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Pref. Sorriso

Determina o horário de expediente dos órgãos e unidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta do Poder Executivo e dá outras providências.

Alei Fernandes, Prefeito Municipal de Sorriso, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência previstos no art. 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO os princípios da economicidade, razoabilidade, proporcionalidade, interesse público, finalidade social e sustentabilidade aplicáveis à Administração Pública;

CONSIDERANDO os pilares da governança pública relacionados ao planejamento, avaliação de resultados, gestão baseada em evidências e racionalização de recursos;

CONSIDERANDO o Relatório de Avaliação do Modelo de Funcionamento Institucional elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento, Ciência, Tecnologia e Inovação, datado de 1º de junho de 2026;

CONSIDERANDO que aproximadamente 85,3% dos atendimentos presenciais realizados no Paço Municipal, Ganha Tempo Central e Ganha Tempo Zona Leste concentram-se no período compreendido entre 7h e 13h;

CONSIDERANDO que os dados analisados evidenciam baixa demanda relativa no período compreendido entre 13h e 17h, indicando oportunidade de racionalização administrativa sem prejuízo ao atendimento da população;

CONSIDERANDO a necessidade de alinhar a estrutura administrativa municipal ao comportamento efetivo da demanda pelos serviços públicos, promovendo maior eficiência operacional e melhor utilização dos recursos públicos;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica estabelecido, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta do Poder Executivo, o horário de expediente administrativo e atendimento ao público de segunda a sexta-feira, das 7h às 13h.

Art. 2º Os Secretários Municipais e dirigentes das entidades da Administração Indireta adotarão as medidas administrativas necessárias à adequação das rotinas internas, fluxos de trabalho e organização dos serviços públicos ao horário de expediente estabelecido neste Decreto.

Art. 3º Não se aplica o disposto neste Decreto:

I – aos serviços públicos essenciais;

II – às unidades que operem mediante escalas, plantões ou regime especial de funcionamento;

III – às atividades cuja natureza exija funcionamento contínuo ou horário diferenciado.

Parágrafo único. As unidades administrativas que, em razão da natureza dos serviços prestados ou do interesse público, necessitem adotar horários diferenciados, escalas e regimes especiais de funcionamento, terão seus horários regulamentados mediante ato específico do chefe do Poder Executivo, devidamente motivado e fundamentado no interesse público, observadas as peculiaridades dos serviços prestados.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Planejamento realizará o monitoramento dos impactos decorrentes da implementação deste Decreto, mediante acompanhamento dos indicadores de atendimento, consumo de energia elétrica, custos operacionais e manifestações dos usuários dos serviços públicos, apresentando relatório de avaliação ao Conselho de Governança após 120 (cento e vinte) dias de sua vigência.

Art. 5º Os órgãos e entidades abrangidos por este Decreto deverão assegurar a continuidade, regularidade, eficiência e qualidade dos serviços públicos prestados à população.

Art. 6º Fica revogado o decreto nº 1.444, de 12 de janeiro de 2026.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 8 de junho de 2026.

Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 3 de junho de 2026.

ALEI FERNANDES

Prefeito Municipal

ESLEN PARRON MENDES

Secretário Adjunto de Administração