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Pref. Santa Cruz do Xingu

Lei Nº 822/2026

Institui Programa de Parcelamento Especial de Débitos Fiscais (REFIS), disciplina condições para adesão, pagamento, concessão de descontos e dispensa de encargos, e dá outras providências.

A Prefeita Municipal de Santa Cruz do Xingu, Estado de Mato Grosso, Senhora Joraildes Soares de Sousa, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova e eu sanciona a seguinte Lei.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Santa Cruz do Xingu/MT, o Programa de Recuperação Fiscal — “REFIS MUNICIPAL DE 2026”, destinado a promover a regularização de créditos tributários e não tributários devidos ao Erário Municipal, mediante a concessão de anistia de multas, remissão de juros moratórios e parcelamento especial, nos termos e condições estabelecidos nesta Lei.

Art. 2º - Para os fins desta Lei, consideram-se:

I. débitos tributários: créditos decorrentes de impostos, taxas e contribuições, bem como multas decorrentes de infrações à legislação tributária;

II. débitos não tributários: créditos de natureza administrativa, multas de caráter administrativo, taxas e demais receitas municipais.

Parágrafo único: O disposto no caput deste artigo aplica-se aos créditos inscritos ou não em dívida ativa, mesmo que ajuizados, objeto de protesto extrajudicial ou com a exigibilidade suspensa, inclusive aqueles que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, observadas as vedações constantes desta Lei.

CAPÍTULO II

ABRANGÊNCIA E EXCLUSÕES

Art. 3º - Ficam abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal — “REFIS MUNICIPAL DE 2026”, os débitos tributários e não tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2025, nos termos e condições estabelecidos nesta Lei.

§ 1º – O programa alcança débitos vencidos até a data de publicação desta Lei, desde que referentes ao período mencionado no caput.

§ 2º – Estão incluídos no programa os débitos que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores, rescindidos ou ativos, incidindo os benefícios apenas sobre o saldo remanescente devidamente atualizado.

Art. 4º – Ficam expressamente excluídos dos benefícios do " REFIS MUNICIPAL DE 2026”:

I. Créditos objeto de decisão judicial transitada em julgado, cuja sentença tenha determinado tratamento específico incompatível com a anistia ou remissão prevista nesta Lei;

II. Débitos decorrentes de crimes contra a ordem tributária, com sentença penal condenatória transitada em julgado;

III. Débitos relativos a tributos e multas cuja competência tributária ou de arrecadação pertença a outros entes federados (União ou Estado), nos quais o Município atue apenas como órgão arrecadador ou conveniado, salvo autorização expressa do ente titular;

IV. Débitos cuja adesão seja vedada por legislação federal ou estadual específica.

Parágrafo único: A verificação das exclusões previstas neste artigo será realizada pelo Departamento de Tributação, com suporte jurídico da Procuradoria Geral do Município, quando necessário.

CAPÍTULO III

CONDIÇÕES DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS

Art. 5º - O Município de Santa Cruz do Xingu/MT concederá redução de juros e multas de mora sobre o valor do débito devidamente atualizado monetariamente, conforme as seguintes modalidades e faixas:

I – Pagamento em Cota Única (à vista): redução de 100% (cem por cento) de juros e multas;

II – Parcelamento em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas: redução de 80% (oitenta por cento) de juros e multas;

III – Parcelamento em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas: redução de 60% (sessenta por cento) de juros e multas.

Parágrafo único: O valor principal (capital) dos débitos será atualizado monetariamente até a data da formalização da adesão, utilizando-se o IPCA.

Art. 6º - Os benefícios previstos nesta Lei serão aplicados de forma linear a todos os créditos descritos no Art. 3º, garantindo-se a isonomia entre os contribuintes, observada a ordem cronológica de adesão para fins de processamento administrativo.

CAPÍTULO IV

PROCEDIMENTO DE ADESÃO E FORMALIZAÇÃO

Art. 7º - A adesão ao programa REFIS MUNICIPAL DE 2026 será formalizada mediante requerimento do sujeito passivo, devidamente instruído com os documentos exigidos, e pela assinatura do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal (TCPDF).

§ 1º – O requerimento deverá ser protocolado junto ao Departamento de Tributação, presencialmente ou por meio de plataforma eletrônica oficial, quando disponível.

§ 2º – A homologação da adesão e a consolidação do benefício ficam condicionadas ao pagamento da cota única ou da primeira parcela, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis após a assinatura do TCPDF.

§ 3º – A assinatura do TCPDF implica a confissão irrevogável e irretratável da dívida, bem como a renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo e a desistência dos já interpostos.

§ 4º – O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao equivalente a 0,5 (cinco décimos) da Unidade Padrão de Fiscalização do Estado de Mato Grosso – UPF/MT, vigente à data do pagamento.

Art. 8º - Compete ao Departamento de Tributação a instrução processual, a consolidação do montante devedor e a lavratura do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal (TCPDF), cabendo à Procuradoria Geral do Município a intervenção obrigatória e a ciência formal quanto aos créditos inscritos em dívida ativa ou objeto de lide judicial.

CAPÍTULO V

INADIMPLÊNCIA, RESCISÃO E PERDA DE BENEFÍCIOS

Art. 9º – A inadimplência no pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 03 (três) alternadas implicará a rescisão automática e de pleno direito do parcelamento, independentemente de prévia notificação.

