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Pref. Sorriso

Analisando os autos do Processo Administrativo de Responsabilização – PAR nº 01/2024, instaurado por meio da Portaria Municipal nº 2.046/2024, com a finalidade de apurar irregularidades relacionadas à execução do Contrato nº 254/2021, firmado entre o Município de Sorriso/MT, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, e a empresa Peron Tur – Viagens e Turismo Ltda., inscrita no CNPJ nº 03.017.988/0001-90, decorrente do Pregão Presencial nº 080/2021, cujo objeto consistia na prestação de serviços de transporte de passageiros por ônibus rodoviário, com cobrança por quilômetro rodado, conclui-se o que segue:

Considerando o relatório conclusivo elaborado pela Comissão Especial designada pela Portaria Municipal nº 2.046/2024, o qual apontou a existência de diversas irregularidades na execução contratual;

Considerando que restou comprovada a utilização reiterada de motoristas vinculados ao Município de Sorriso para condução de veículos pertencentes à empresa contratada, em desacordo com as cláusulas contratuais pactuadas, as quais previam expressamente o fornecimento de motoristas pela própria contratada;

Considerando que a instrução processual evidenciou a transferência indevida de obrigação contratual da empresa para a Administração Pública, gerando benefício econômico indevido à contratada, mediante redução ilícita de custos operacionais;

Considerando que a empresa requerida não apresentou controles mínimos exigidos contratualmente, especialmente diário de bordo e documentação apta a comprovar a efetiva regularidade das viagens realizadas e dos serviços faturados;

Considerando que a auditoria realizada pela Controladoria Geral do Município identificou inconsistências relevantes nos registros de viagens e cobranças apresentadas pela empresa, incluindo sobreposição de quilometragens, incompatibilidade de datas e trajetos, registros simultâneos de veículos em locais distintos e ausência de documentação comprobatória equivalente;

Considerando que o conjunto probatório produzido nos autos demonstrou que as irregularidades apuradas extrapolam meros erros formais ou falhas administrativas pontuais, revelando conduta incompatível com os deveres de boa-fé, lealdade contratual, transparência e regularidade na execução do contrato administrativo;

Considerando que restou caracterizada a prática de ato lesivo à Administração Pública, nos termos da Lei Federal nº 12.846/2013, especialmente diante da obtenção de vantagem indevida pela pessoa jurídica e da execução contratual em desconformidade com as obrigações pactuadas;

Considerando que a responsabilidade administrativa da pessoa jurídica, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 12.846/2013, possui natureza objetiva, sendo suficiente a demonstração do benefício auferido pela empresa em decorrência da prática irregular;

Considerando que a Comissão Especial opinou pela responsabilização administrativa da empresa Peron Tur – Viagens e Turismo Ltda., recomendando a aplicação das sanções previstas no art. 6º da Lei Federal nº 12.846/2013 e no Decreto Municipal nº 629/2021;

Considerando, ainda, que os agentes públicos eventualmente envolvidos já foram submetidos aos procedimentos administrativos próprios e devidamente julgados nas respectivas esferas de responsabilização funcional;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 12.846/2013, no Decreto Municipal nº 629/2021, bem como os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência, supremacia do interesse público e probidade administrativa;

DECIDO pelo acolhimento integral do Relatório Final da Comissão Especial do Processo Administrativo de Responsabilização – PAR nº 01/2024, reconhecendo a responsabilidade administrativa da empresa Peron Tur – Viagens e Turismo Ltda. pelas irregularidades apuradas na execução do Contrato nº 254/2021.

Determino, ainda:

a) a aplicação da penalidade de MULTA ADMINISTRATIVA, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), nos termos do art. 6º, inciso I, da Lei Federal nº 12.846/2013, observados os critérios de dosimetria e os parâmetros legais aplicáveis;

b) a aplicação da sanção de PUBLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA DECISÃO CONDENATÓRIA, nos termos do art. 6º, inciso II, da Lei Federal nº 12.846/2013;

c) a notificação da empresa para ciência integral desta decisão e para apresentação de eventual recurso administrativo, no prazo legal;

d) o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral do Município para adoção das medidas cabíveis visando ao ressarcimento integral do dano ao erário apontado no Relatório de Auditoria, no montante de R$ 373.688,44 (trezentos e setenta e três mil, seiscentos e oitenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), devidamente atualizado;

e) o encaminhamento de cópia integral dos autos à Controladoria Geral do Município e ao Ministério Público, para ciência e providências que entenderem pertinentes no âmbito de suas atribuições;

f) a remessa dos autos aos setores competentes para registro das penalidades aplicadas e adoção das demais providências administrativas decorrentes.

Remetam-se a presente decisão aos setores responsáveis para ciência e cumprimento.

Cumpra-se.

ALEI FERNANDES

Prefeito Municipal

Sorriso/MT

Sorriso, 28 de maio de 2026.