Lei Nº 730/2026. DE 08 DE JUNHO DE 2026
9 de Junho de 2026
“Dispõe sobre a abertura de crédito adicional especial para construção do pórtico municipal na rodovia MT-419, próximo à entrada urbana do município de Novo Mundo, e dá outras providências.”
O EXMO. SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO MUNDO, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Cooperação Intermunicipal, ou instrumento congênere de natureza jurídico-administrativa, com o Município de Guarantã do Norte/MT, com financeiro, para viabilizar o atendimento de usuários do Município de Novo Mundo/MT em serviços de acolhimento institucional mantidos, executados ou geridos pelo Município de Guarantã do Norte/MT, destinados:
I - a crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, quando necessária a aplicação de medida protetiva de acolhimento institucional, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - a pessoas idosas em situação de vulnerabilidade, abandono, inexistência ou insuficiência de suporte familiar, carência de recursos próprios ou familiares, ou outra situação de risco ou violação de direitos que justifique o acolhimento institucional, nos termos do Estatuto da Pessoa Idosa e das normas do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
§ 1º A cooperação de que trata esta Lei não cria consórcio público, pessoa jurídica autônoma, transferência de titularidade de serviço público ou vínculo funcional entre os Municípios, destinando-se à execução compartilhada e ao custeio pactuado de vagas e atendimentos em serviços socioassistenciais de alta complexidade.
§ 2º A celebração do instrumento dependerá da existência de interesse público, disponibilidade orçamentária e financeira, aprovação do respectivo Plano de Trabalho e observância das normas federais, estaduais e municipais aplicáveis.
Art. 2º O Termo de Cooperação Intermunicipal deverá conter, no mínimo:
I - identificação das unidades de acolhimento e das modalidades de atendimento ofertadas;
II - quantitativo máximo de vagas, critérios de disponibilização, forma de encaminhamento e hipóteses de recusa técnica fundamentada;
III - valor de referência, forma de cálculo, periodicidade dos repasses, conta de recebimento e documentos necessários para liquidação da despesa;
IV - Plano de Trabalho contendo objeto, metas, público atendido, obrigações das partes, cronograma de execução e desembolso, indicadores de acompanhamento e forma de prestação de contas;
V - responsabilidade pelo transporte, acompanhamento familiar, visitas técnicas, documentação, articulação com a rede local e providências necessárias à reintegração familiar ou comunitária, quando cabível;
VI - regras de proteção de dados pessoais, sigilo de informações, guarda de prontuários e compartilhamento restrito de relatórios técnicos;
VII - designação de gestor e fiscal do instrumento por cada Município;
VIII - prazo de vigência, condições de prorrogação, alteração, denúncia, rescisão e providências de transição para evitar descontinuidade do atendimento dos usuários acolhidos.
Art. 3º. O encaminhamento de crianças e adolescentes observará o caráter excepcional, provisório e protetivo do acolhimento institucional, devendo ocorrer mediante determinação da autoridade judiciária competente ou, nas hipóteses urgentes legalmente admitidas, com comunicação à autoridade judiciária no prazo legal, sem prejuízo da atuação do Conselho Tutelar, do Ministério Público e da equipe técnica da assistência social.
§ 1º O acolhimento de criança ou adolescente deverá ser acompanhado de relatório técnico, guia de acolhimento, documentos pessoais disponíveis, informações de saúde, educação e vínculos familiares, sem prejuízo de complementação posterior em casos de urgência.
§ 2º O Município de Novo Mundo/MT permanecerá responsável por acompanhar a situação familiar e comunitária da criança ou adolescente encaminhado, promover as articulações locais necessárias, viabilizar deslocamentos de familiares quando recomendados pela equipe técnica ou autoridade competente e colaborar para a elaboração, execução e reavaliação do Plano Individual de Atendimento - PIA.
Art. 4º. O encaminhamento de pessoa idosa deverá ser precedido, sempre que possível, de avaliação técnica da rede socioassistencial, relatório social circunstanciado e comprovação da situação de risco, vulnerabilidade, abandono, inexistência ou insuficiência de suporte familiar ou carência de recursos próprios ou familiares.
§1º. Quando a pessoa idosa possuir capacidade de manifestação de vontade, deverão ser observados sua autonomia, dignidade, preferência e consentimento, ressalvadas as hipóteses de risco, incapacidade, curatela, determinação judicial ou requisição dos órgãos competentes.
§2º. O acolhimento institucional da pessoa idosa não substitui atendimento hospitalar, tratamento de saúde de natureza continuada ou internação clínica, devendo ser articulado com a rede de saúde quando houver demanda médica, terapêutica ou de cuidados especiais.
