Lei Ordinária nº 1.757/2026, de 01 de junho de 2026
9 de Junho de 2026
Dispõe sobre a criação de normas para preservar e proteger o patrimônio histórico, artístico e cultural do município de Diamantino – MT e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Diamantino aprovou, e ELE sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam instituídas e aprovadas as normas para preservar e proteger o Patrimônio Histórico, Artístico, Ambiental e Cultural do Município de Diamantino, os bens de natureza material e imaterial, tombados individualmente ou em conjunto, relacionados à identidade, memória, à ação de grupos formadores da sociedade diamantinense, dentre os quais se incluem:
I - as formas e expressões;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações, acervos bibliográficos, etnográficos, jornalísticos e eclesiástico, ligados significativamente à formação histórica, social e cultural do Município e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, arquitetônico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico, folclórico, etnográfico, turístico ou documental inerentes às reminiscências da formação de nossa história e cultura, dotados pela natureza ou agenciados pela indústria humana.
Art. 2º O Poder Público Municipal promoverá, garantirá e incentivará a preservação, conservação, proteção, tombamento, fiscalização, execução de obras ou serviços visando à valorização do Patrimônio Cultural do município de Diamantino.
§ 1º Compete ao Poder Público Municipal promover a conscientização pública para conservação do patrimônio cultural.
§ 2º Compete à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo a implantação da política de proteção e valorização do Patrimônio Histórico e Cultural e, no que couber, o que a legislação municipal dispor.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DE DIAMANTINO – COMPAHC
Art. 3° Fica, a partir desta lei, revisada a sigla do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural, que deixa de ser COPAHICUD e passa a ser reconhecida como COMPAHC.
Art. 4° O Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural - COMPAHC é o órgão colegiado de assessoramento, vinculado ao Prefeito por linha de coordenação, ao qual compete:
a) cadastrar os bens cujas características ensejam tombamento;
b) apreciar de ofício ou a requerimento, e conveniência de tombamento, emitindo parecer fundamentado;
c) proceder ao tombamento provisório;
d) encaminhar ao Prefeito, para homologação, requerimento ou proposta de tombamento definitivo;
e) manter os livros de tombo;
f) articular-se com os demais órgãos da administração municipal, para o atendimento de suas finalidades e, especialmente, para fiscalização do cumprimento desta lei.
Art. 5° O Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural – COMPAHC tem a seguinte composição:
a) um representante da superintendência de Patrimônio do Estado do Mato Grosso;
b) um representante da Secretaria de Cidades;
c) um representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
d) um representante do Departamento Jurídico do Município
e) um representante do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Mato Grosso;
f) suprimido.
g) dois representantes da área de cultura e patrimônio da sociedade civil
§ 1º Os membros do Conselho, indicados pelos respectivos órgãos e entidades, serão nomeados pelo Prefeito para mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução.
§ 2º Anualmente, o Conselho elegerá dentre seus membros, o seu Presidente.
§ 3º A função de Conselheiro será exercida gratuitamente e considerada serviço público relevante.
Art. 6° O Prefeito, ouvido o Conselho, aprovará por decreto o seu regime interno.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DO TOMBAMENTO
Art. 7º Os imóveis tombados existentes no Centro Histórico de Diamantino - MT, bem como os demais imóveis que nele se encontram, são protegidos pelo Poder Municipal.
Parágrafo único. Todos os imóveis localizados no Centro Histórico de Diamantino, sejam de propriedade pública ou privada, não poderão ser demolidos, destruídos, mutilados, modificados ou restaurados sem prévia autorização da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, com anuência da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras.
Art. 8º O Município, na forma desta Lei, procederá ao tombamento total ou parcial de bens imóveis, móveis e integrados, de propriedade pública ou particular existentes em seu território, que, pelo seu valor histórico, artístico, ambiental ou cultural, ficam sob a especial proteção do Poder Público Municipal.
Art. 9º O processo de tombamento se dará por iniciativa do proprietário do bem respectivo, do Poder Legislativo Municipal, de organizações interessadas na preservação e proteção da memória cultural, ou ainda por iniciativa do Executivo Municipal através da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Diamantino.
Art. 10 O tombamento de coisas pertencentes à pessoa natural ou pessoa jurídica, de direito público ou privado, se fará voluntária ou compulsoriamente.
