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Pref. Aripuanã

Autor: Poder Executivo.

SÚMULA:

“AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE ARIPUANÃ A ALTERAR A LEI COMPLEMENTAR N.º 001/1999 – DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ARIPUANÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

SELUIR PEIXER REGHIN, Prefeita do Município de Aripuanã, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O §2º do art. 70 da Lei Complementar nº 01/1999 passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie, será considerada como prorrogação, não se aplicando à licença para tratamento de saúde, que possui regras próprias estabelecidas nos artigos 75 a 83 desta Lei.

Art. 2º Fica acrescido o art. 76-A à Lei Complementar nº 001/1999, com a seguinte redação:

Art. 76-A. Para fins de encaminhamento obrigatório do servidor à Perícia Médica, será considerado:

§1º - O total de dias de afastamento por atestados médicos apresentados dentro da mesma competência; e

§2º - O total de dias de afastamento de atestado cuja data de emissão esteja em uma competência e o período de afastamento ultrapasse o último dia desse mês e avance para a competência seguinte.

§3º - Na hipótese do parágrafo anterior, os dias de afastamento do atestado que se estendeu ao mês seguinte serão somados aos dias dos atestados apresentados na nova competência, independentemente de serem emitidos por profissionais distintos.

§4º O servidor será encaminhado obrigatoriamente à Perícia Médica sempre que a soma dos dias de afastamento ultrapassar 15 (quinze) dias, seja dentro da mesma competência, seja pela soma entre competências consecutivas, conforme previsto nos artigos 75 e 76.

§5º Considera-se atestado que ultrapassa a competência todo aquele cujo período final recaia em dia pertencente ao mês subsequente ao da data de início do afastamento.

§6º Considera-se competência o período compreendido entre o primeiro e o último dia de cada mês.

Art. 3º O art. 90 da Lei Complementar nº 001/1999 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 90. Ao servidor varão será concedida licença paternidade, sem prejuízo do cargo e da remuneração, em razão de nascimento de filho, adoção ou guarda judicial para fins de adoção, pelos seguintes períodos:

I – 10 (dez) dias, a partir de 1º de janeiro de 2027;

II – 15 (quinze) dias, a partir de 1º de janeiro de 2028;

III – 20 (vinte) dias, a partir de 1º de janeiro de 2029, condicionado ao cumprimento das metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício correspondente.

§1º Até 31 de dezembro de 2026, mantém-se o prazo de 5 (cinco) dias.

§2º A licença paternidade será contada a partir da data do parto ou, no caso de adoção ou guarda judicial, a partir da data da concessão da guarda.

§3º O prazo da licença paternidade será ampliado em 1/3 (um terço) quando a criança for portadora de deficiência.

§ 4º - O beneficiado pela prorrogação da licença paternidade não poderá exercer qualquer atividade remunerada durante a prorrogação da licença sendo que o descumprimento implicará no cancelamento da prorrogação da licença e o registro da ausência como falta ao serviço.

§ 5º A licença paternidade será suspensa, cessada ou indeferida, quando houver elementos concretos que indiquem a prática, pelo pai, de violência doméstica ou familiar ou de abandono material em relação à criança sob sua responsabilidade.

Art. 90-A Para fins de gestão da escala de trabalho, o servidor deverá comunicar o período previsto para a licença paternidade, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 1º A comunicação de que trata este artigo será acompanhada de:

I – Atestado médico que indique a data provável do parto; ou

II – Certidão emitida pelo Poder Judiciário que indique a previsão de emissão do termo judicial de guarda.

§ 2º No caso de parto antecipado, o afastamento será imediato, devendo o servidor comunicar formalmente a situação com a maior brevidade possível e apresentar posteriormente o documento comprobatório.

§ 3º O servidor deverá apresentar no ato do requerimento:

I – Cópia da certidão de nascimento do filho; ou

II – Termo judicial de guarda de que conste como adotante ou guardião.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal de Aripuanã, aos 03 dias do mês de junho de 2026.

SELUIR PEIXER REGHIN

Prefeita Municipal

Registre-se e publique-se.

VERA LUCIA RODRIGUES BALIEIRO

Secretária Municipal de Administração

MENSAGEM

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Aripuanã

Senhores Vereadores

Com renovada honra, submeto às elevadas considerações dos Nobres Edis o Projeto de Lei que “AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE ARIPUANÃ A ALTERAR A LEI COMPLEMENTAR N.º 001/1999 – DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ARIPUANÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

O presente Projeto de Lei Complementar dispõe sobre a correção dos termos da lei relativamente licença para tratamento de saúde que tem seção própria na Lei Complementar, sendo que o que se pretende alterar são justamento os pontos que têm gerado divergências na interpretação e transtornos aos servidores nos casos de atestados médicos sequenciais.

Já com relação à licença paternidade, informamos que a presente proposta visa acompanhar as recentes alterações sobre a matéria em conformidade com a Lei Federal nº 15.371 de 31 de março de 2026 com o objetivo de aproximar a proteção à paternidade das garantias já asseguradas à maternidade.

A aprovação do projeto que amplia a licença paternidade representará um avanço e um primeiro passo para incentivar uma divisão mais equilibrada do cuidado com os filhos, à medida que melhora o desenvolvimento infantil, apoia à recuperação das mães além de ajudar a reduzir desigualdades de gênero.

Por essas razões, encaminhamos o presente Projeto de Lei a esta Egrégia Casa Legislativa, e solicitamos aos Nobres Edis que o projeto ora encaminhado seja aprovado em regime de urgência.

Gabinete da Prefeita Municipal de Aripuanã, aos 03 dias do mês de junho de 2026.

SELUIR PEIXER REGHIN

Prefeita Municipal