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Pref. Nova Maringá

Súmula: "Regulamenta o fornecimento e a utilização de água no perímetro urbano e na área de expansão urbana do Município de Nova Maringá/MT e Distrito de Brianorte; estabelece diretrizes para o uso racional dos recursos hídricos; disciplina as ligações de água em loteamentos regulares; e veda o fornecimento para ocupações irregulares, loteamentos clandestinos e atividades incompatíveis com a destinação urbana”.

ANA MARIA URQUIZA CASAGRANDE, Prefeita Municipal de Nova Maringá, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:

Art. 1º Esta Lei regulamenta o fornecimento de água no perímetro urbano e na área de expansão urbana do Município de Nova Maringá/MT, com os seguintes objetivos:

I – assegurar o abastecimento regular de água para uso doméstico da população;

II – promover o uso racional e moderado dos recursos hídricos;

III – preservar a capacidade operacional do sistema público de abastecimento;

IV – coibir a utilização irregular da rede pública de água;

V – impedir o incentivo à ocupação irregular do solo urbano.

Art. 2º O fornecimento de água pelo Município atenderá, prioritariamente, às necessidades residenciais e domésticas da população regularmente instalada em bairros e loteamentos devidamente aprovados e constituídos na forma da legislação vigente.

Parágrafo único. Considera-se uso doméstico aquele destinado às necessidades essenciais de habitação, higiene, alimentação e consumo familiar.

Art. 3º Ficam vedadas novas ligações de água, provisórias ou definitivas, para:

I – loteamentos clandestinos;

II – parcelamentos do solo não aprovados pelo Município;

III – ocupações irregulares em desconformidade com a legislação urbanística;

IV – áreas sem regularização fundiária ou sem autorização dos órgãos competentes;

V – colônias, chácaras ou subdivisões irregulares situadas em área urbana ou de expansão urbana.

Art. 4º É proibida a utilização de água proveniente do sistema público de abastecimento para:

I – irrigação contínua ou em larga escala de hortaliças, plantações ou culturas agrícolas em área urbana ou de expansão urbana;

II – abastecimento de sistemas voltados à produção comercial agrícola incompatível com a destinação urbana do solo;

III – atividades que comprometam o abastecimento residencial da população;

IV – uso excessivo ou desperdício de água tratada.

§ 1º Excetuam-se da vedação prevista neste artigo as pequenas hortas domésticas destinadas exclusivamente ao consumo familiar, desde que não empreguem sistemas de irrigação que gerem consumo excessivo de água.

§ 2º O Poder Executivo poderá regulamentar, por decreto, os limites de consumo e os critérios técnicos para a caracterização do uso excessivo.

Art. 5º O Município realizará fiscalização periódica para verificar:

I – a regularidade das ligações de água;

II – a destinação dada ao consumo;

III – a existência de derivações clandestinas;

IV – o uso inadequado ou excessivo do sistema público de abastecimento.

Art. 6º Constatada irregularidade, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades, assegurados o contraditório e a ampla defesa:

I – advertência;

II – multa administrativa;

III – suspensão temporária do fornecimento;

IV – cancelamento da ligação irregular;

V – obrigação de reparar os danos causados ao sistema público.

Parágrafo único. Os valores das multas e os critérios de graduação e aplicação das penalidades serão estabelecidos por decreto do Poder Executivo.

Art. 7º O Poder Executivo poderá editar decretos complementares para a fiel execução desta Lei, especialmente quanto:

I – aos critérios técnicos para realização de ligações;

II – aos limites de consumo permitidos;

III – aos procedimentos de fiscalização;

IV – às hipóteses excepcionais de fornecimento emergencial de água.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Nova Maringá - MT em 03 de junho de 2026.

Ana Maria Urquiza Casagrande

Prefeita Municipal