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Pref. Nova Maringá

Sumula: Institui a Gratificação de Produtividade Fiscal no âmbito do Município de Nova Maringá – MT e dá outras providências.

ANA MARIA URQUIZA CASAGRANDE, Prefeita Municipal de Nova Maringá, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Produtividade Fiscal – GPF, destinada aos servidores ocupantes de cargos efetivos vinculados às atividades de fiscalização, lançamento, arrecadação e cobrança de tributos municipais.

§1º A gratificação será concedida aos servidores em efetivo exercício das atividades fiscais.

§2º A gratificação observará critérios de desempenho individual e resultado arrecadatório.

Art. 2º A Gratificação de Produtividade Fiscal:

I – possui caráter transitório, variável e condicionado ao desempenho;

II – não se incorpora à remuneração;

III – não integra base de cálculo para férias, 13º salário ou vantagens;

IV – não constitui base de contribuição previdenciária;

V - não constitui despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000;

VI – será paga em parcela destacada.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA DE PRODUTIVIDADE

Art. 3º A produtividade fiscal será aferida mediante sistema de pontuação, considerando a complexidade e o impacto das atividades.

Art. 4º As atividades serão classificadas com os seguintes pesos:

I – Peso 1 (baixa complexidade)

II – Peso 2 (média complexidade)

III – Peso 3 (alta complexidade)

IV – Peso 4 (alto impacto arrecadatório)

Art. 5º A pontuação final de cada atividade será obtida pela multiplicação da pontuação base pelo respectivo peso.

Art. 6º Atividades de baixa complexidade ficam limitadas a 25% da pontuação mensal total.

Art. 7º Somente serão computados pontos mediante:

I – comprovação documental;

II – validação da chefia imediata.

CAPÍTULO III

DO BÔNUS POR RESULTADO

Art. 8º Será concedido bônus de produtividade quando houver:

I – arrecadação efetiva de crédito tributário;

II – recuperação de dívida ativa;

III – incremento comprovado de receita.

Art. 9º O bônus será de:

I – até 30% da pontuação da atividade;

II – até 50%, nos casos de efetiva entrada de receita nos cofres públicos.

CAPÍTULO IV

DO MODELO HÍBRIDO DE PAGAMENTO

Seção I – Parcela Mensal

Art. 10 A parcela mensal será calculada com base na pontuação individual.

Art. 11 O valor do ponto será obtido mediante:

Fundo mensal ÷ total de pontos válidos

Art. 12 O pagamento mensal observará:

I – limite de 700 pontos por servidor;

II – mínimo de 50 pontos para recebimento;

III – teto de 50% do vencimento básico do servidor.

Art. 13 Quando houver distorção no valor do ponto, poderá ser aplicado fator redutor, conforme regulamento.

Seção II – Parcela Anual

Art. 14 A parcela anual será vinculada ao incremento real da arrecadação tributária.

Art. 15 O incremento será apurado pela diferença positiva entre exercícios, corrigida por índice oficial.

Art. 16 A parcela anual corresponderá a até 10% do incremento da arrecadação.

Art. 17 A distribuição será:

I – 50% em partes iguais entre os fiscais;

II – 50% proporcional à pontuação anual.

Art. 18 O pagamento ocorrerá no exercício seguinte.

CAPÍTULO V

DO CONTROLE E SEGURANÇA

Art. 19 O pagamento da gratificação:

I – não gera direito adquirido;

II – depende de disponibilidade financeira;

III – poderá ser suspenso por interesse público.

Art. 20 O total pago a título de gratificação não poderá ultrapassar o valor efetivamente arrecadado em decorrência das ações fiscais.

Art. 21 A Comissão de Avaliação será instituída por ato do Executivo composta por:

I – representante da Procuradoria Jurídica;

II – representante do Gabinete da Prefeita;

Parágrafo único: É vedada a participação do servidor na validação de sua própria pontuação.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22 Aplica-se o teto constitucional previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal.

Art. 23 As despesas correrão por dotação orçamentária própria, observada a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 24 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias.

Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Nova Maringá – MT 03 de junho de 2026.

ANA MARIA URQUIZA CASAGRANDE

Prefeita Municipal