Art. 11 O tombamento do bem será voluntário quando decorrer de proposta do proprietário e o bem se revestir dos requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio histórico, artístico, ambiental e cultural do município de Diamantino.
Parágrafo único. Sendo o proponente o proprietário do bem, o pedido será instruído com documento hábil de comprovação de domínio.
Art. 12 Proceder-se-á o tombamento compulsório sempre que a iniciativa for do Poder Público Municipal.
Art. 13 A proposta de tombamento quando apresentada pelo proprietário ou qualquer outro interessado, pessoa física ou jurídica, deverá ser encaminhada à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, que instruirá o processo, encaminhando-o para o Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural de Diamantino - COMPAHC, no prazo de 30 dias.
§ 1º Caberá ao Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural de Diamantino - COMPAHC emitir parecer e deliberar sobre os pedidos de tombamento de bens imóveis e integrados, de reconhecido valor histórico, artístico, ambiental e cultural, no prazo de 30 dias, e encaminhar ao Chefe do Poder Executivo Municipal para a sua homologação.
§ 2º A instrução a que se refere este artigo deverá conter dados de localização e descrição do bem, justificativa do tombamento, podendo, quando for o caso, ser anexados documentos, fotos, desenhos e referenciais, sobre os valores do que se pretende tombar.
§ 3º O pedido do tombamento será encaminhado, via notificação, ao proprietário do bem. No caso de recusa em dar ciência à notificação, ou quando não for localizado o proprietário, a notificação será publicada imediatamente no Diário Oficial ou outro jornal de maior circulação no Município.
Art. 14 Em caso de urgência ou de interesse público relevante, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá decretar o tombamento definitivo.
Art. 15 Com abertura do processo de tombamento, o bem em exame terá o mesmo regime de preservação de bem tombado, até a decisão definitiva.
Art. 16 O proprietário do bem cultural a ser tombado será devidamente notificado do tombamento, cujo respectivo ato, também será publicado em jornal de grande circulação local e rede social oficial do Município, e inscrito no respectivo Livro de Tombo.
Art. 17 O proprietário ou titular do domínio útil do bem poderá solicitar a impugnação do tombamento dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação, ou de sua ciência.
Art. 18 Caberá ao Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural de Diamantino - COMPAHC apreciar solicitação de impugnação e emitir parecer final, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 19 O tombamento de bens de domínio do município independerá de notificação.
Art. 20 A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo possuirá 04 (quatro) Livros de Tombo ou de Registros de Bens Culturais, nos quais serão inscritos os bens a que se refere o disposto no art. 1º desta Lei, a saber:
I - Livro de Tombo de Bens Naturais – incluem-se paisagens, espaços ecológicos, recursos hídricos, monumentos e sítios, reservas naturais, parques e reservas municipais;
II - Livro de Tombo de Bens Arqueológicos e Antropológicos;
III - Livro de Tombo de Bens Imóveis de valor histórico, arquitetônico e urbanístico, quer urbanos, rurais e/ou paisagísticos, tais como: edifícios, conjuntos e sítios
IV - Livro de Tombo de Bens Móveis e Integrados de valor histórico, artístico, folclórico, iconográfico, toponímico, etnográfico, incluindo-se acervos de bibliotecas, arquivos, museus, coleções, objetos e documentos de propriedade pública e/ou privada.
Art. 21 A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo providenciará automática e obrigatoriamente, quando do tombamento de bem imóvel, o assentamento do mesmo no Registro de Imóveis e, no caso de bem móvel, o assentamento será realizado no Registro de Títulos e Documentos.
Art. 22 Não são passíveis de tombamento os bens pertencentes às representações culturais de outros países em solo brasileiro, bem como os que integram exposições, certames ou eventos.
Art. 23 O ato de tombamento deverá ser anulado ou revogado pelo Chefe do Executivo Municipal nos casos de manifesta ilegalidade ou por exigência indeclinável do interesse público, com parecer técnico e justificativas feita pelo COMPAHC.
Parágrafo único. O destombamento será averbado no respectivo Livro de Tombo, conforme disposto nesta Lei.
Art. 24 A critério da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, o bem imóvel poderá ser tombado segundo duas categorias: individualmente tombado ou num conjunto de edificações.
Art. 25 Todo bem tombado em nível municipal será classificado segundo seu grau de preservação, em três categorias: Preservação Arquitetônica Integral, Preservação Arquitetônica Parcial e Preservação de Conjunto/Ambiência.
