LEI MUNICIPAL N° 955/2026, DE 02 DE JUNHO DE 2026
9 de Junho de 2026
LEI MUNICIPAL N° 955/2026, DE 02 DE JUNHO DE 2026
Autor: Poder Executivo.
Institui o Fundo Municipal de Cultura de Lambari D’Oeste – MT, cria mecanismos de financiamento às políticas públicas de cultura e dá outras providências.
O Senhor MARCELO VIEIRA VITORAZZI, Prefeito do Município de Lambari D'Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura – FMC, instrumento de natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, destinado ao financiamento, apoio e incentivo às ações, projetos, programas e atividades culturais no Município de Lambari D’Oeste – MT.
Art. 2º O Fundo Municipal de Cultura tem por finalidade:
I – promover o desenvolvimento humano, social, econômico e cultural do Município;
II – apoiar a produção, difusão, circulação e fruição cultural;
III – incentivar a preservação do patrimônio histórico, artístico, cultural, material e imaterial;
IV – fomentar a democratização do acesso à cultura;
V – apoiar artistas, produtores culturais, coletivos, grupos, associações e entidades culturais;
VI – fortalecer as manifestações culturais tradicionais, populares, indígenas, afro-brasileiras e regionais;
VII – incentivar a formação, capacitação e qualificação cultural;
VIII – promover ações de inclusão social por meio da cultura.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 3º Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura:
I – dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual e créditos adicionais;
II – transferências oriundas da União, do Estado de Mato Grosso e de outros entes públicos;
III – recursos provenientes de convênios, contratos, acordos e parcerias;
IV – doações, contribuições, subvenções e legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;
V – receitas provenientes de bilheterias, eventos, feiras, festivais e atividades culturais promovidas pelo Município;
VI – valores arrecadados com multas administrativas relacionadas à legislação cultural;
VII – rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;
VIII – recursos oriundos de leis de incentivo à cultura;
IX – outras receitas legalmente incorporáveis.
§1º Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão movimentados exclusivamente por meio de conta bancária específica, mantida em instituição financeira oficial, vedada sua utilização para finalidades diversas das previstas nesta Lei.
§2º Os recursos do Fundo terão escrituração contábil própria, observadas as normas da legislação financeira e de responsabilidade fiscal.
§3º O Fundo Municipal de Cultura poderá possuir inscrição própria no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, vinculado ao Município de Lambari D’Oeste – MT, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DO FUNDO
Art. 4º O Fundo Municipal de Cultura será administrado pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, sendo o Secretário Municipal de Cultura e Turismo o ordenador de despesas do Fundo, sob fiscalização do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 5º Compete ao órgão gestor do Fundo:
I – elaborar o plano anual de aplicação dos recursos;
II – executar e acompanhar a aplicação financeira e orçamentária;
III – manter controle contábil e financeiro atualizado;
IV – prestar contas da gestão do Fundo aos órgãos competentes e ao Conselho Municipal de Cultura;
V – publicar relatórios de execução financeira e dos projetos contemplados;
VI – promover editais, chamadas públicas e demais instrumentos de seleção cultural.
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 6º Os recursos do Fundo Municipal de Cultura poderão ser aplicados em:
I – editais públicos de incentivo à cultura;
II – apoio financeiro a projetos culturais;
III – manutenção e modernização de espaços culturais;
IV – aquisição de equipamentos e materiais culturais;
V – realização de eventos, festivais, feiras e exposições;
VI – preservação do patrimônio cultural material e imaterial;
VII – ações de formação cultural e artística;
VIII – apoio à economia criativa;
IX – pesquisas, publicações e inventários culturais;
X – intercâmbios culturais e circulação artística;
XI – outras ações compatíveis com a política municipal de cultura;
XII – execução de recursos oriundos da Política Nacional Aldir Blanc – PNAB, Lei Paulo Gustavo e demais programas e políticas públicas culturais federais e estaduais.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo poderão ser destinados a pessoas físicas, coletivos culturais, grupos informais, associações, entidades sem fins lucrativos e pessoas jurídicas de natureza cultural, observada a legislação vigente.
Art. 7º A seleção de projetos financiados pelo Fundo Municipal de Cultura deverá observar:
I – critérios de transparência, publicidade e impessoalidade;
II – democratização do acesso aos recursos;
III – valorização da diversidade cultural;
IV – descentralização territorial das ações culturais;
V – interesse público e relevância cultural.
Parágrafo único. Os critérios específicos de seleção e prestação de contas serão definidos em regulamento e nos respectivos editais.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 8º O Conselho Municipal de Cultura deverá possuir composição paritária entre Poder Público e sociedade civil, nos termos de legislação específica, competindo-lhe:
I – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos;
II – aprovar o plano anual de aplicação do Fundo;
III – emitir parecer sobre prestações de contas;
IV – acompanhar os editais e seleções públicas;
V – propor diretrizes para a política cultural do Município.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 9º A prestação de contas dos recursos do Fundo Municipal de Cultura obedecerá às normas da Legislação Federal, Estadual e Municipal aplicáveis.
Art. 10. Os beneficiários de recursos do Fundo Municipal de Cultura deverão apresentar prestação de contas na forma estabelecida em regulamento e nos instrumentos convocatórios.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13. É vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Cultura para pagamento de despesas estranhas às suas finalidades, bem como para cobertura de despesas gerais do Município não vinculadas às ações culturais.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, Edifício Sede do Poder Executivo Municipal, aos dois dias do mês de junho de dois mil e vinte e seis.
Publique-se, Registra-se e Cumpra-se.
MARCELO VIEIRA VITORAZZI
Prefeito Municipal