Art. 5º. A cooperação intermunicipal não afasta o dever do Município de Novo Mundo/MT de manter o acompanhamento técnico dos usuários encaminhados, articular a rede de proteção local, promover ações de fortalecimento de vínculos familiares e comunitários e adotar providências para desligamento seguro, reintegração familiar, colocação em família substituta, quando cabível, ou outro encaminhamento definido pela autoridade competente ou pela equipe técnica.
Art. 6º. Os repasses financeiros ao Município de Guarantã do Norte/MT observarão o valor, a periodicidade e os critérios definidos no Plano de Trabalho e no Termo de Cooperação Intermunicipal, podendo ter como referência inicial o valor de até R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês, limitado ao número de vagas pactuadas e à disponibilidade orçamentária e financeira.
§1º. O valor poderá ser proporcional ao número de dias de permanência do usuário, salvo previsão diversa e justificada no Plano de Trabalho.
§2º. Despesas extraordinárias não abrangidas pelo valor ordinário de custeio somente poderão ser assumidas pelo Município de Novo Mundo/MT se previamente autorizadas, justificadas pela equipe técnica e compatíveis com a legislação orçamentária e financeira.
§3º. O valor de referência poderá ser revisto por termo aditivo, mediante justificativa técnica, demonstração de custos, disponibilidade orçamentária e autorização da autoridade competente.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, especialmente nas ações da Secretaria Municipal de Assistência Social e do Fundo Municipal de Assistência Social, podendo ser utilizados recursos de fundos especiais, cofinanciamentos, convênios, emendas parlamentares ou outras fontes legalmente admitidas, desde que observada a finalidade específica de cada recurso e a deliberação dos conselhos competentes, quando exigida.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as adequações orçamentárias necessárias, observadas a Lei nº 4.320/1964, a Lei Complementar nº 101/2000, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.
Art. 8º. O Poder Executivo deverá designar gestor e fiscal do Termo de Cooperação Intermunicipal, competindo-lhes acompanhar a execução do objeto, conferir relatórios, atestar a regularidade dos atendimentos, solicitar esclarecimentos, promover visitas técnicas quando necessárias e exigir a prestação de contas dos valores repassados.
Art. 9º. O Município de Guarantã do Norte/MT deverá encaminhar ao Município de Novo Mundo/MT relatórios técnicos e financeiros na forma pactuada, sem prejuízo do envio de informações aos órgãos de controle, ao Ministério Público, ao Poder Judiciário e aos Conselhos de Direitos e de Assistência Social, quando cabível.
Art. 10. O Termo de Cooperação Intermunicipal poderá ter vigência inicial de até 36 (trinta e seis) meses, admitida a prorrogação por termo aditivo, mediante avaliação da execução, manifestação do gestor, comprovação de disponibilidade orçamentária e demonstração da permanência do interesse público.
Art. 11. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por decreto, no que couber.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Novo Mundo, 08 de junho de 2026.
Casciano Martins Reis
Prefeito Municipal
ANEXO I
TERMO DE COOPERAÇÃO INTERMUNICIPAL Nº ___/2026
TERMO DE COOPERAÇÃO INTERMUNICIPAL QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE NOVO MUNDO/MT E O MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE/MT PARA ATENDIMENTO EM SERVIÇOS DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL.
O MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE/MT, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº ____________________, com sede administrativa em ____________________, neste ato representado por seu Prefeito Municipal e pela Secretaria Municipal competente, doravante denominado MUNICÍPIO EXECUTOR; e o MUNICÍPIO DE NOVO MUNDO/MT, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 01.614.517/0001-33, com sede na Rua Nunes Freire, nº 12, Alto da Bela Vista, Novo Mundo/MT, neste ato representado por seu Prefeito Municipal e pela Secretaria Municipal de Assistência Social, doravante denominado MUNICÍPIO COOPERADO, resolvem celebrar o presente Termo de Cooperação Intermunicipal, mediante as cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Constitui objeto deste Termo a cooperação técnica, administrativa e financeira entre os Municípios para viabilizar o acolhimento institucional de usuários residentes ou referenciados pelo Município de Novo Mundo/MT, nas unidades mantidas, executadas ou geridas pelo Município de Guarantã do Norte/MT, observadas as normas do SUAS, do Estatuto da Criança e do Adolescente, do Estatuto da Pessoa Idosa e demais normas aplicáveis.
