DECRETO N.º 22/2026 DE: 03.06.2026
5 de Junho de 2026
“Altera o Decreto Municipal n.º 15/2025, de 26 de fevereiro de 2025, para dispor sobre a responsabilidade pessoal dos Secretários Municipais no acompanhamento de contratos, na liquidação de despesas e no cumprimento de prazos previstos na Instrução Normativa SCI n.º 01/2014, estabelecendo medidas voltadas a evitar atrasos nos pagamentos devidos pelo Município de Comodoro, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.”
ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Artigo 58, incisos V e VII, da Lei Orgânica Municipal, resolve expedir o presente ato normativo regulamentar.
1. DOS CONSIDERANDOS JUSTIFICADORES DA MEDIDA
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a observância contínua aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, com especial ênfase nos deveres de eficiência, economicidade, moralidade e impessoalidade administrativa;
CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas na Lei Municipal n.º 1.933/2022, de 11 de março de 2022, que dispõe sobre a desconcentração administrativa do Poder Executivo Municipal, delegando a ordenação de despesas aos titulares das respectivas pastas municipais para a melhoria operacional e otimização dos serviços prestados à comunidade;
CONSIDERANDO a vigência do Decreto Municipal n.º 15/2025, de 26 de fevereiro de 2025, o qual regulamenta o processo de desconcentração e define as atribuições e responsabilidades das unidades administrativas municipais e dos ordenadores de despesas;
CONSIDERANDO que a regularidade e a rapidez no pagamento dos fornecedores de bens e prestadores de serviços constituem fatores indispensáveis para a manutenção da credibilidade da Administração Pública, para a atração de propostas vantajosas em certames licitatórios e para a justa contraprestação devida aos particulares que colaboram com o desenvolvimento do Município de Comodoro;
CONSIDERANDO as disposições da Instrução Normativa SCI n.º 01/2014, em sua versão 04, aprovada em 28 de julho de 2021, que disciplina os procedimentos de rotina, gestão, controle, acompanhamento e fiscalização dos contratos administrativos e de aquisição de bens, serviços ou obras no âmbito do Poder Executivo;
CONSIDERANDO que o cumprimento estrito dos prazos regulamentares para a conferência, atesto de notas fiscais, liquidação contábil e encaminhamento dos processos de pagamento é um dever funcional imposto a todos os agentes envolvidos no fluxo da despesa pública, cabendo a cada Secretário Municipal exercer o papel de supervisor hierárquico direto desses procedimentos;
CONSIDERANDO o firme propósito da gestão executiva de afastar qualquer possibilidade de ocorrência de atrasos injustificados no adimplemento das obrigações contratuais do Município, bem como de assegurar respostas rápidas e eficazes a intercorrências contratuais, tais como atrasos na entrega ou alterações quantitativas e qualitativas de objetos públicos;
DECRETA
2. DA INCLUSÃO DE DISPOSITIVOS NO DECRETO MUNICIPAL N.º 15/2025
Art. 1º. O Decreto Municipal n. 15/2025, de 26 de fevereiro de 2025, passa a vigorar acrescido do Artigo 6º-A, com a seguinte redação:
“Art. 6º-A. O Secretário Municipal titular da pasta demandante da despesa é pessoalmente responsável pelo acompanhamento e fiscalização de todo o procedimento referente à execução da despesa pública no âmbito de sua secretaria, desde a recepção provisória ou definitiva de bens e prestação de serviços até o pagamento efetivo ou a adoção de medidas administrativas para o tratamento de intercorrências.
§1º. O dever de acompanhamento a que se refere o caput deste artigo abrange o monitoramento de situações que possam comprometer ou alterar as condições inicialmente pactuadas no contrato administrativo, tais como atrasos na execução por parte da contratada, necessidade de alterações qualitativas ou quantitativas de objeto, solicitação de modificações em cronogramas físico-financeiros ou qualquer outra circunstância que interfira no equilíbrio contratual ou no atendimento ao interesse público.
§2º. O Secretário Municipal zelará para que a remessa do processo administrativo de despesa, devidamente instruído e documentado com o relatório de fiscalização e a nota fiscal atestada, seja encaminhada de maneira tempestiva à Secretaria Municipal de Finanças, viabilizando o processamento do pagamento dentro do prazo previsto em lei e nos instrumentos contratuais.
§3º. No cumprimento de suas atribuições de supervisão, o Secretário Municipal deverá fiscalizar pessoalmente a atuação dos fiscais de contrato designados na sua pasta, zelando pela estrita observância de todas as obrigações processuais e prazos estipulados nos artigos 12 a 18 da Instrução Normativa SCI n.º 01/2014, aplicando-se, no que couber, as medidas disciplinares pertinentes em caso de descumprimento de dever funcional pelos subordinados.”
