DESPACHO
5 de Junho de 2026
Trata-se de Processo Administrativo por Irregularidade Contratual – PAIC, instaurado por meio da Portaria Municipal nº 1.535, de 23 de julho de 2025, com a finalidade de apurar irregularidades contratuais praticadas pela empresa Carlos Eduardo Vendite de Assis EIRELI, referente ao Contrato nº 325/2021, cujo objeto consistiu na construção e reforma da Escola Boa Esperança, no Município de Sorriso/MT.
Após regular tramitação processual, com observância ao contraditório e à ampla defesa, a Comissão Processante concluiu pela comprovação de infrações contratuais praticadas pela empresa requerida, consistentes, especialmente, em atrasos injustificados na execução da obra, abandono da obra, inconformidades estruturais nos pilares, falhas graves de execução, descumprimento do cronograma físico-financeiro e ausência de regularização das inconsistências apontadas pela fiscalização municipal, mesmo após reiteradas notificações administrativas.
Considerando o relatório final elaborado pela Comissão Especial nomeada por meio da Portaria Municipal nº 1.535/2025;
Considerando os diversos registros de ocorrência, notificações e ofícios encaminhados à empresa contratada, dentre eles os Ofícios nº 742/2022, 839/2022, 857/2022, 1382/2022 e 033/2023, todos evidenciando atrasos, irregularidades na execução da obra e descumprimento contratual;
Considerando que restou devidamente comprovado nos autos que a empresa foi oportunizada a corrigir as irregularidades apontadas, porém deixou de sanar os vícios e inconsistências identificados pela fiscalização municipal;
Considerando que as provas documentais, oitivas realizadas e manifestações técnicas constantes nos autos demonstraram a negligência e a inaptidão da contratada na execução do objeto contratual;
Considerando que a Comissão Processante entendeu pela aplicação da multa contratual e pela aplicação da penalidade prevista no artigo 7º, inciso III, do Decreto Municipal nº 737/2022, consistente no impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública;
Considerando que o processo se encontra em conformidade com o disposto no Decreto Municipal nº 737/2022;
Considerando o disposto na Lei Federal nº 8.666/93, vigente à época dos fatos, bem como os princípios da legalidade, moralidade, eficiência e boa-fé administrativa;
Considerando o Parecer Jurídico exarado pela Procuradoria, que concluiu pela regularidade do Processo Administrativo por Irregularidade Contratual – PAIC, com observância dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa;
Considerando que não foram identificados vícios processuais, nulidades, cerceamento de defesa ou qualquer irregularidade capaz de comprometer a validade do procedimento administrativo instaurado;
Considerando que as alegações defensivas relativas a fatores climáticos, dificuldades logísticas pós-pandemia, inconsistências de projeto, demora na análise de aditivos contratuais e
supostas hipóteses de caso fortuito ou força maior foram analisadas na instrução processual e consideradas insuficientes para afastar a responsabilidade administrativa da contratada;
Considerando que não restaram demonstrados elementos aptos a comprovar perseguição administrativa, falha de fiscalização contratual ou desvio de finalidade por parte da Administração Pública;
Considerando que os pedidos da empresa relativos a medições, multa contra o Município, indenizações, juros, correção monetária e demais pretensões patrimoniais não integram o objeto deste Processo Administrativo por Irregularidade Contratual, devendo ser analisados em procedimento administrativo próprio;
DECIDO pelo acolhimento integral das conclusões constantes do Relatório Final da Comissão Processante, bem como das manifestações técnicas e jurídicas juntadas aos autos, reconhecendo a comprovação das infrações contratuais praticadas pela empresa Carlos Eduardo Vendite de Assis EIRELI.
Acolho, as conclusões do Parecer Jurídico quanto à inexistência de nulidades processuais, à regular observância do contraditório e da ampla defesa, bem como quanto à improcedência das alegações defensivas apresentadas pela contratada, e reconheço que restou demonstrado, de forma suficiente, o descumprimento das obrigações contratuais assumidas.
Dessa forma, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mantenho a multa contratual aplicada e aplico a penalidade prevista no artigo 7º, inciso III, do Decreto Municipal nº 737/2022, consistente no impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, em razão das graves irregularidades constatadas na execução do Contrato nº 325/2021.
Determino, ainda:
a) a notificação da empresa para ciência integral desta decisão;
b) o encaminhamento dos autos à Controladoria Interna do Município para acompanhamento e adoção das providências cabíveis;
c) a adoção das medidas administrativas necessárias ao registro e cumprimento da penalidade aplicada;
d) o encaminhamento dos autos aos setores competentes para adoção das providências decorrentes e demais registros pertinentes;
e) o não acolhimento, no âmbito do presente PAIC, dos pedidos formulados pela empresa referentes ao pagamento de medições, indenizações, multas em desfavor do Município, juros, correção monetária e demais pretensões patrimoniais, sem prejuízo de eventual análise em procedimento administrativo próprio, observadas as normas legais aplicáveis.
Remeta-se a presente decisão aos setores responsáveis para ciência, publicação e cumprimento das providências necessárias.
Cumpra-se.
ALEI FERNANDES
Prefeito Municipal