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Pref. Campo Novo do Parecis

Institui o Fórum Municipal de Educação - FME, corresponsável pelas políticas públicas de educação do Município de Campo Novo do Parecis.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe a Lei Orgânica Municipal, tendo em vista a solicitação oriunda da Secretaria Municipal de Educação, via Memorando 1Doc n° 11.745/2026 e,

Considerando as diretrizes da Lei Federal n° 15.388, de 14 de abril de 2026, que aprova o Plano Nacional de Educação (PNE);

Considerando as determinações da Lei Municipal n° 1.744, de 23 de junho de 2015, que aprova o Plano Municipal de Educação (PME);

DECRETA:

Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Campo Novo do Parecis o Fórum Municipal de Educação - FME, em caráter permanente.

Art. 2° O Fórum Municipal de Educação tem como finalidade coordenar a Conferência Municipal de Educação, acompanhar e avaliar a implementação de suas deliberações, e promover as articulações necessárias entre o Fórum Estadual e Nacional de Educação.

Art. 3° Compete ao Fórum Municipal de Educação:

I - convocar, planejar e coordenar a realização da Conferência Municipal de Educação, bem como divulgar suas deliberações;

II - elaborar seu regimento interno, bem como os das conferências municipais de educação;

III - acompanhar e avaliar o processo de implementação das deliberações das conferências nacionais e estaduais de educação no âmbito do Município;

IV - elaborar relatório final de conferências;

V - zelar para que a Conferência Municipal de Educação esteja articulada às Conferências Estadual e Nacional de Educação;

VI - acompanhar, junto à Câmara Municipal, a tramitação de projetos legislativos relativos à política municipal de educação;

VII - monitorar, avaliar e discutir a implementação do Plano Municipal de Educação (PME).

Art. 4° O Fórum Municipal de Educação será constituído por 2 (dois) membros representantes, sendo 1 (um) titular e 1(um) suplente, dos seguintes segmentos, órgãos, instituições e entidades:

I - representantes do Poder Executivo:

a) Secretaria Municipal de Educação;

b) Secretaria Municipal de Cultura;

c) Coordenadoria dos Programas e Convênios - Novo PAR;

II - representantes do Poder Legislativo:

a) Vereador(a);

b) Presidente da Comissão Permanente de Educação e Saúde;

III - representantes dos Conselhos Municipais vinculados è Educação e Conselho Tutelar:

a) Conselho Municipal de Educação;

b) Conselho Municipal de Merenda Escolar;

c) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;

d) Conselho Tutelar;

IV - representantes dos Sindicatos da categoria dos profissionais da educação básica:

a) Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis - SSPM;

b) Sintep - subsede Campo Novo do Parecis;

V - Representantes das Organizações da Sociedade Civil:

a) Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE;

b) Associação de Mães e Amigos dos Neurodivergentes - AMA CNP;

c) Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;

VI - representantes das Escolas Municipais:

a) Escolas Indígenas;

b) E. M. 04 de Julho;

c) E. M. Nossa Senhora Aparecida;

d) E. M. José Delfino Campos de Souza;

e) E. M. Amélia Lena Fedrizzi;

f) E. M. Jardim das Palmeiras;

g) E. M. Professor Antonio Pereira;

h) E. M. Jardim dos Ipês;

i) E. M. E. I. Armando Jacinto Brolio;

j) E. M. E. I. Hestha Beata Kattener Heidemann;

k) E. M. E. I. Itamarati Norte;

l) E. M. E. I. Karine Alves Maforte;

m) E. M. E. I. Jordana Araújo da Silva;

n) E. M. E. I. Reino Encantado;

VII - representantes das escolas estaduais:

a) E. E. Madre Tarcila;

b) E. E. Padre Arlindo Ignácio de Oliveira;

c) E. E. Parecis;

d) E. E. Marechal Cândido Rondon;

e) E. E. União da Chapada;

f) E. E. Argeu Augusto de Moraes;

g) CENAM - Centro de Atendimento Multiprofissional;

VIII - representantes das instituições de ensino superior:

a) Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia - IFMT Campus Campo Novo do Parecis;

b) Faculdade Ágora;

c) Faculdade Unopar;

IX - representantes das escolas particulares

a) Instituto Luterano de Educação do Parecis - ILEP;

X - representantes dos alunos e/ou pais de alunos.

§ 1° Os representantes e seus respectivos suplentes serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, após indicação ou consulta aos respectivos órgãos e entidades.

§ 2° Os membros do FME poderão definir critérios para inclusão de representantes de outros órgãos e entidades.

§ 3° São membros natos do Fórum Municipal de Educação Secretário (a) Municipal de Educação e o Presidente do Conselho Municipal de Educação

Art. 5° O Fórum Municipal de Educação - FME terá estrutura semelhante ao Fundo Nacional de Educação, compreendendo uma Coordenação Geral e duas coordenadorias: Comissão de Monitoramento e Sistematização e Comissão de Mobilização e Divulgação.

§ 1° Os membros da Coordenação Geral serão nomeados por ato do Poder Executivo, sendo composta por:

I - representante da Secretaria Municipal de Educação;

II - representante do Conselho Municipal de Educação;

III - Coordenadora dos Programas e Convênios - Novo PAR;

IV - Presidente da Comissão Permanente de Educação e Saúde da Câmara Municipal;

V - representante da Educação Especial;

VI - representante dos profissionais da Educação Básica;

VII - representante dos profissionais da Educação Superior;

VIII - representante dos pais e/ou alunos.

§ 2° Os membros da Comissão de Monitoramento e Sistematização e da Comissão de Mobilização e Divulgação serão escolhidos em plenária por todos os integrantes do FME.

Art. 6° O Regimento Interno do FME deverá ser aprovado em plenária por, pelo menos, 2 (dois) terços dos seus membros presentes, em reunião convocada para esse fim, observadas as disposições do presente Decreto.

Parágrafo único Até a aprovação de seu Regimento Interno, o Fórum Municipal de Educação será coordenado pelo Dirigente Municipal de Educação ou representante por ele designado, ad referendum.

Art. 7° A participação no Fórum Municipal de Educação será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 8° O FME terá funcionamento permanente e se reunirá ordinariamente a cada seis meses, preferencialmente no segundo mês de cada semestre, ou extraordinariamente, por convocação do seu Coordenador, ou por requerimento de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos seus membros.

Art. 9° O FME e as Conferências Municipais de Educação, estarão administrativamente vinculados à Secretaria Municipal de Educação, e receberão todo o suporte técnico e administrativo, para garantir seu funcionamento.

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Novo do Parecis/MT, 1° de junho de 2026.

EDILSON ANTÔNIO PIAIA

Prefeito Municipal

PRISCILLA GIMENEZ SIQUEIRA GONÇALVES OLSSON

Secretária Municipal de Administração