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Pref. Lambari d´Oeste

LEI MUNICIPAL N° 957/2026, DE 02 DE JUNHO DE 2026

Autor: Poder Executivo.

Cria o Conselho Municipal de Esportes de Lambari D'Oeste / MT e dá outras providências.

O Senhor MARCELO VIEIRA VITORAZZI, Prefeito do Município de Lambari D'Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E FINALIDADE

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Esportes – CME, órgão colegiado, consultivo, deliberativo, fiscalizador e de assessoramento das políticas públicas de esporte e lazer do Município de Lambari D’Oeste – MT.

Art. 2º. O Conselho Municipal de Esportes ficará vinculado administrativamente ao Departamento Municipal de Esporte, integrante da estrutura do Gabinete do Prefeito.

Art. 3º. O Conselho Municipal de Esportes tem por finalidade:

I – contribuir para formulação das políticas públicas de esporte e lazer;

II – incentivar o desenvolvimento esportivo municipal;

III – acompanhar programas, projetos e ações esportivas;

IV – promover a participação da sociedade nas políticas esportivas;

V – acompanhar a aplicação dos recursos destinados ao esporte;

VI – auxiliar no fortalecimento do esporte educacional, comunitário e de rendimento.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º. Compete ao Conselho Municipal de Esportes:

I – propor diretrizes para as políticas públicas de esporte e lazer;

II – acompanhar e fiscalizar ações esportivas desenvolvidas pelo Município;

III – acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Esporte;

IV – emitir pareceres quando solicitado;

V – colaborar na elaboração de programas esportivos;

VI – incentivar a realização de eventos esportivos;

VII – acompanhar projetos esportivos apoiados pelo Município;

VIII – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

IX – acompanhar, fiscalizar e aprovar o plano anual de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Esportes.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º. O Conselho Municipal de Esportes será composto por 06 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, observada a participação do Poder Público e da sociedade civil.

§ 1º Representantes do Poder Público:

I – 01 representante do Departamento Municipal de Esporte;

II – 01 representante da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;

III – 01 representante indicado pelo Poder Executivo.

§ 2º Representantes da sociedade civil:

I – 01 representante de equipes ou associações esportivas;

II – 01 representante de atletas ou desportistas;

III – 01 representante da comunidade ou esporte amador.

Art. 6º. Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Esportes serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante indicação dos respectivos órgãos e entidades representadas.

Art. 7º. O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

Art. 8º. A função de conselheiro será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 9º. O Conselho Municipal de Esportes elegerá entre seus membros o Presidente, Vice-Presidente e Secretário, para mandato definido em Regimento Interno.

Art. 10. Perderá o mandato o conselheiro que:

I – Faltar injustificadamente a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas;

II – Deixar de representar o segmento que motivou sua indicação;

III – Praticar ato incompatível com as finalidades do Conselho.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

Art. 11. O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.

Art. 12. As reuniões serão registradas em ata.

Art. 13. As deliberações ocorrerão por maioria simples dos membros presentes.

Art. 14. O Conselho poderá convidar representantes de órgãos públicos, entidades e especialistas para participação em reuniões, sem direito a voto.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. O Conselho Municipal de Esporte elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo de até 90 (noventa) dias após sua instalação.

Art. 16. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO, Edifício Sede do Poder Executivo Municipal, aos dois dias do mês de junho de dois mil e vinte e seis.

Publique-se, Registra-se e Cumpra-se.

MARCELO VIEIRA VITORAZZI

Prefeito Municipal