LEI Nº. 2.994/2026
5 de Junho de 2026
SÚMULA:
“DISPÕE SOBRE A RETIRADA DE VEÍCULOS ABANDONADOS, CARCAÇAS, SUCATAS E AUTOMÓVEIS EM SITUAÇÃO DE ABANDONO DAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE ARIPUANÃ/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊMCIAS”.
SELUIR PEIXER REGHIN, Prefeita do Município de Aripuanã, Estado de Mato Grosso,
Faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fiscalizar, remover, apreender e dar destinação adequada aos veículos, carcaças, sucatas e automóveis abandonados em vias e logradouros públicos do Município de Aripuanã.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se veículo em estado de abandono aquele que:
I – Permanecer estacionado no mesmo local por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos;
II – Apresentar visíveis sinais de deterioração, impossibilidade de deslocamento pelos próprios meios, ausência de placas, pneus, vidros ou partes essenciais;
III – Estiver acumulando sujeira, água parada, vegetação ou servindo de abrigo para animais, insetos ou prática de atividades ilícitas;
IV – Estiver em estado de decomposição, carcaça ou sucata sem condições de circulação.
Art. 3º. Constatada a situação de abandono, o órgão competente do Município realizará notificação do proprietário, quando identificado, concedendo prazo de 10 (dez) dias para retirada voluntária do veículo.
§1º A notificação poderá ser realizada:
I – Pessoalmente;
II – Por via postal;
III – Por edital publicado no Diário Oficial ou meio oficial do Município, quando não localizado o proprietário.
§2º Também deverá ser afixado aviso visível no veículo.
Art. 4º. Decorrido o prazo estabelecido sem a devida regularização ou retirada do veículo, o Município poderá efetuar sua remoção para local apropriado.
Art. 5º. Os custos decorrentes da remoção, guarda, depósito e demais despesas correrão por conta do proprietário ou responsável pelo veículo.
Art. 6°. Os veículos removidos poderão ser:
I – Restituídos aos proprietários, mediante comprovação de propriedade e pagamento das despesas de remoção e estadia;
II – Encaminhados para leilão, reciclagem, desmontagem ou destinação ambientalmente adequada, observada a legislação vigente, caso não sejam reclamados no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 7°. O Poder Executivo poderá celebrar convênios ou parcerias com órgãos estaduais, federais ou empresas especializadas para execução dos serviços previstos nesta Lei.
Art. 8º. A fiscalização e execução desta Lei ficarão sob responsabilidade do órgão municipal competente.
Art. 9°. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da sua publicação.
Art. 10°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Aripuanã, aos 03 dias do mês de junho de 2026.
SELUIR PEIXER REGHIN
Prefeita Municipal
Registre-se e publique-se.
VERA LUCIA RODRIGUES BALIEIRO
Secretária Municipal de Administração
MENSAGEM
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei nº 066/2026 que “DISPÕE SOBRE A RETIRADA DE VEÍCULOS ABANDONADOS, CARCAÇAS, SUCATAS E AUTOMÓVEIS EM SITUAÇÃO DE ABANDONO DAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE ARIPUANÃ/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊMCIAS.”.
Encaminho à apreciação desta Casa de Leis o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a remoção, apreensão e destinação de veículos abandonados, carcaças, sucatas e automóveis em estado de abandono nas vias públicas do Município de Aripuanã.
A presente proposição tem como objetivo promover a organização urbana, a segurança pública, a saúde coletiva e a preservação do meio ambiente, considerando que veículos abandonados em vias públicas causam diversos transtornos à população, servindo frequentemente como criadouros de insetos e animais peçonhentos, além de contribuírem para a poluição visual, ocupação irregular de espaços públicos e aumento da criminalidade.
A medida permitirá ao Poder Executivo Municipal agir de forma mais eficiente na fiscalização e remoção desses veículos, garantindo maior limpeza urbana, melhor mobilidade e segurança para os cidadãos.
O projeto também estabelece critérios objetivos para caracterização do abandono, assegura o direito de defesa do proprietário e define procedimentos administrativos para recolhimento e destinação dos veículos.
Diante da relevância da matéria para o interesse público municipal, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para aprovação do presente Projeto de Lei. Na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na aprovação da inclusa propositura expostas as razões de minha iniciativa, submeto o presente projeto a discussão e deliberação desta Egrégia Casa, requerendo a sua aprovação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Aripuanã, aos 03 dias do mês de junho de 2026.
SELUIR PEIXER REGHIN
Prefeita Municipal