§ 1º – Também ensejará a rescisão o inadimplemento de qualquer parcela por prazo superior a 60 (sessenta) dias, bem como a falta de pagamento da última parcela do acordo.

§ 2º – A rescisão do parcelamento implica:

I – A perda imediata de todos os benefícios concedidos (anistia e remissão), restabelecendo-se o valor integral do débito original, com todos os encargos legais (multas, juros e atualização);

II – A dedução apenas do valor nominal pago pelo contribuinte durante o programa;

III – A imediata remessa do saldo remanescente para inscrição em dívida ativa, protesto extrajudicial ou prosseguimento da execução fiscal.

§ 3º – Ocorrendo a rescisão, eventuais custas de cartório decorrentes de novo protesto ou cancelamento de ônus correrão exclusivamente às expensas do devedor.

Art. 10 – Rescindido o parcelamento, o Município promoverá a cobrança imediata do saldo devedor por meio de medidas judiciais e extrajudiciais, ficando o devedor impedido de celebrar novo parcelamento sob a égide desta Lei.

CAPÍTULO VI

EXECUÇÕES FISCAIS E ACORDOS JUDICIAIS

Art. 11 – Em se tratando de débitos com execução fiscal ajuizada, a adesão ao programa “REFIS MUNICIPAL DE 2026” importa na confissão irrevogável do débito e na aceitação plena das condições estabelecidas nesta Lei, devendo a Procuradoria Geral do Município (PGM) manifestar-se nos autos para fins de suspensão ou extinção do feito.

§ 1º – O executado arcará com o pagamento integral das custas processuais e demais despesas judiciais devidas ao Estado/Tribunal, comprovando o recolhimento como condição para a homologação do acordo.

§ 2º – Os honorários advocatícios, fixados sobre o valor do débito atualizado, são de responsabilidade do executado e poderão ser objeto de parcelamento nas mesmas condições e prazos aplicados ao tributo, desde que haja autorização expressa da Procuradoria Geral do Município, devendo ser formalizados no mesmo termo de adesão.

§ 3º – A adesão implica a desistência de eventuais embargos à execução, exceções de pré-executividade ou recursos interpostos, devendo o contribuinte comprovar o protocolo do pedido de desistência judicial no ato da assinatura do TCPDF.

§ 4º – O descumprimento do acordo judicial implicará a imediata perda dos benefícios e o prosseguimento da execução fiscal pelo saldo remanescente, com o restabelecimento dos encargos moratórios originais.

CAPÍTULO VII

PROTESTO E CANCELAMENTO

Art. 12 – A autorização para o cancelamento de protestos extrajudiciais relativos aos créditos incluídos no programa REFIS MUNICIPAL DE 2026 somente será concedida após a confirmação do pagamento da cota única ou da parcela inicial (entrada), observada a compensação bancária.

§ 1º – O ônus financeiro decorrente das despesas cartorárias, emolumentos e taxas para a efetiva baixa do protesto é de responsabilidade exclusiva do devedor.

§ 2º – O Município fornecerá a Carta de Anuência, de forma física ou eletrônica, ou autorização direta ao cartório, após o cumprimento da condição prevista no caput.

§ 3º – Caso o parcelamento seja rescindido por inadimplência antes da quitação total, o Município procederá ao novo protesto do saldo remanescente, sem prejuízo das demais sanções legais.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS E ORÇAMENTÁRIAS

Art. 13 – Em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), os benefícios fiscais previstos nesta Lei consideram-se instruídos pelo demonstrativo de impacto orçamentário-financeiro que acompanha a respectiva mensagem legislativa, o qual demonstra que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e não afetará as metas de resultados fiscais.

Art. 14 – As receitas decorrentes do programa “REFIS MUNICIPAL DE 2026” serão alocadas nas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as adequações orçamentárias e a abertura de créditos adicionais necessários à execução desta Lei, observados os ditames da Lei Federal nº 4.320/1964.

CAPÍTULO IX

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E REGULATÓRIOS

Art. 15 – O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei por meio de Decreto, no prazo de até 30 (trinta) dias contados de sua publicação, estabelecendo:

I – Os modelos oficiais de requerimento de adesão e do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal (TCPDF);

II – Os procedimentos internos para cálculo, atualização dos créditos e operacionalização do sistema de arrecadação;

III – As estratégias de divulgação institucional do programa para ampla ciência dos contribuintes;

IV – As normas complementares sobre o escalonamento de parcelas e condições de pagamento, respeitados os limites e percentuais estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo único. O regulamento poderá instituir o parcelamento por meio eletrônico (Portal do Contribuinte) e a emissão de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) com código de barras ou QR Code (PIX) para facilitar a quitação.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16 – A fruição dos benefícios previstos nesta Lei não confere ao sujeito passivo o direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas a qualquer título, anteriormente à data de adesão ao programa.

Art. 17 – O Município poderá dar publicidade aos resultados do programa e à lista de adesões, em observância ao Princípio da Transparência Pública, respeitadas as normas de sigilo fiscal previstas no Art. 198 do Código Tributário Nacional (CTN) e as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei nº 13.709/2018).

Art. 18 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Xingu – MT, 03 de junho de 2026.

Joraildes Soares de Sousa

Prefeita Municipal