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Pref. Lambari d´Oeste

LEI MUNICIPAL N° 956/2026, DE 02 DE JUNHO DE 2026

Autor: Poder Executivo.

Institui o Fundo Municipal de Esportes de Lambari D’Oeste – MT, vinculado ao Departamento Municipal de Esporte, e dá outras providências.

O Senhor MARCELO VIEIRA VITORAZZI, Prefeito do Município de Lambari D'Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Esporte – FME, instrumento de natureza contábil e financeira, vinculado ao Departamento Municipal de Esporte, integrante da estrutura administrativa do Gabinete do Prefeito do Município de Lambari D’Oeste – MT.

Art. 2º O Fundo Municipal de Esportes tem por finalidade captar, gerenciar e aplicar recursos destinados ao desenvolvimento das políticas públicas de esporte e lazer no Município.

Art. 3º Constituem objetivos do Fundo Municipal de Esporte:

I – incentivar o esporte educacional, recreativo, comunitário e de rendimento;

II – promover ações de inclusão social por meio do esporte;

III – apoiar atletas, equipes, associações e projetos esportivos;

IV – fomentar a prática esportiva em todas as faixas etárias;

V – incentivar eventos, campeonatos e atividades esportivas;

VI – promover a manutenção, ampliação e modernização de espaços esportivos;

VII – incentivar programas de formação esportiva;

VIII – estimular hábitos saudáveis e qualidade de vida da população.

CAPÍTULO II

DAS RECEITAS DO FUNDO

Art. 4º Constituem receitas do Fundo Municipal de Esporte:

I – dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual e créditos adicionais;

II – transferências da União, do Estado de Mato Grosso e de outros entes públicos;

III – recursos oriundos de convênios, termos de fomento, acordos e parcerias;

IV – auxílios, contribuições, subvenções e doações de pessoas físicas ou jurídicas;

V – receitas provenientes da realização de eventos esportivos;

VI – rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;

VII – receitas decorrentes de utilização de espaços esportivos municipais, quando legalmente previstas;

VIII – recursos provenientes de programas federais e estaduais de incentivo ao esporte;

IX – outras receitas legalmente incorporáveis;

X – recursos oriundos de emendas parlamentares, patrocínios e incentivos esportivos previstos em legislação específica.

§1º Os recursos do Fundo Municipal de Esportes serão movimentados exclusivamente em conta bancária específica, mantida em instituição financeira oficial, vedada sua utilização para finalidades estranhas às previstas nesta Lei.

§2º A movimentação financeira do Fundo observará as normas de direito financeiro, contabilidade pública, transparência e controle interno.

§3º O Fundo Municipal de Esporte poderá possuir inscrição própria no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, vinculado ao Município de Lambari D’Oeste – MT, nos termos da legislação vigente

CAPÍTULO III

DA GESTÃO DO FUNDO

Art. 5º O Fundo Municipal de Esportes será administrado pelo Departamento Municipal de Esporte, sendo o respectivo Diretor o ordenador de despesas do Fundo.

Art. 6º Compete ao órgão gestor do Fundo:

I – planejar a aplicação dos recursos;

II – acompanhar a execução financeira e orçamentária;

III – manter controle contábil atualizado;

IV – promover editais, chamamentos públicos e programas esportivos;

V – acompanhar e fiscalizar projetos apoiados;

VI – elaborar relatórios de execução financeira;

VII – prestar contas aos órgãos competentes.

CAPÍTULO IV

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 7º Os recursos do Fundo Municipal de Esporte poderão ser aplicados em:

I – apoio financeiro a projetos esportivos;

II – realização de campeonatos, torneios e eventos esportivos;

III – aquisição de materiais e equipamentos esportivos;

IV – manutenção, reforma e melhoria de espaços esportivos;

V – programas de iniciação esportiva;

VI – capacitação de profissionais e agentes esportivos;

VII – incentivo ao esporte escolar e comunitário;

VIII – transporte, alimentação e hospedagem de atletas e equipes em competições oficiais;

IX – ações de esporte e lazer;

X – outras ações relacionadas ao desenvolvimento esportivo municipal.

Parágrafo único. Os recursos do Fundo poderão beneficiar atletas, equipes, associações, entidades esportivas, organizações da sociedade civil, pessoas físicas e pessoas jurídicas vinculadas ao esporte, observada a legislação vigente.

Art. 8º A aplicação dos recursos observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência e interesse público.

Art. 9º Sempre que possível, o apoio financeiro a terceiros será realizado mediante:

I – edital público;

II – chamamento público;

III – critérios objetivos de seleção;

IV – prestação de contas.

CAPÍTULO V

DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

Art. 10. O controle da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Esportes será realizado:

I – pelo Controle Interno Municipal;

II – pelos órgãos de fiscalização externa;

III – pelo Conselho Municipal de Esportes, quando instituído por legislação própria;

IV – pelos mecanismos de transparência pública;

III – pelo Conselho Municipal de Esportes, quando instituído por legislação própria.

Art. 11. Os demonstrativos financeiros e relatórios de execução deverão ser disponibilizados no Portal da Transparência do Município.

Parágrafo único. Os editais, chamamentos públicos, beneficiários e prestações de contas deverão ser publicados no Portal da Transparência do Município.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias.

Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 14. É vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Esportes para despesas estranhas às suas finalidades institucionais.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO, Edifício Sede do Poder Executivo Municipal, aos dois dias do mês de junho de dois mil e vinte e seis.

Publique-se, Registra-se e Cumpra-se.

MARCELO VIEIRA VITORAZZI

Prefeito Municipal