Parágrafo único. A classificação do grau de preservação de que trata este artigo será definida pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
CAPÍTULO IV
DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO
Art. 26 O Poder Público Municipal tomará as medidas administrativas e judiciais cabíveis à proteção de bens sujeitos a sua tutela.
Art. 27 O bem tombado não poderá ser destruído, demolido, mutilado, desmontado ou abandonado, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei e na legislação aplicável.
Art. 28 Os imóveis tombados terão área de entorno, ambiência ou vizinhança, para proteção da unidade arquitetônica e paisagística, na qual não será permitida a execução de construção, obra ou serviço que interfira na estabilidade, ambiência e /ou visibilidade dos referidos bens.
Art. 29 O entorno do bem tombado será delimitado em processo instruído pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo no prazo de 60 (sessenta) dias, após a data da homologação do tombamento, e encaminhado ao COMPAHC, para deliberação. Após, a decisão do Conselho será enviada ao Chefe do Poder Executivo Municipal para homologação.
§ 1º O prazo de que trata este artigo poderá, em casos excepcionais, ser prorrogado uma única vez por igual período, a critério do COMPAHC.
§ 2º A instrução do processo de delimitação da área do entorno deverá, após ouvida a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Cidade e outros órgãos municipais, conter propostas de critérios de intervenção que visem a preservação e índices urbanísticos a serem adotados para novas edificações ali situadas.
§ 3º Enquanto a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo não delimita a área de entorno do bem tombado, esta será delimitada pelas quadras circunvizinhas imediatas do bem em questão.
§ 4º O entorno do bem tombado pelo Município e a homologação deste obedecerá ao disposto no presente caput deste artigo.
Art. 30 Na área de entorno do bem tombado, as formas específicas de tutela dispostas nesta Lei prevalecerão sobre a Legislação Municipal de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 31 Periodicamente, a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, em conjunto com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Cidade, fará vistoria dos bens imóveis tombados, indicando e fiscalizando os serviços ou obras que deverão ser executados. Somente a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo se ocupará dos bens móveis e integrados tombados, indicando e acompanhando os serviços ou obras que deverão ser executados.
Parágrafo único. Os proprietários ou responsáveis dos bens tombados e dos localizados nas respectivas áreas de entorno, não poderão criar impedimentos e obstáculos à inspeção, sob pena de multa, elevada ao dobro em caso de reincidência.
Art. 32 A fixação de painéis e letreiros sobre imóveis tombados e nas respectivas áreas de entorno no Município de Diamantino, deverá ter prévia aprovação conjunta da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras.
Art. 33 Em caso de alienação onerosa de bens tombados pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, o Município terá direito de preferência, devendo manifestá-lo no prazo de 30 (trinta) dias a partir da comunicação por escrito do proprietário.
Parágrafo único. O proprietário deverá comunicar por escrito à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo acerca da alienação do bem tombado.
Art. 34 Na transferência de propriedade dos bens imóveis, móveis e integrados tombados deverão - o vendedor, o comprador ou o inventariante -comunicar à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo para registro da transferência nos livros próprios (Livros de Tombo) e notificação ao respectivo cartório extrajudicial competente, ainda que se trate de transmissão judicial ou causa mortis.
Art. 35 No caso de deslocamento de bens móveis e integrados tombados, deverá o proprietário obter prévia autorização do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural de Diamantino - COMPAHC, comprovando condições de segurança, guarda e seguro desses bens.
Parágrafo único. O pedido de autorização deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, que o repassará ao COMPAHC para deliberação.
Art. 36 O bem móvel tombado não poderá sair do Município senão por tempo determinado, sem transferência de domínio, para fins de intercâmbio cultural ou restauração, a juízo do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural de Diamantino - COMPAHC.
Art. 37 Caso houver tentativa de exportação de bens culturais tombados ou protegidos por lei, estes serão apreendidos provisoriamente pelo órgão estadual competente, por determinação do COMPAHC que tomará as medidas necessárias para a guarda e conservação deles.
Art. 38 No caso de extravio ou furto de qualquer objeto tombado, o respectivo proprietário deverá dar conhecimento à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, no prazo de 24 horas, após a ocorrência do fato ou do seu conhecimento.
