LEI Nº 1.901/2026 DE 28 DE MAIO DE 2026
5 de Junho de 2026
DISPÕE SOBRE AS POLÍTICAS PÚBLICAS PARA OS PORTADORES DE FIBROMIALGIA NO MUNICÍPIO DE DOM AQUINO–MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CARLOS ALBERTO DA COSTA, Prefeito do Município de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º - Esta Lei dispõe sobre diretrizes para a implementação de políticas públicas voltadas à proteção, atenção integral e melhoria da qualidade de vida das pessoas com fibromialgia no Município de Dom Aquino – MT.
Artigo 2º - Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com fibromialgia aquela diagnosticada e com laudo emitido por profissional médico habilitado, conforme critérios reconhecidos pela comunidade médica.
Artigo 3º - A equiparação da pessoa acometida por Fibromialgia de que trata esta Lei à pessoa com deficiência fica condicionada à realização de avaliação biopsicossocial, por equipe multiprofissional e interdisciplinar, que considere os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação na sociedade.
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Artigo 4º - A pessoa com fibromialgia é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, nos termos do Artigo anterior, devendo ser incluída e possuindo os mesmos direitos estabelecidos em outras leis municipais que tratam do assunto.
Artigo 5º - Constituem diretrizes das políticas públicas voltadas às pessoas com fibromialgia:
I – promoção do atendimento humanizado na rede pública de saúde;
II – incentivo ao diagnóstico precoce;
III – estímulo ao acompanhamento multidisciplinar;
IV – Acesso a tratamentos e terapias adequadas disponíveis no município;
V – promoção da inclusão social e melhoria da qualidade de vida.
Artigo 6º - O Poder Executivo poderá, por meio da Secretaria Municipal de Saúde:
I – promover o cadastramento dos pacientes diagnosticados com fibromialgia;
II – instituir mecanismo de identificação dos portadores, fazendo emissão de carteira específica;
III – desenvolver campanhas de conscientização;
IV – promover capacitação de profissionais da saúde para atendimento adequado;
V – Elaborar um cronograma de atendimento com no mínimo uma vez por semana para o grupo de portadores da fibromialgia com as equipes multiprofissionais local.
Artigo 7º - O Poder Executivo poderá incluir, no planejamento das equipes multiprofissionais da rede municipal de saúde, atividades voltadas à melhoria da qualidade de vida das pessoas com fibromialgia, tais como:
I – Acompanhamento psicológico;
II – fisioterapia e reabilitação;
III – práticas integrativas e complementares;
IV – Orientação nutricional;
V – Atividades físicas adaptadas;
VI – Grupos de apoio.
Artigo 8º - O Município poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de ações voltadas aos portadores de fibromialgia.
Artigo 9º - As diretrizes desta Lei observarão a legislação federal, estadual e municipal aplicável.
Artigo 10 - As ações previstas nesta Lei serão executadas conforme disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Artigo 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dom Aquino - MT, 28 de maio de 2026.
CARLOS ALBERTO DA COSTA
Prefeito Municipal