1.2. O atendimento poderá abranger:
I - crianças e adolescentes em serviço de acolhimento institucional, na modalidade Casa-Lar ou Abrigo Institucional, inclusive na Casa Lar Michelle Bomm, ou unidade que a substitua;
II - pessoas idosas em serviço de acolhimento institucional, na modalidade Casa-Lar ou Instituição de Longa Permanência para Pessoas Idosas - ILPI, inclusive no Lar dos Idosos, ou unidade que o substitua.
1.3. As unidades de acolhimento de crianças e adolescentes e de pessoas idosas deverão ser distintas, respeitando-se a natureza, o público, os parâmetros técnicos e as normas específicas de cada serviço.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA NATUREZA DA COOPERAÇÃO
2.1. O presente Termo possui natureza de cooperação intermunicipal, sem criação de consórcio público, pessoa jurídica autônoma ou vínculo funcional entre os Municípios.
2.2. O Município Executor disponibilizará estrutura de atendimento, equipe técnica e operação do serviço; o Município Cooperado contribuirá com os repasses financeiros, encaminhamentos e acompanhamento técnico dos usuários de sua responsabilidade.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS VAGAS
3.1. Ficam pactuadas, como referência inicial, as seguintes vagas para usuários encaminhados pelo Município Cooperado:
I - até 02 (duas) vagas para crianças e adolescentes;
II - até 02 (duas) vagas para pessoas idosas.
3.2. A ocupação das vagas dependerá da existência de demanda, disponibilidade técnica e operacional da unidade, compatibilidade do perfil do usuário com o serviço ofertado e ausência de impedimento técnico fundamentado.
3.3. A pactuação de vagas não autoriza encaminhamento automático, devendo cada caso ser precedido de avaliação técnica e dos documentos exigidos por este Termo e pela legislação aplicável.
CLÁUSULA QUARTA – DO FLUXO DE ENCAMINHAMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
4.1. O encaminhamento de criança ou adolescente deverá observar o caráter excepcional e provisório do acolhimento institucional e ocorrer mediante determinação da autoridade judiciária competente ou, em situação excepcional e urgente admitida em lei, com comunicação à autoridade judiciária no prazo legal.
4.2. O encaminhamento deverá ser acompanhado, sempre que possível, dos seguintes documentos:
I - relatório técnico circunstanciado da equipe socioassistencial ou do Conselho Tutelar;
II - decisão judicial, requisição/encaminhamento competente ou comunicação de acolhimento emergencial, conforme o caso;
III - documentos pessoais disponíveis da criança ou adolescente;
IV - informações sobre saúde, medicações, vacinas, atendimentos médicos e eventuais restrições;
V - informações escolares, declaração de matrícula ou histórico disponível;
VI - dados de familiares, responsáveis, família extensa e referências comunitárias;
VII - demais documentos necessários à emissão de guia de acolhimento, elaboração do Plano Individual de Atendimento - PIA e acompanhamento do caso.
4.3. O Município Cooperado deverá manter acompanhamento técnico do caso, participar das reavaliações, colaborar para a reintegração familiar ou comunitária e providenciar deslocamentos de familiares quando recomendados pela equipe técnica ou autoridade competente.
CLÁUSULA QUINTA – DO FLUXO DE ENCAMINHAMENTO DE PESSOAS IDOSAS
5.1. O encaminhamento de pessoa idosa dependerá de avaliação técnica da rede socioassistencial, relatório social circunstanciado e caracterização de situação de risco, vulnerabilidade, abandono, inexistência ou insuficiência de suporte familiar, carência de recursos próprios ou familiares, ou violação de direitos.
5.2. Sempre que a pessoa idosa possuir capacidade de manifestação de vontade, seu consentimento, sua autonomia e sua dignidade deverão ser respeitados, ressalvadas as hipóteses de risco, incapacidade, curatela, determinação judicial ou requisição dos órgãos competentes.
5.3. O encaminhamento deverá ser acompanhado, sempre que possível, dos seguintes documentos:
I - relatório técnico circunstanciado;
II - documentos pessoais disponíveis;
III - cartão SUS, informações de saúde, medicações de uso contínuo, laudos e prescrições médicas;
IV - informações sobre familiares, responsáveis, curador, cuidador ou referências comunitárias;
V - informações previdenciárias, assistenciais e socioeconômicas, quando disponíveis;
VI - decisão judicial, requisição do Ministério Público, encaminhamento do CREAS/CRAS ou outro documento competente, quando houver.
5.4. O acolhimento institucional da pessoa idosa não substitui internação hospitalar, tratamento de saúde, unidade de cuidados intensivos, serviço terapêutico especializado ou cuidado exclusivamente clínico.
CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR E DOS REPASSES FINANCEIROS
6.1. O Município Cooperado repassará ao Município Executor o valor de referência de até R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês, limitado às vagas pactuadas e à disponibilidade orçamentária e financeira.
