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Pref. Comodoro

Altera a redação do art. 6º da Lei Municipal nº 1.683/2016, cria o quadro de cargos efetivos e a equipe técnica própria do Lar da Criança Recanto Feliz, define atribuições, estabelece vencimentos e dá outras providências.”

ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,

1. DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS

Art. 1º. O artigo 6º da Lei Municipal nº 1.683, de 16 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º. O Lar da Criança Recanto Feliz contará com equipe profissional própria e exclusiva, destinada ao atendimento ininterrupto das crianças e adolescentes acolhidos, composta pelos cargos constantes no Anexo I desta Lei.

§ 1º. A jornada de trabalho para todos os cargos previstos neste artigo será de 40 (quarenta) horas semanais, permitida a adoção do regime de escala de revezamento de 12x36 horas (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), conforme autorizado pela Lei Municipal nº 1.326/2011, em razão da natureza ininterrupta do serviço de acolhimento.

§ 2º. Os valores de remuneração dos cargos criados por esta Lei são os fixados na tabela de vencimentos constante no Anexo I, conforme a estrutura administrativa do Município.

§ 3º. O Município de Comodoro disponibilizará, de forma permanente e exclusiva para o Lar da Criança, profissionais nas funções de Vigia e Motorista, garantindo a segurança da unidade e o transporte dos acolhidos.

§ 4º. A unidade de acolhimento poderá utilizar, de forma complementar, serviços e servidores públicos vinculados às demais Secretarias Municipais, especialmente das pastas de Saúde, Assistência Social e Educação, para garantir o atendimento integral e intersetorial previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 5º. Os cargos em comissão de Gerente do Lar da Criança e de Assessor do Lar da Criança, já existentes e previstos na Lei Municipal nº 1.326/2011, permanecem vigentes e são de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo.”

2. DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS

Art. 2º. Ficam estabelecidas as atribuições básicas para os cargos criados conforme o Anexo I desta Lei:

I. Coordenador do Lar da Criança: coordenar rotinas administrativas e recursos humanos; zelar pelo cumprimento do Regimento Interno; articular a rede de serviços; garantir instalações adequadas; fornecer dados para o monitoramento do Sistema Único de Assistência Social (SUAS);

II. Cuidador Social: organizar a rotina doméstica; prestar cuidados básicos de higiene, alimentação e proteção; desenvolver relação afetiva personalizada; acompanhar acolhidos em serviços de saúde, escola e lazer; registrar o desenvolvimento individual dos infantes;

III. Auxiliar de Cuidador: apoiar o Cuidador Social em todas as tarefas cotidianas; auxiliar na locomoção, higiene e alimentação dos acolhidos; zelar pela organização dos pertences e do ambiente;

IV. Cozinheira: preparar refeições conforme cardápio nutricional; zelar pela higiene da cozinha e dos alimentos; controlar a validade dos produtos; organizar a despensa e materiais de consumo;

V. Auxiliar de Serviços Gerais: realizar a limpeza e higienização integral de todas as dependências da unidade; organizar materiais de limpeza; cuidar do destino do lixo e da conservação do mobiliário;

VI. Psicólogo: realizar o acompanhamento psicossocial dos acolhidos e suas famílias; elaborar o Plano Individual de Atendimento (PIA); preparar os infantes para o desligamento ou reintegração familiar; emitir relatórios técnicos para o Poder Judiciário;

VII. Assistente Social: realizar o estudo social e o acompanhamento das famílias de origem; elaborar e monitorar o PIA; articular com o Sistema de Garantia de Direitos; organizar prontuários individuais; mediar processos de fortalecimento de vínculos.

Parágrafo único. A presente Lei cria apenas os cargos de Cuidador Social e Auxiliar de Cuidador, pois os demais cargos já integram o quadro permanente do Município e apenas serão lotados na unidade de acolhimento.

3. DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

ANEXO I

QUADRO DE CARGOS E REMUNERAÇÃO DA EQUIPE DO LAR DA CRIANÇA

Código

Nome do Cargo

Quantitativo de Vagas

Valor da Remuneração Inicial

226

Coordenador do Lar da Criança

01

R$ 2.710,24

270

Cuidador Social

06

R$ 2.710,24

271

Auxiliar de Cuidador

06

R$ 2.627,87

240

Cozinheira

03

R$ 1.621,00

1

Auxiliar de Serviços Gerais

03

R$ 1.621,00

103

Psicólogo

01

R$ 6.978,13

98

Assistente Social

01

R$ 6.978,13

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 03 dias do mês de junho de 2026.

Rogério Vilela Victor de Oliveira

Prefeito Municipal