LEI Nº 1.310 DE 03 DE JUNHO DE 2026.
5 de Junho de 2026
Súmula: "Regulamenta o fornecimento e a utilização de água no perímetro urbano e na área de expansão urbana do Município de Nova Maringá/MT e Distrito de Brianorte; estabelece diretrizes para o uso racional dos recursos hídricos; disciplina as ligações de água em loteamentos regulares; e veda o fornecimento para ocupações irregulares, loteamentos clandestinos e atividades incompatíveis com a destinação urbana”.
ANA MARIA URQUIZA CASAGRANDE, Prefeita Municipal de Nova Maringá, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
Art. 1º Esta Lei regulamenta o fornecimento de água no perímetro urbano e na área de expansão urbana do Município de Nova Maringá/MT, com os seguintes objetivos:
I – assegurar o abastecimento regular de água para uso doméstico da população;
II – promover o uso racional e moderado dos recursos hídricos;
III – preservar a capacidade operacional do sistema público de abastecimento;
IV – coibir a utilização irregular da rede pública de água;
V – impedir o incentivo à ocupação irregular do solo urbano.
Art. 2º O fornecimento de água pelo Município atenderá, prioritariamente, às necessidades residenciais e domésticas da população regularmente instalada em bairros e loteamentos devidamente aprovados e constituídos na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. Considera-se uso doméstico aquele destinado às necessidades essenciais de habitação, higiene, alimentação e consumo familiar.
Art. 3º Ficam vedadas novas ligações de água, provisórias ou definitivas, para:
I – loteamentos clandestinos;
II – parcelamentos do solo não aprovados pelo Município;
III – ocupações irregulares em desconformidade com a legislação urbanística;
IV – áreas sem regularização fundiária ou sem autorização dos órgãos competentes;
V – colônias, chácaras ou subdivisões irregulares situadas em área urbana ou de expansão urbana.
Art. 4º É proibida a utilização de água proveniente do sistema público de abastecimento para:
I – irrigação contínua ou em larga escala de hortaliças, plantações ou culturas agrícolas em área urbana ou de expansão urbana;
II – abastecimento de sistemas voltados à produção comercial agrícola incompatível com a destinação urbana do solo;
III – atividades que comprometam o abastecimento residencial da população;
IV – uso excessivo ou desperdício de água tratada.
§ 1º Excetuam-se da vedação prevista neste artigo as pequenas hortas domésticas destinadas exclusivamente ao consumo familiar, desde que não empreguem sistemas de irrigação que gerem consumo excessivo de água.
§ 2º O Poder Executivo poderá regulamentar, por decreto, os limites de consumo e os critérios técnicos para a caracterização do uso excessivo.
Art. 5º O Município realizará fiscalização periódica para verificar:
I – a regularidade das ligações de água;
II – a destinação dada ao consumo;
III – a existência de derivações clandestinas;
IV – o uso inadequado ou excessivo do sistema público de abastecimento.
Art. 6º Constatada irregularidade, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades, assegurados o contraditório e a ampla defesa:
I – advertência;
II – multa administrativa;
III – suspensão temporária do fornecimento;
IV – cancelamento da ligação irregular;
V – obrigação de reparar os danos causados ao sistema público.
Parágrafo único. Os valores das multas e os critérios de graduação e aplicação das penalidades serão estabelecidos por decreto do Poder Executivo.
Art. 7º O Poder Executivo poderá editar decretos complementares para a fiel execução desta Lei, especialmente quanto:
I – aos critérios técnicos para realização de ligações;
II – aos limites de consumo permitidos;
III – aos procedimentos de fiscalização;
IV – às hipóteses excepcionais de fornecimento emergencial de água.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Nova Maringá - MT em 03 de junho de 2026.
Ana Maria Urquiza Casagrande
Prefeita Municipal