CAPÍTULO V
DAS INTERVENÇÕES NO CENTRO HISTÓRICO E NA ÁREA DE ENTORNO
Art. 39 As intervenções em imóveis situados no Centro Histórico de Diamantino e na área de entorno serão classificadas conforme as disposições desta Lei:
I – Intervenção para preservação arquitetônica integral: destinada à preservação das características arquitetônicas, artísticas e decorativas originais do imóvel em questão;
II – Intervenção para preservação arquitetônica parcial: destinada à conservação das características arquitetônicas, artísticas e decorativas externas do imóvel em questão;
III – Intervenção para reconstituição arquitetônica: destinada à recuperação das características arquitetônicas, artísticas e decorativas que anteriormente compunham a fachada e cobertura na época da construção do imóvel em questão;
IV – Intervenção para adequação de conjunto/ambiência: destinada à adequação da fachada e da cobertura do imóvel, para que não interfira substancialmente na volumetria do Centro Histórico, promovendo a harmonia paisagística do conjunto;
V – Intervenção para renovação/vazios urbanos: destinada à construção de novas edificações e/ou substituição de edificações que não tenham interesse à preservação do Centro Histórico.
Parágrafo único. Sobre os imóveis de que tratam o artigo 39, somente serão admitidas intervenções de preservação arquitetônica integral, parcial, de reconstituição arquitetônica e de adequação de conjunto/ambiência no Centro Histórico, ressalvando os seguintes casos:
a) em que apresentarem riscos à segurança pública, devidamente comprovados por laudo técnico realizado pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Cidade, hipótese em que deverá ser providenciada imediatamente uma solução técnica a fim de manter as características originais dele;
b) de desabamento ou demolição, em que o proprietário será obrigado a proceder uma reconstituição arquitetônica de acordo com critérios definidos pelo Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural de Diamantino - COMPAHC.
Art. 40 Não serão admitidas modificações no parcelamento do solo urbano na área definida como Centro Histórico de Diamantino, inclusive remembramento e/ou desmembramento de lote.
CAPÍTULO VI
INCENTIVOS À PRESERVAÇÃO
Art. 41 O município incentivará as intervenções classificadas como de preservação arquitetônica integral, preservação arquitetônica parcial, imóveis de reconstituição arquitetônica e os de adequação do conjunto/ambiência, através de editais e/ou concessão de isenção de taxa para licenciamento de obra.
Art. 42 Os imóveis classificados nos incisos I, II, III, IV, V do artigo 39 desta Lei, bem como os imóveis tombados pelo município situados fora dos limites do Centro Histórico de Diamantino e de suas áreas de entorno, terão:
I - Isenção do pagamento de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU), desde que mantidos em bom estado de conservação, obedecendo aos índices abaixo discriminados:
a) 100% para os bens tombados e íntegros arquitetonicamente (bens imóveis classificados na categoria de preservação arquitetônica integral);
b) 75% para bens imóveis parcialmente modificados (bens imóveis classificados na categoria de preservação arquitetônica parcial e os de reconstituição arquitetônica);
c) 25% para os classificados como adequação de conjunto/ambiência.
II - Alíquotas de ISSQN reduzidas a 2%;
III - Isenção do imposto sobre a transmissão dos bens imóveis ou direitos sobre os mesmos (ITBI);
IV - Isenção da Taxa de Licença de Localização e Funcionamento, bem como da Taxa de Vigilância Sanitária.
V - os incentivos fiscais relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), previstos nesta Lei, observarão a legislação complementar nacional vigente, especialmente no que se refere às disposições decorrentes da reforma tributária, devendo o Poder Executivo promover as adequações necessárias no prazo de até 2 (dois) anos.
§ 1º Os benefícios tratados neste artigo serão concedidos por 02 (dois) anos, mediante solicitação do proprietário ou seu representante legal ao Setor de Tributos da Secretaria Municipal da Fazenda, podendo ser renovado.
§ 2º A renovação dos benefícios será concedida mediante vistoria técnica realizada pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, constatando o estado de conservação do imóvel e demais requisitos previstos nesta Lei, com posterior encaminhamento ao Setor de Tributos para as providências.
§ 3° O benefício previsto no inciso III, deste artigo, não se limita ao prazo previsto no §1º, podendo o interessado em adquirir o imóvel requerer a qualquer tempo o benefício, desde que antes do fato gerador do ITBI.
§ 4º Durante o período de transição, os benefícios concedidos deverão observar os limites constitucionais e legais aplicáveis, assegurando-se a segurança jurídica dos contribuintes
CAPÍTULO VII
PENALIDADES
Art. 43 Constitui infração, para efeito desta Lei, qualquer ação ou omissão que importe na inobservância dos seus preceitos, bem como aos do regulamento e demais normas dela decorrentes.
