LEI COMPLEMENTAR Nº 81 DE 03 DE JUNHO 2026.
9 de Junho de 2026
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 11/2008, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Figueirópolis D’Oeste/MT, para adequação da disciplina da base de cálculo do ISSQN incidente sobre os serviços de construção civil à interpretação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
O Excelentíssimo Senhor, Ademir Felício Garcia, Prefeito Municipal de Figueirópolis d’Oeste-MT, no uso de suas atribuições legais. Faz saber que a Câmara Municipal de Figueirópolis d’Oeste-MT aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º O inciso I do §3º do art. 242 da Lei Complementar nº 11/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 242. ...
§3º ...
I – O valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do art. 235 desta Lei, desde que observados os requisitos previstos na legislação complementar nacional e na interpretação consolidada dos Tribunais Superiores acerca da incidência do ISSQN e do ICMS sobre operações de construção civil;
II – ...
Art. 2º O §4º do art. 242 da Lei Complementar nº 11/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 242. ...
§4º A dedução prevista no inciso I do §3º deste artigo dependerá da comprovação:
I – da incidência de ICMS sobre os materiais deduzidos;
II – da documentação fiscal e contábil individualizada por obra;
III – da comercialização destacada dos materiais;
IV – da efetiva incorporação dos materiais à obra, passando a integrar o patrimônio do tomador dos serviços.
Art. 3º Fica revogado o §5º do art. 242 da Lei Complementar nº 11/2008.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Figueirópolis d’Oeste-MT, 03 de junho de 2026.
Ademir Felício Garcia
Prefeito Municipal