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Pref. Diamantino

Autoriza o Poder Executivo Municipal a incentivar o estágio remunerado de estudantes, através do programa de estágio do município de Diamantino, Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Diamantino aprovou, e ELE sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Estágio no âmbito do Poder Executivo do Município de Diamantino - MT, que tem como objetivo proporcionar oportunidades de inclusão laboral em complementação ao processo de formação profissional.

Art. 2º Considera-se estágio para efeito desta Lei, o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho educativo.

§ 1º O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.

§ 2º O estágio faz parte do projeto político pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.

§ 3º O estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação.

Art. 3º A compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio deverá estar prevista em Termo de Compromisso celebrado entre:

I – o Município de Diamantino, como concedente;

II – a instituição de ensino;

III – o estudante, ou seu responsável legal, quando menor.

§ 1º A matrícula e a frequência regular do estudante deverão ser comprovadas pela instituição de ensino.

§ 2º O Termo de Compromisso deverá conter, obrigatoriamente:

I – identificação das partes;

II – plano de atividades;

III – jornada;

IV – vigência;

V – valor da bolsa, quando houver;

VI – indicação do supervisor;

VII – número da apólice de seguro, quando aplicável;

VIII – condições de desligamento.

Art. 4º O estágio poderá ser obrigatório e não obrigatório, conforme determinação curricular e do projeto político pedagógico do curso.

§ 1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária, é requisito para aprovação e obtenção do diploma.

§ 2º Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

Art. 5º O estágio será desenvolvido conforme plano de atividades previamente elaborado, que deverá ser compatível com a área de formação do estudante.

Parágrafo único. Alterações ao plano de atividades deverão ser formalizadas pôr termo aditivo.

Art. 6º Poderão participar do Programa, estudantes regularmente matriculados e com frequência em cursos de educação superior, de educação profissional, curso técnico, de ensino médio, da educação especial e, nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade educação de jovens e adultos, atestados pela instituição de ensino.

Art. 7º O estágio, em hipótese alguma, cria vínculo empregatício de qualquer natureza com a Administração Municipal.

Art. 8º O Programa Municipal de Estágio ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração - SEMAD, que deverá desenvolver o programa de acordo com a política administrativa municipal, com a legislação e políticas nacionais educacionais vigentes, de modo a atender aos objetivos do estágio dos estudantes.

Parágrafo único. Fica o Chefe do Departamento de Recursos Humanos -DRH autorizado a assinar o Termo de Compromisso celebrado entre a Administração Municipal e o estudante para fins de estágio.

Art. 9º Poderá a Administração Municipal recorrer a serviços de agentes de integração pública ou privada, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, obedecidas às normas gerais de licitação.

Art. 10 O quantitativo de estagiários observará os limites do art. 17 da Lei nº 11.788/2008.

§ 1º Serão observados os seguintes parâmetros:

I – até 1 estagiário para até 5 servidores;

II – até 2 estagiários para 6 a 10 servidores;

III – até 5 estagiários para 11 a 25 servidores;

IV – até 20% do quadro para mais de 25 servidores.

§ 2º O limite global poderá ser definido por ato do Executivo.

Art. 11 O estágio será acompanhado por servidor efetivo designado como supervisor.

§ 1º O supervisor deverá possuir formação ou experiência na área.

§ 2º Cada supervisor poderá acompanhar até 10 estagiários.

§ 3º Compete ao supervisor orientar e avaliar o estagiário.

Art. 12 O estagiário deverá apresentar relatório de atividades, no mínimo a cada 6 meses.

§ 1º O relatório será avaliado pelo supervisor.

§ 2º Sua não apresentação poderá ensejar desligamento.

Art. 13 O prazo de contratação é de até 01 (um) ano, podendo ser prorrogado pelo mesmo período, desde que permaneçam ativos na instituição de ensino e não tenham reprovado no ano letivo.

§ 1º É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 01 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente no período de férias escolares.

§ 2º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa.

§ 3º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 01 (um) ano.

Art. 14 A jornada de atividade em estágio deverá ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:

I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

Art. 15 O valor da bolsa estágio será no valor correspondente de um salário mínimo vigente.

Parágrafo único. Não será devido auxílio-transporte por conta da existência de transporte público gratuito no Município e caso o transporte em questão não esteja em execução, o poder público regulamentará possível auxílio.

Art. 16 O Município deverá contratar seguro contra acidentes pessoais apenas para estágio não obrigatório.

§ 1º No estágio obrigatório, a responsabilidade poderá ser da instituição de ensino.

§ 2º O número da apólice deverá constar no Termo de Compromisso.

Art. 17 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das Secretarias Municipais em que os estagiários laborarem, em dotações orçamentárias próprias já consignadas no orçamento do município, suplementadas se necessário.

Art. 18 É vedada a cobrança de qualquer valor dos estagiários referente às providências administrativas para a obtenção e realização do estágio obrigatório ou não obrigatório.

Art. 19 O estágio será extinto:

I – pelo término do prazo;

II – pela conclusão ou interrupção do curso;

III – a pedido do estagiário;

IV – por interesse da Administração;

V – por descumprimento do Termo de Compromisso;

VI – por insuficiência de desempenho;

VII – pela não apresentação de relatórios;

VIII – por conduta incompatível.

Parágrafo único. O desligamento não gera vínculo ou indenização.

Art. 20 Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, bem como o disposto na Lei Federal nº 11.788/2008 no que couber.

Art. 21 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22 Revogam-se disposições em contrário.

Diamantino, 01 de junho de 2026.

Francisco Ferreira Mendes Junior

Prefeito Municipal