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Pref. Dom Aquino

DISPÕE SOBRE AS POLÍTICAS PÚBLICAS PARA OS PORTADORES DE FIBROMIALGIA NO MUNICÍPIO DE DOM AQUINO–MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CARLOS ALBERTO DA COSTA, Prefeito do Município de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Artigo 1º - Esta Lei dispõe sobre diretrizes para a implementação de políticas públicas voltadas à proteção, atenção integral e melhoria da qualidade de vida das pessoas com fibromialgia no Município de Dom Aquino – MT.

Artigo 2º - Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com fibromialgia aquela diagnosticada e com laudo emitido por profissional médico habilitado, conforme critérios reconhecidos pela comunidade médica.

Artigo 3º - A equiparação da pessoa acometida por Fibromialgia de que trata esta Lei à pessoa com deficiência fica condicionada à realização de avaliação biopsicossocial, por equipe multiprofissional e interdisciplinar, que considere os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação na sociedade.

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Artigo 4º - A pessoa com fibromialgia é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, nos termos do Artigo anterior, devendo ser incluída e possuindo os mesmos direitos estabelecidos em outras leis municipais que tratam do assunto.

Artigo 5º - Constituem diretrizes das políticas públicas voltadas às pessoas com fibromialgia:

I – promoção do atendimento humanizado na rede pública de saúde;

II – incentivo ao diagnóstico precoce;

III – estímulo ao acompanhamento multidisciplinar;

IV – Acesso a tratamentos e terapias adequadas disponíveis no município;

V – promoção da inclusão social e melhoria da qualidade de vida.

Artigo 6º - O Poder Executivo poderá, por meio da Secretaria Municipal de Saúde:

I – promover o cadastramento dos pacientes diagnosticados com fibromialgia;

II – instituir mecanismo de identificação dos portadores, fazendo emissão de carteira específica;

III – desenvolver campanhas de conscientização;

IV – promover capacitação de profissionais da saúde para atendimento adequado;

V – Elaborar um cronograma de atendimento com no mínimo uma vez por semana para o grupo de portadores da fibromialgia com as equipes multiprofissionais local.

Artigo 7º - O Poder Executivo poderá incluir, no planejamento das equipes multiprofissionais da rede municipal de saúde, atividades voltadas à melhoria da qualidade de vida das pessoas com fibromialgia, tais como:

I – Acompanhamento psicológico;

II – fisioterapia e reabilitação;

III – práticas integrativas e complementares;

IV – Orientação nutricional;

V – Atividades físicas adaptadas;

VI – Grupos de apoio.

Artigo 8º - O Município poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de ações voltadas aos portadores de fibromialgia.

Artigo 9º - As diretrizes desta Lei observarão a legislação federal, estadual e municipal aplicável.

Artigo 10 - As ações previstas nesta Lei serão executadas conforme disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

Artigo 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Dom Aquino - MT, 28 de maio de 2026.

CARLOS ALBERTO DA COSTA

Prefeito Municipal