Art. 44 As penalidades pelas infrações previstas nesta Lei não excluem a tomada de outras medidas e a aplicação de outras sanções pelas autoridades municipais competentes, inclusive pela via judicial, com respaldo na Legislação Federal.
Parágrafo único. O Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural de Diamantino - COMPAHC comunicará ao Ministério Público Estadual as infrações cometidas, para as providências civis e penais cabíveis.
Art. 45 Sem prejuízo das demais legislações federais, estaduais e municipais em vigor, os infratores estarão sujeitos às seguintes sanções:
I – multa;
II – embargo;
III – revogação de autorização de funcionamento;
IV – cassação de licença de funcionamento ou de obra;
V – demolição de intervenção incompatível com o Centro Histórico;
VI – suspensão das atividades incompatíveis com as normas de preservação;
VII – obrigação de reparar e indenizar os danos causados ao patrimônio histórico e/ou público, independentemente da existência de culpa ou dolo.
VIII – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo único. A multa de que trata o inciso I deste artigo corresponderá a no mínimo 30% (trinta por cento) e no máximo 100% (cem por cento) do valor venal do respectivo bem tombado.
Art. 46 As multas serão impostas mediante notificação inicial; em não havendo resposta, será emitida uma nova notificação; e, finalmente, um auto de infração ou intimação que será lavrado pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
§ 1° As notificações deverão conter:
I - nome do infrator e seu domicílio;
II - local e dia da lavratura;
III - indicação do dispositivo legal infringido;
IV - imposição para pagar a multa devida ou apresentar defesa na forma e prazo do art. 47.
§ 2° A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.
Art. 47 O prazo para apresentação de defesa contra imposição de multa é de 30 (trinta) dias úteis, contados da segunda notificação.
Art. 48 A intimação será feita pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e comprovada com a assinatura do intimado ou de seu preposto ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem fizer a intimação com assinatura de 01 (uma) testemunha.
§ 1º A autoridade competente poderá optar pela intimação por via postal com aviso de recepção, e-mail ou WhatsApp, inclusive no caso de recusa de recebimento pessoal.
Art. 49 A intimação deverá ser feita através de publicação no Diário Oficial do Município, quando a pessoa a ser intimada ou seu preposto não for encontrada. Neste caso, a intimação terá validade após 20 (vinte) dias da publicação em questão. Passado este prazo, serão seguidos os trâmites cabíveis.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50 Nos termos da presente Lei, fica tombado pelo Município o Centro Histórico de Diamantino e seu entorno, cuja respectiva área é determinada por uma nova poligonal, apresentada no Anexo Único, devendo essa constar no Plano Diretor do Município de Diamantino. Nesse anexo também é apresentada a listagem de bens, que igualmente estão sendo tombados por esta Lei pelo Município, com suas respectivas localizações no Mapa do Centro Histórico.
Parágrafo único. O Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural de Diamantino - COMPACH apreciará os critérios e procedimentos complementares necessários à preservação do Centro Histórico de Diamantino e de seu entorno.
Art. 51 Os imóveis constantes do Anexo Único são considerados bens de inestimável valor histórico, cultural e ambiental de Diamantino.
Art. 52 As mangueiras e os pequizeiros existentes nos logradouros públicos do Município de Diamantino integram o Patrimônio Ambiental da cidade.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, em conjunto com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Cidade, determinar os casos em que, no interesse do Patrimônio Ambiental, haverá proteção especial a certos exemplares, garantindo a sua manutenção ou o replantio de mesma espécie.
Art. 53 As orlas ribeirinhas existentes no Município de Diamantino, bem como todos os elementos que neles se encontram, ficam sob a guarda e proteção do Poder Público Municipal.
Parágrafo único. Todas as orlas ribeirinhas, sejam de propriedade pública ou privada, não podem ser demolidas, destruídas, mutiladas, modificadas ou restauradas sem prévia autorização das Secretarias Municipais de Meio Ambiente e Cidade, e de Cultura e Turismo, com anuência da Secretaria Estadual de Meio Ambiente.
Art. 54 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 407/2001 e nº 623/2006.
Diamantino, 01 de junho de 2026.
Francisco Ferreira Mendes Junior
Prefeito Municipal