, considera-se obra paralisada aquela que permanecer sem execução física relevante por período superior a 30 dias, sem justificativa técnica, administrativa, contratual, climática ou financeira registrada pela Administração.

Parágrafo único. No caso de obra paralisada, deverão ser divulgadas, em linguagem simples, sempre que disponíveis, as seguintes informações:

I - data aproximada da paralisação;

II - motivo da paralisação;

III - providências adotadas ou previstas para retomada;

IV - previsão de retomada, quando houver;

V - nova previsão de conclusão, quando houver.

Art. 8º Para os fins desta Lei, considera-se obra atrasada aquela que ultrapassar o prazo de conclusão previsto no contrato, ordem de serviço, cronograma ou instrumento equivalente, sem que tenha sido concluída.

Parágrafo único. No caso de obra atrasada, deverão ser divulgadas, em linguagem simples, sempre que disponíveis, as seguintes informações:

I - motivo do atraso;

II - novo prazo estimado de conclusão, quando houver;

III - existência de aditivo de prazo, aditivo de valor ou alteração contratual relacionada à obra;

IV - providências adotadas pelo Município para conclusão da obra.

Art. 9º Sempre que possível, as informações poderão ser acompanhadas de fotografias atualizadas da obra, com indicação da data do registro.

Parágrafo único. A ausência de fotografias não impede a divulgação das demais informações previstas nesta Lei.

Art. 10. As informações deverão ser atualizadas periodicamente, preferencialmente uma vez por mês, enquanto a obra estiver em execução, atrasada ou paralisada, observada a disponibilidade das informações técnicas e administrativas.

Parágrafo único. A atualização deverá ocorrer sempre que houver alteração relevante de valor, prazo, empresa responsável, fonte de recurso, situação da obra, percentual de execução ou conclusão da obra.

Art. 11. A divulgação deverá ser feita de modo que a população consiga localizar facilmente as informações, sem necessidade de conhecimento técnico ou ajuda especializada.

Parágrafo único. Para cumprimento deste artigo, deverá ser priorizada a organização por nome popular da obra, bairro, setor, comunidade, assentamento, estrada ou região atendida, situação atual da obra e data da última atualização.

Art. 12. As informações previstas nesta Lei serão disponibilizadas no Portal da Transparência ou no site oficial da Prefeitura Municipal de Querência-MT, em local visível, de fácil acesso e com identificação clara como “Obras Públicas Municipais”.

§ 1º A divulgação poderá utilizar página, aba, campo, sistema ou ferramenta eletrônica já existente, sem exigência de criação de novo sistema eletrônico, aplicativo, plataforma paga, cargo, setor ou estrutura administrativa própria.

§ 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar, conforme sua conveniência administrativa e disponibilidade técnica, a forma de organização, divulgação, atualização e apresentação das informações, observado o conteúdo mínimo previsto nesta Lei.

Art. 13. A divulgação das informações deverá observar a legislação de proteção de dados pessoais, sendo vedada a exposição desnecessária de dados pessoais de cidadãos, servidores ou terceiros que não sejam indispensáveis ao controle público da obra.

Art. 14. O descumprimento das diretrizes previstas nesta Lei poderá ser objeto de requerimento de informações, fiscalização legislativa, comunicação aos órgãos de controle e demais medidas cabíveis, nos termos da legislação vigente.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor após o período de vacatio legis de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação oficial.

Gabinete do Prefeito Municipal de Querência – MT, 01 de junho de 2026.

Gilmar Reinoldo Wentz

Prefeito Municipal