LEI Nº 1.307 DE 03 DE JUNHO DE 2026.
5 de Junho de 2026
Sumula: Institui a Gratificação de Produtividade Fiscal no âmbito do Município de Nova Maringá – MT e dá outras providências.
ANA MARIA URQUIZA CASAGRANDE, Prefeita Municipal de Nova Maringá, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Produtividade Fiscal – GPF, destinada aos servidores ocupantes de cargos efetivos vinculados às atividades de fiscalização, lançamento, arrecadação e cobrança de tributos municipais.
§1º A gratificação será concedida aos servidores em efetivo exercício das atividades fiscais.
§2º A gratificação observará critérios de desempenho individual e resultado arrecadatório.
Art. 2º A Gratificação de Produtividade Fiscal:
I – possui caráter transitório, variável e condicionado ao desempenho;
II – não se incorpora à remuneração;
III – não integra base de cálculo para férias, 13º salário ou vantagens;
IV – não constitui base de contribuição previdenciária;
V - não constitui despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000;
VI – será paga em parcela destacada.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE PRODUTIVIDADE
Art. 3º A produtividade fiscal será aferida mediante sistema de pontuação, considerando a complexidade e o impacto das atividades.
Art. 4º As atividades serão classificadas com os seguintes pesos:
I – Peso 1 (baixa complexidade)
II – Peso 2 (média complexidade)
III – Peso 3 (alta complexidade)
IV – Peso 4 (alto impacto arrecadatório)
Art. 5º A pontuação final de cada atividade será obtida pela multiplicação da pontuação base pelo respectivo peso.
Art. 6º Atividades de baixa complexidade ficam limitadas a 25% da pontuação mensal total.
Art. 7º Somente serão computados pontos mediante:
I – comprovação documental;
II – validação da chefia imediata.
CAPÍTULO III
DO BÔNUS POR RESULTADO
Art. 8º Será concedido bônus de produtividade quando houver:
I – arrecadação efetiva de crédito tributário;
II – recuperação de dívida ativa;
III – incremento comprovado de receita.
Art. 9º O bônus será de:
I – até 30% da pontuação da atividade;
II – até 50%, nos casos de efetiva entrada de receita nos cofres públicos.
CAPÍTULO IV
DO MODELO HÍBRIDO DE PAGAMENTO
Seção I – Parcela Mensal
Art. 10 A parcela mensal será calculada com base na pontuação individual.
Art. 11 O valor do ponto será obtido mediante:
Fundo mensal ÷ total de pontos válidos
Art. 12 O pagamento mensal observará:
I – limite de 700 pontos por servidor;
II – mínimo de 50 pontos para recebimento;
III – teto de 50% do vencimento básico do servidor.
Art. 13 Quando houver distorção no valor do ponto, poderá ser aplicado fator redutor, conforme regulamento.
Seção II – Parcela Anual
Art. 14 A parcela anual será vinculada ao incremento real da arrecadação tributária.
Art. 15 O incremento será apurado pela diferença positiva entre exercícios, corrigida por índice oficial.
Art. 16 A parcela anual corresponderá a até 10% do incremento da arrecadação.
Art. 17 A distribuição será:
I – 50% em partes iguais entre os fiscais;
II – 50% proporcional à pontuação anual.
Art. 18 O pagamento ocorrerá no exercício seguinte.
CAPÍTULO V
DO CONTROLE E SEGURANÇA
Art. 19 O pagamento da gratificação:
I – não gera direito adquirido;
II – depende de disponibilidade financeira;
III – poderá ser suspenso por interesse público.
Art. 20 O total pago a título de gratificação não poderá ultrapassar o valor efetivamente arrecadado em decorrência das ações fiscais.
Art. 21 A Comissão de Avaliação será instituída por ato do Executivo composta por:
I – representante da Procuradoria Jurídica;
II – representante do Gabinete da Prefeita;
Parágrafo único: É vedada a participação do servidor na validação de sua própria pontuação.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 Aplica-se o teto constitucional previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Art. 23 As despesas correrão por dotação orçamentária própria, observada a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 24 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias.
Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Nova Maringá – MT 03 de junho de 2026.
ANA MARIA URQUIZA CASAGRANDE
Prefeita Municipal