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Pref. Itanhangá

SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo Municipal receber em doação não onerosa imóvel de matrícula nº 11.035 no Registro de Imóveis de Tapurah/MT, que menciona e dá outras providências.”

O Excelentíssimo Senhor EMERSON SABATINE, Prefeito Municipal de Itanhangá, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições autorizadas por Lei, faz saber que à Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;

CAPÍTULO I

DO SERVIÇO

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber em doação não onerosa, o seguinte imóvel:

- Um lote rural 423 – P.A. Tapurah/Itanhangá, com área de sessenta e oito hectares, oito ares e quinze centiares (68.0815ha), situado no Município de Itanhangá/MT, melhor descrito e caracterizado na matrícula nº 11.035 no Registro de Imóveis de Tapurah/MT.

§1º O imóvel de que trata o caput deste artigo será doado ao Município de Itanhangá/MT, sem quaisquer dívidas ou ônus reais.

§2º A doação de que trata esta Lei será outorgada a título gratuito, irrevogável, irretratável e irrenunciável, sendo realizada por meio de escritura pública.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei, inclusive aquelas atinentes à escrituração e registro da transferência da propriedade, serão suportadas à conta de dotações próprias previstas no orçamento em vigor e vindouros, ou em créditos adicionais, se necessário.

Art. 3º Fazem parte integrante desta Lei:

I - Cópia da certidão da matrícula nº 11.035, expedida pelo Registro de Imóveis de Tapurah/MT;

II – Certidão de valor venal do imóvel ou laudo de avaliação do imóvel;

III - Certidão negativa de tributos municipais.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

CENTRO ADMINISTRATIVO HILÁRIO DA ROCHA, Gabinete do Prefeito.

Itanhangá-MT, 08 de junho de 2026

EMERSON SABATINE

Prefeito Municipal