6.2. O valor será devido proporcionalmente aos dias de permanência do usuário na unidade, salvo se houver justificativa técnica e previsão expressa no Plano de Trabalho para forma diversa de cálculo.
6.3. O repasse será efetuado até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao atendimento, mediante apresentação de relatório nominal restrito, relatório técnico-financeiro e demais documentos previstos neste Termo, resguardado o sigilo dos usuários.
6.4. O valor compreenderá despesas ordinárias de manutenção do acolhimento, alimentação, higiene, cuidados diários, acompanhamento técnico e custos operacionais ordinários do serviço, conforme Plano de Trabalho.
6.5. Despesas extraordinárias, tais como medicamentos não ordinários, exames, transporte intermunicipal, emissão de documentos, aquisição excepcional de vestuário ou itens específicos, somente serão custeadas pelo Município Cooperado se previamente justificadas, autorizadas e compatíveis com a legislação orçamentária.
6.6. O valor poderá ser revisto mediante termo aditivo, acompanhado de justificativa técnica, demonstração de custos, disponibilidade orçamentária e autorização da autoridade competente.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA FONTE DOS RECURSOS
7.1. As despesas do Município Cooperado correrão por conta de dotações próprias da Secretaria Municipal de Assistência Social e do Fundo Municipal de Assistência Social, podendo ser utilizados recursos de fundos especiais, cofinanciamento estadual ou federal, convênios, emendas parlamentares e outras fontes legalmente admitidas, desde que observada a finalidade específica de cada recurso e as deliberações dos conselhos competentes, quando exigidas.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO EXECUTOR
8.1. Compete ao Município Executor:
I - disponibilizar estrutura física adequada, segura, salubre, acessível e compatível com a modalidade de acolhimento;
II - manter equipe técnica e operacional conforme as normativas do SUAS e as exigências aplicáveis a cada serviço;
III - garantir atendimento digno, humanizado e individualizado aos acolhidos;
IV - manter prontuários, registros e relatórios atualizados;
V - articular, no território de Guarantã do Norte/MT, o acesso dos acolhidos às políticas de saúde, educação, assistência social e demais serviços necessários;
VI - comunicar ao Município Cooperado intercorrências relevantes, desligamentos, evasões, internações, óbitos, mudanças de situação familiar ou outras ocorrências que exijam providências;
VII - encaminhar relatórios técnicos e financeiros na periodicidade pactuada;
VIII - permitir visitas técnicas e acompanhamento pelo gestor e fiscal indicados pelo Município Cooperado, observadas as normas de sigilo e proteção dos acolhidos;
IX - prestar contas dos valores recebidos;
X - observar normas de proteção de dados pessoais, sigilo profissional e confidencialidade.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO COOPERADO
9.1. Compete ao Município Cooperado:
I - efetuar os repasses financeiros na forma e prazos pactuados;
II - realizar avaliação técnica prévia dos casos, salvo urgência devidamente justificada;
III - encaminhar documentação mínima dos usuários;
IV - acompanhar tecnicamente a evolução dos casos;
V - manter articulação com Conselho Tutelar, Ministério Público, Poder Judiciário, Conselhos de Direitos, rede de saúde, educação e assistência social;
VI - promover ações de fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
VII - viabilizar, quando necessário, transporte de usuários, familiares ou equipe técnica para atendimentos, visitas, audiências, reavaliações e desligamentos;
VIII - providenciar documentação civil, benefícios socioassistenciais, encaminhamentos de saúde e demais medidas de sua responsabilidade;
IX - designar gestor e fiscal do Termo;
X - respeitar o fluxo de vagas e não realizar encaminhamentos informais ou sem prévia pactuação técnica.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS DIREITOS DOS ACOLHIDOS
10.1. São direitos dos acolhidos, sem prejuízo de outros previstos em lei:
I - atendimento digno, humanizado, seguro e não discriminatório;
II - preservação da identidade, história de vida, privacidade e integridade física, psíquica e moral;
III - acesso à saúde, educação, assistência social, convivência familiar e comunitária, cultura e lazer, conforme a situação individual;
IV - manutenção e fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, sempre que possível e recomendável;
V - proteção de seus dados pessoais e informações sensíveis;
VI - reavaliação periódica da medida de acolhimento, quando aplicável.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DOS RELATÓRIOS
11.1. O Município Executor deverá prestar contas ao Município Cooperado dos valores recebidos em decorrência deste Termo, mediante relatório técnico-financeiro mensal, sem prejuízo de prestação de contas complementar quando solicitada pelo gestor, fiscal, controle interno, órgãos de controle externo, Ministério Público ou Poder Judiciário.