3. DA SISTEMATIZAÇÃO DOS PRAZOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SCI N.º 01/2014
Art. 2º. O Decreto Municipal n. 15/2025, de 26 de fevereiro de 2025, passa a vigorar acrescido do Artigo 6º-B, com a seguinte redação:
“Art. 6º-B. O Secretário Municipal responsável pela pasta em que for executado o serviço ou entregue o material (bem) deve exercer supervisão e controle constantes sobre os agentes subordinados, a fim de garantir a estrita obediência aos seguintes prazos estabelecidos nos artigos 12 a 18 da Instrução Normativa SCI n.º 01/2014:
I. Prazo de 02 (dois) dias úteis para que o Coordenador de Fiscal de Contratos, após receber o instrumento do Departamento de Licitação e Contratos, envie a cópia do contrato para acompanhamento e fiscalização pelo fiscal de contrato designado, na forma dos artigos 12 e 13;
II. Prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de entrega da respectiva nota fiscal ao fiscal de contrato pelo prestador do serviço, para a emissão e encaminhamento do relatório de fiscalização sobre o cumprimento do contrato, além do correspondente atesto do documento fiscal, em conformidade com o artigo 14, inciso I;
III. Prazo de 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do documento fiscal, para que o fiscal de contrato registre formalmente o descumprimento contratual pela contratada e o comunique ao Coordenador de Fiscal de Contratos, no caso de ocorrência de inconformidades, nos termos do artigo 14, inciso II;
IV. Prazo de 05 (cinco) dias úteis para que a empresa contratada, após ser formalmente notificada pela coordenação competente, sane as irregularidades identificadas na execução ou entrega do bem, observado o limite de no máximo três notificações sucessivas, nos termos do artigo 15, parágrafo único;
V. Prazo de 05 (cinco) dias úteis para que o Secretário Municipal (gestor do contrato) decida quanto à procedência ou não das penalidades contratuais sugeridas no relatório de descumprimento elaborado pelo Coordenador de Fiscal de Contratos, conforme rito disciplinado no artigo 17.”
4. DA SANÇÃO POR ATRASO INJUSTIFICADO E MULTA PESSOAL DO ORDENADOR
Art. 3º. O Decreto Municipal n. 15/2025, de 26 de fevereiro de 2025, passa a vigorar acrescido do Artigo 6º-C, com a seguinte redação:
“Art. 6º- C. O Secretário Municipal responsável pela pasta em que o produto foi entregue ou o serviço foi efetivamente prestado responde pessoalmente pelo atraso injustificado na tramitação interna do processo, no atesto de notas fiscais ou no encaminhamento da documentação de liquidação que prejudicar o pagamento tempestivo da obrigação.
§1º. Considera-se infração funcional, caracterizada pelo descumprimento dos deveres de zelo e eficiência administrativa, a retenção de processos, a paralisação de trâmites sem justa causa ou a falta de providências no tratamento de intercorrências contratuais pelos prazos definidos na Instrução Normativa SCI n.º 01/2014.
§2º. A caracterização do atraso injustificado no processamento interno da despesa sujeitará o Secretário Municipal responsável pela pasta à imposição de multa administrativa pessoal no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor total do seu subsídio, chegando a 40% (quarenta por cento) em caso de reincidência.
§3º. A responsabilidade pessoal estabelecida neste artigo será excluída caso o Secretário Municipal demonstre de forma cabal, mediante justificativa fundamentada e acompanhada de provas documentais, que o atraso no andamento processual decorreu exclusivamente de fatores externos alheios à capacidade de atuação de sua respectiva Secretaria, tais como atrasos imputáveis unicamente à contratada, inconsistências imprevistas de ordem técnica ou força maior devidamente configurada.
§4º. A aplicação da multa pecuniária pessoal prevista no §2º deste artigo será precedida de procedimento administrativo que garanta ao Secretário Municipal interessado o exercício do contraditório e da ampla defesa, assegurando-lhe o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentação de razões e justificativas perante a autoridade competente antes do julgamento final.”
5. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E VIGÊNCIA
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso.
Art. 5º. Ficam mantidas e inalteradas todas as demais disposições organizacionais, administrativas e regulamentares estabelecidas no Decreto Municipal n. 15/2025 que não contrariem as modificações introduzidas por este ato.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 03 dias do mês de junho de 2026.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal