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Pref. Campos de Júlio

PROCESSO SANCIONATÓRIO nº 004/2026

A empresa: CONTAINER ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.

CNPJ nº 26.092.244/0001-35.

Comodoro – MT

Aos cuidados da representante legal

Sr. Pablio Pereira Souto

Assunto: Instauração de processo Sancionatório para apuração de responsabilidade e aplicação de penalidade

Senhor representante,

Com fulcro no art. 155, inciso VII, da Lei Federal n.º 14.133, notifico vossa senhoria para apresentação de DEFESA PRÉVIA, sobre os fatos abaixo relacionados, nos seguintes termos:

1 – DAS ESPECIFICAÇÕES DO OBJETO CONSTANTE DO EDITAL

O empreendimento tinha todas as especificações e obrigações da contratada detalhadas no edital e nos projetos anexos ao processo licitatório 16/2026, concorrência eletrônica 05/2026. Os projetos incluíam: projeto arquitetônico, projeto estrutural, projeto hidrossanitário e projeto elétrico.

2 – DO LOCAL E PRAZO DE ENTREGA

A ordem de serviço foi emitida em 27/04/2026 e tinha previsão de entrega, conforme prazo estipulado no projeto executivo de engenharia que era de 540 dias contados a partir do décimo dia posterior à ordem de serviço, para 07/05/2026. Porém, não houve mobilização de pessoal ou qualquer outra atividade que indicasse o início da execução do objeto contratual.

3 – DA AVALIAÇÃO DO OBJETO

Até o momento, o contrato referente à obra, cujo prazo de entrega seria em 19/10/2027, encontra-se com o valor total estimado em R$ 2.799.884,54. Não houve modificação do mesmo, tampouco desembolsos por parte da administração pelo fato que a contratada sequer iniciou os trabalhos no canteiro.

A Ordem de serviço foi encaminhada via e-mail dia 27/04/2026 no endereço engenharia@containerengenharia.com conforme fornecido no ato contratual.

Até o momento, não houve mobilização dos serviços objetos do contrato

4 – CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante dos fatos narrados, verifica-se que a situação se amolda nos seguintes termos contratuais:

[...]

CLÁUSULA DÉCIMA - DAS SANÇÕES E DAS MULTAS

[...]

10.4.3 Será configurada a inexecução total do objeto quando houver atraso injustificado para início dos serviços por mais de 30 dias após a emissão da ordem de serviço.

[...]

CLÁUSULA DÉCIMA - DAS SANÇÕES E MULTAS

10.1. No caso de a Contratada, sem justa causa, não cumprir as exigências constantes da licitação e compromissos em suas propostas, ressalvados os casos fortuitos ou de força maior, devidamente justificados e comprovados, a juízo da Contratante, aplicar-se-ão as seguintes penalidades, em função da natureza e gravidade da falta cometida, considerando, ainda, as circunstâncias e o interesse da Contratante:

10.1.1 A não execução parcial ou total do objeto deste contrato e a prática de qualquer dos atos indicados nesse tópico, verificado o nexo causal devido à ação ou à omissão da contratada, relativamente às obrigações contratuais em questão, torna passível a aplicação das sanções previstas na legislação vigente e nesse contrato, observando o contraditório e a ampla defesa, conforme listado a seguir:

a) advertência;

b) multa;

c) impedimento de licitar e contratar;

d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

[...]

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO E CONSEQUÊNCIAS

11.1. A inexecução total ou parcial deste Contrato dá ensejo à sua rescisão, pela parte inocente, e acarretará as consequências previstas neste instrumento e na legislação pertinente;

11.2. Sem prejuízo de outras sanções, constituem motivos para rescisão deste Contrato, pela contratante:

11.2.1 Não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;

11.2.2 Desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior;

[...]

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS CASOS OMISSOS

18.1 Os casos omissos decorrentes deste contrato serão resolvidos pela legislação aplicável à espécie, em especial pela Lei n° 14.133/2021.

[...]

Trechos pertinentes da lei 14.133/21:

[...]

Art. 89. Os contratos de que trata esta Lei regular-se-ão pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, e a eles serão aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

[...]

Art. 104. O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de:

[...]

IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

[...]

Art. 115. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.

[...]

Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:

[...]

III - dar causa à inexecução total do contrato;

[...]

Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - impedimento de licitar e contratar;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

[...]

É circunscrito no relatório, o qual a decisão superior para as providencias que o caso requer.

5. Legislação correlata

O processo Sancionatório tem suporte normativo na Lei Federal nº 14.133/2021.

6. Procedimento

Por oportuno, informa-se que o procedimento terá as seguintes fases:

a) fase instrutória (fase atual): com a possibilidade de apresentação de defesa prévia e produção de prova, encerrando-se com relatório conclusivo elaborado pela comissão apuradora;

b) fase decisória: com a decisão da autoridade competente;

c) fase recursal: protocolado o recurso, não sendo caso de retratação da autoridade sancionadora, o processo será remetido à autoridade imediatamente superior para análise e decisão.

7. Orientações e prazos

Assim, fica essa empresa notificada para, querendo, apresentar DEFESA PRÉVIA, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, através do correio eletrônico licitacao3@camposdejulio.mt.gov.br, ou através de via física junto à Gerência Administrativa e de Aquisições no Paço Municipal situado à Avenida Valdir Masutti nº 779-W, Bairro Bom Jardim, Cep 78.319-000, Campos de Júlio-MT.

Será dada continuidade ao processo independentemente de resposta a presente notificação.

8. Conclusão

O procedimento sancionatório poderá ser consultado/solicitado através do correio eletrônico licitacao3@camposdejulio.mt.gov.br .

Atenciosamente,

Campos de Júlio 05 de junho de 2026

Nadia Talal Nejem

Presidente

Laércia Eliane Bolonine

Membro

Elaine Teresinha Moura

Membro