11.2. A prestação de contas deverá conter, no que couber:
I - ofício de encaminhamento à Secretaria Municipal de Assistência Social de Novo Mundo/MT;
II - relação restrita dos usuários acolhidos no período, com identificação protegida e informações mínimas necessárias à liquidação da despesa;
III - período de permanência de cada usuário;
IV - relatório das atividades desenvolvidas;
V - relatório de acompanhamento de saúde, educação e assistência social, conforme o público atendido;
VI - informações sobre convivência familiar, visitas, contatos familiares e ações de fortalecimento de vínculos, quando aplicável;
VII - registro de intercorrências relevantes;
VIII - demonstrativo financeiro dos valores recebidos e aplicados;
IX - declaração do responsável pela unidade quanto à regularidade do atendimento prestado;
X - outros documentos previstos no Plano de Trabalho ou solicitados justificadamente pelo gestor ou fiscal.
11.3. As informações pessoais e sensíveis dos acolhidos deverão ser compartilhadas apenas na medida necessária à execução, fiscalização e controle do Termo, observadas as normas de sigilo profissional e proteção de dados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO
12.1. Cada Município designará formalmente gestor e fiscal para acompanhar a execução deste Termo.
12.2. Compete ao gestor e ao fiscal do Município Cooperado conferir relatórios, atestar a prestação do serviço, solicitar documentos, realizar visitas técnicas, registrar ocorrências e propor providências corretivas, aditivos, suspensão de repasses ou rescisão, quando necessário.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO CONTROLE SOCIAL E INSTITUCIONAL
13.1. A execução deste Termo poderá ser acompanhada pelos Conselhos Municipais de Assistência Social, Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselhos da Pessoa Idosa, Ministério Público, Poder Judiciário, Controle Interno e Tribunal de Contas, conforme as competências legais de cada órgão.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA VIGÊNCIA
14.1. O presente Termo terá vigência de até 36 (trinta e seis) meses, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por termo aditivo, mediante justificativa, avaliação da execução, disponibilidade orçamentária e demonstração de interesse público.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS ALTERAÇÕES
15.1. Este Termo poderá ser alterado por termo aditivo, inclusive quanto ao número de vagas, valores, fluxos, unidades de atendimento e obrigações, desde que preservado o objeto, demonstrado o interesse público e observada a legislação aplicável.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA DENÚNCIA E RESCISÃO
16.1. O presente Termo poderá ser denunciado por qualquer das partes, mediante comunicação escrita com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
16.2. A denúncia ou rescisão não poderá provocar interrupção abrupta do atendimento dos usuários já acolhidos, devendo as partes elaborar plano de transição, salvo situação excepcional devidamente justificada.
16.3. Constituem motivos para rescisão, entre outros: inadimplemento dos repasses, descumprimento de obrigações, irregularidade grave na execução do serviço, ausência de prestação de contas, perda de capacidade técnica da unidade ou superveniência de impedimento legal.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PROTEÇÃO DE DADOS E DO SIGILO
17.1. As partes deverão resguardar o sigilo das informações pessoais, familiares, escolares, sociais, médicas e psicológicas dos usuários, compartilhando-as apenas com profissionais, autoridades e órgãos que necessitem conhecê-las para execução, fiscalização ou controle do serviço.
17.2. É vedada a divulgação pública de imagens, nomes, relatórios, prontuários ou informações que permitam identificar acolhidos, salvo autorização legal ou determinação da autoridade competente.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
18.1. Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo entre as partes, mediante manifestação técnica e jurídica, observadas as normas do SUAS, do Estatuto da Criança e do Adolescente, do Estatuto da Pessoa Idosa, da legislação orçamentária e financeira e das demais normas aplicáveis.
18.2. O presente Termo será publicado na forma da legislação municipal aplicável, como condição de eficácia.
18.3. Integram este Termo o Plano de Trabalho, a indicação das dotações orçamentárias, os atos de designação dos gestores e fiscais e demais documentos necessários à sua execução.
E, por estarem de acordo, as partes firmam o presente Termo de Cooperação Intermunicipal em vias de igual teor e forma, para que produza seus efeitos legais.
Novo Mundo/MT, ____ de __________________ de 2026.
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__________________________________ Município de Guarantã do Norte/MT Município Executor |
__________________________________ Município de Novo Mundo/MT Município Cooperado |
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__________________________________ Secretaria Municipal competente Guarantã do Norte/MT |
__________________________________ Secretaria Municipal de Assistência Social Novo Mundo/MT |