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Pref. Figueirópolis d´Oeste

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 11/2008, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Figueirópolis D’Oeste/MT, para adequação da disciplina da base de cálculo do ISSQN incidente sobre os serviços de construção civil à interpretação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

O Excelentíssimo Senhor, Ademir Felício Garcia, Prefeito Municipal de Figueirópolis d’Oeste-MT, no uso de suas atribuições legais. Faz saber que a Câmara Municipal de Figueirópolis d’Oeste-MT aprovou e eu sanciono a seguinte lei.

Art. 1º O inciso I do §3º do art. 242 da Lei Complementar nº 11/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 242. ...

§3º ...

I – O valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do art. 235 desta Lei, desde que observados os requisitos previstos na legislação complementar nacional e na interpretação consolidada dos Tribunais Superiores acerca da incidência do ISSQN e do ICMS sobre operações de construção civil;

II – ...

Art. 2º O §4º do art. 242 da Lei Complementar nº 11/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 242. ...

§4º A dedução prevista no inciso I do §3º deste artigo dependerá da comprovação:

I – da incidência de ICMS sobre os materiais deduzidos;

II – da documentação fiscal e contábil individualizada por obra;

III – da comercialização destacada dos materiais;

IV – da efetiva incorporação dos materiais à obra, passando a integrar o patrimônio do tomador dos serviços.

Art. 3º Fica revogado o §5º do art. 242 da Lei Complementar nº 11/2008.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Figueirópolis d’Oeste-MT, 03 de junho de 2026.

Ademir Felício Garcia

Prefeito Municipal